TJSP - 1033712-73.2024.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 07:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 12:13
Conclusos para decisão
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28/07/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 09:35
Conclusos para decisão
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25/07/2025 09:00
Conclusos para despacho
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24/07/2025 19:03
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1033712-73.2024.8.26.0405 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Leonardo Henrique de Lima Compri (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUTOR - CONTRATAÇÃO - NÃO RECONHECIMENTO - RELAÇÃO JURÍDICA - RÉU - COMPROVAÇÃO - JUNTADA DO INSTRUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE, DO DOCUMENTO PESSOAL, SELFIE E DEMONSTRAÇÃO DO DEPÓSITO DO NUMERÁRIO EM CONTA - DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 373, II, DO CPC.AUTOR - VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - NÃO RESTITUIÇÃO DA QUANTIA - “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM” - DEVER DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL - DANO MORAL - DESCARACTERIZAÇÃO - PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO.DEMANDA MASSIFICADA - AUTOR - PROPOSITURA DE CINCO AÇÕES IDÊNTICAS QUESTIONANDO EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ADMISSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - FIGURA DO IMPROBUS LITIGATOR” - MULTA IMPOSIÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 80, II, E 81 DO CPC.
APELO DO AUTOR DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Luiz Araujo de Oliveira (OAB: 294184/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - 3º andar -
22/05/2025 10:39
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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22/05/2025 10:37
Certidão de Cartório Expedida
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09/05/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 13:11
Remetido ao DJE
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08/05/2025 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 09:17
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
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07/05/2025 18:06
Contrarrazões Juntada
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10/04/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 09:41
Remetido ao DJE
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10/04/2025 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 16:53
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:36
Apelação/Razões Juntada
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19/03/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Eduardo Luiz Araujo de Oliveira (OAB 294184/SP) Processo 1033712-73.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leonardo Henrique de Lima Compri - Reqdo: BANCO BRADESCO S.A. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência à parte autora no percentual de 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade de justiça que foi concedida.
Publicada com a liberação nos autos digitais, intimem-se. -
17/03/2025 13:24
Remetido ao DJE
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14/03/2025 12:07
Julgada improcedente a ação
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07/03/2025 09:30
Conclusos para Sentença
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07/03/2025 09:00
Conclusos para despacho
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06/03/2025 19:08
Réplica Juntada
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07/02/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 01:18
Remetido ao DJE
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06/02/2025 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 16:27
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:06
Contestação Juntada
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03/01/2025 04:04
AR Positivo Juntado
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22/12/2024 13:09
Suspensão do Prazo
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19/12/2024 05:03
Certidão Juntada
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18/12/2024 12:50
Carta Expedida
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12/12/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 01:08
Remetido ao DJE
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10/12/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 12:06
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:46
Conclusos para decisão
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10/12/2024 09:04
Conclusos para despacho
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09/12/2024 19:46
Emenda à Inicial Juntada
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13/11/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 06:01
Remetido ao DJE
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11/11/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 16:25
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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