TJSP - 0015861-38.2024.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 09:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2025 08:32
Remetido ao DJE para Republicação
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16/05/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 14:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/05/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 13:35
Conclusos para despacho
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30/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 16:23
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
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26/03/2025 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 22:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Kamila Fragoso da Silva (OAB 387326/SP), Renata Quintiliano da Silva (OAB 445170/SP) Processo 0015861-38.2024.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Reqte: Suellen da Silva Santos representada por sua curadora Ivonte Izabel da Silva - Reqdo: INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S/A -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
Aduz a impugnante não ser necessária a garantia do juízo para apresentação da impugnação; que a multa cominatória seria indevida, pois teria cumprido a obrigação imposta na sentença; que o valor da multa seria excessivo e desproporcional, podendo ser reduzido a qualquer tempo pelo juízo; e que não seria possível a incidência de juros moratórios sobre a multa cominatória, sob pena de bis in idem.
Instada a se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente alegou que os documentos comprovam o descumprimento da sentença; que a impugnante não trouxe qualquer prova de cumprimento da obrigação; e que o valor da multa não é desproporcional considerando o porte econômico da impugnante e o caráter coercitivo da medida. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
A impugnação é parcialmente procedente.
Inicialmente, quanto à alegação de possibilidade de impugnar sem garantia do juízo, destaco que tal questão sequer seria controversa na hipótese dos autos.
Com efeito, a impugnação foi regularmente recebida e processada, não tendo havido qualquer decisão que condicionasse seu recebimento à garantia prévia do juízo.
Destaque-se que, no caso, não se trata de cumprimento provisório de sentença, hipótese em que poderia ser exigida caução para o levantamento de valores, nos termos do art. 520, IV, do Código de Processo Civil, mas sim de cumprimento definitivo de sentença transitada em julgado, situação que não demanda garantia para impugnação, nem caução para processamento da execução.
No mérito, com relação ao alegado excesso de execução e à possibilidade de exclusão da multa cominatória, assiste razão em parte à impugnante.
A sentença é expressa em determinar a obrigação da parte executada de prestar à parte exequente o tratamento "Home Care" nos termos da prescrição médica, bem como fornecer todos os materiais necessários, conforme relação de material prescrita pelo médico da exequente e de acordo com a liminar concedida.
O descumprimento do prazo fixado na decisão liminar, confirmada por sentença, é confessado pela executada, que não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha efetivamente cumprido a obrigação no prazo determinado na decisão judicial.
Ao contrário, a parte exequente apresentou documentos que comprovam a ausência de cumprimento integral da obrigação, tais como reclamações no SAC da impugnante e registro de reclamação na ANS.
Sendo confesso o descumprimento da obrigação imposta na decisão antecipatória da tutela, que restou confirmada em sentença, e não sendo possível a discussão da razoabilidade da obrigação e do prazo fixado na sentença após o trânsito em julgado, devida a multa.
Como se sabe, a astreintes constitui meio de coerção processual para o adimplemento da obrigação de fazer.
Realiza função intimidativa para compelir o devedor recalcitrante ao cumprimento da obrigação assumida.
Para tanto, o valor há de ser fixado de forma que não torne inócuo o seu caráter intimidatório.
Na hipótese, houve descumprimento da ordem judicial e isso configura fato suficiente para ensejar a execução da multa previamente fixada, notadamente porque a parte impugnante foi acionada pela exequente por diversas vezes, após a decisão judicial, na tentativa de viabilizar o cumprimento da decisão, e, ainda assim, não houve cumprimento integral da obrigação imposta.
Ou seja, a multa sequer foi suficiente para coagir a executada ao cumprimento da decisão.
Logo, exigível a multa cominatória.
A decisão liminar confirmada em sentença fixou a multa no montante adequado.
E, embora a multa possa ser revista a qualquer tempo, verificada sua insuficiência ou excessividade, nos termos do art. 537, §1º, do Código de Processo Civil, não se verifica decisão anterior alterando a periodicidade ou valor da astreintes ou excessiva onerosidade a justificar sua redução.
Nesse sentido, o valor diário da multa fixado em decisão liminar e que foi confirmado em sentença deve ser observado, porque fixado com base em parâmetros razoáveis.
Entendo que embora possível a revisão de astreintes, ainda que fixadas em sentença com trânsito em julgado, quando excessivo ou insuficiente se mostrar o valor a ser executado, não havendo coisa julgada material nesse ponto, não há que se falar em onerosidade excessiva no caso concreto dos autos.
Dessa forma, não tendo havido revisão do valor e não se revelando oneroso o valor apurado, defiro a execução da multa.
Entretanto, sobre o valor total da multa cominatória fixada incide apenas a correção monetária.
Isso porque, sendo a multa resultante de determinação judicial, ainda que em caráter coercitivo, impõe-se a preservação do seu valor ao longo do tempo e, portanto, o valor apurado deverá ser corrigido a fim de que corresponda, desde então, à expectativa de ser o suficiente para a obtenção da tutela específica - a partir de sua fixação, o contexto apresentado para o devedor tem de revelar, sempre, que lhe é mais interessante cumprir a obrigação principal que pagar a multa.
Os juros de mora, por sua vez, como funcionam como uma sanção pelo adiamento culposo no pagamento de quantia certa, não há como fazê-los incidir sobre a astreinte fixada na tutela antecipada e confirmada em sentença, porque ela própria representa, como os juros de mora, a cominação pelo retardo no adimplemento da obrigação de fazer ou não fazer.
Isto é, mutatis mutandis, os juros de mora estão para a obrigação de pagar quantia certa como a multa está para a obrigação de fazer ou não fazer; são duas faces da mesma moeda, consequências do atraso no cumprimento da prestação.
Logo, aceitar a incidência dos juros moratórios sobre a multa seria admitir a existência de verdadeira "mora da mora", o que configuraria evidente bis in idem.
Nessa perspectiva, defiro o prosseguimento da execução pelo valor apurado na inicial, incidindo correção monetária desde o dia seguinte ao dia em que alcançado o termo final da multa, com o cumprimento da liminar.
Indevidos juros de mora sobre a multa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação para fixar o valor da execução em R$35.000,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde 06/11/2024.
Não tendo havido pagamento no prazo previsto no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, fica a executada sujeita ao pagamento de multa de 10% e honorários também de 10% do valor da execução.
Ante a sucumbência, condeno a parte exequente no pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor do excesso de execução reconhecido, na forma do entendimento jurisprudencial.
No mais, prossiga-se a execução.
Aguarde-se o pagamento pelo prazo de 5 dias.
Não sendo comprovado, apresente a parte exequente planilha de cálculo com o valor atualizado.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao assessor para cadastro da penhora on-line.
Intimem-se. -
17/03/2025 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 13:05
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/03/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 08:44
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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21/01/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 16:06
Conclusos para decisão
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14/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/11/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 14:58
Conclusos para decisão
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07/11/2024 14:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/11/2024 12:46
Evoluída a classe de 157 para 156
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07/11/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 09:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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