TJSP - 1005138-64.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 23:01
Suspensão do Prazo
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30/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:17
Julgada Procedente em Parte a Ação
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16/05/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 02:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB 248321/SP) Processo 1005138-64.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Michelle da Silva Duarte -
Vistos. 1 - O benefício da justiça gratuita não deve ser concedido somente aos miseráveis.
Mesmo aquele que possua trabalho, mas que tenha salário ou remuneração bastante insuficiente, também pode gozar desse benefício.
Entretanto, o Juízo deve estar atento contra eventuais abusos em relação a requerimento de justiça gratuita com simples apresentação de declaração de pobreza, a qual apresente apenas presunção relativa de veracidade, uma vez que há a possibilidade de impugnação do benefício pela parte contrária, o que evidencia que não se trata de presunção absoluta.
No presente caso, embora não tenha havido a simples apresentação da declaração de pobreza, a cópia dos demonstrativos de pagamento apresentados não são documentos suficientes a demonstrar a renda atual da autora e sua capacidade econômica, nos termos da decisão de fls. 207.
Por essas razões, INDEFIRO benefícios da justiça gratuita à autora, uma vez que não apresentou os documentos para análise do requerimento no prazo conferido, conforme decisão fls. 207, considerando-se que a apresentação dos documentos é ônus da parte que pretende a concessão do benefício. 2 - Cite-se o réu, no rito do juizado especial e nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018 (DJE de 21/03/2018), via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas à Fazenda Pública Estadual e às Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo representadas pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, bem como Comunicado Conjunto Nº 418/2020 via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas às Fazendas Públicas Municipais e Às Autarquias/Fundações dos Municípios para apresentar contestação no prazo de trinta dias.
A citação pelo meio eletrônico tem como fundamento o contexto do Comunicado Conjunto 380/2016, do Comunicado SPI 56/2016, dos Comunicados Conjuntos 1763/2017 e 2536/2017 e do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015.
Intime-se. -
17/03/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 17:00
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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12/03/2025 10:22
Conclusos para decisão
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12/03/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 14:08
Conclusos para decisão
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28/02/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 11:05
Evoluída a classe de 241 para 14695
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08/02/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 12:18
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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