TJSP - 1027808-72.2024.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:44
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 19:35
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 19:12
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Priscila Schmidt Casemiro (OAB 13312/MS), Fabio Manzieri Thomaz (OAB 427456/SP) Processo 1027808-72.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Altamir Rolando da Silva - Reqdo: BANCO BRADESCO S.A., Pserv - Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ALTAMIR ROLANDO DA SILVA em face de PSERV PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS e BANCO BRADESCO S/A, ao argumento ser pessoa aposentada e ter tomado conhecimento de que foi descontado valor de sua conta bancária mantida no Banco Bradesco, onde recebe seu benefício, com a nomenclatura PAGTO ELECTRON COBRANÇA - PSERV, no valor mensal inicial de R$ 89,90, em prol da primeira requerida.
Contudo aduziu não reconhecer tal contratação, bem como que nunca teve relação jurídica com a mesma.
Requereu o reconhecimento da inexigibilidade do desconto referente ao suposto contrato entre as partes, devolução em dobro do valor descontado de sua aposentadoria, bem como o arbitramento de indenização pelos danos morais suportados.
A fls. 87/88 foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Citada, a requerida Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. apresentou contestação às fls. 94/105, alegando inicialmente ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente feito e impugnando a gratuidade de justiça concedida ao autor.
No mérito, afirmou que a parte autora celebrou regularmente o contrato questionado, não havendo que se falar em desconto ilícito.
Aduziu, no entanto, que, de boa-fé, cancelou o contrato em questão.
Pleiteou a improcedência da ação.
Juntou planilha com os valores efetivamente debitados a fls. 120, bem como cópia de contrato assinado a fls. 121.
O requerido Banco Bradesco, por sua vez, igualmente citado, apresentou contestação a fls. 126/141.
Preliminarmente, alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, aduziu falta de interesse processual por parte do autor e impugnou a concessão de gratuidade de justiça ao mesmo.
No mérito, alegou que não houve falha na prestação dos serviços, posto que apenas atuou como meio de pagamento, não possuindo responsabilidade pelos descontos.
Pediu a improcedência da ação.
A fls. 203/208 foi apresentada réplica em que o autor aduziu a falsidade da assinatura aposta no contrato juntado a fls. 121, vindo os autos conclusos. É o relatório.
Passo a análise das preliminares.
A preliminar de ausência das condições da ação pela falta de interesse de agir deve ser afastada.
A parte autora apresenta nítido interesse processual quando busca a tutela jurisdicional para obter a declaração de inexistência de relação jurídica por meio do exercício do direito de ação.
Destaco que sendo o direito de ação uma garantia constitucional, prevista no artigo 5º, inciso XXXV daConstituição Federal, não está a parte autora obrigada a recorrer à esfera administrativa antes de propor a ação judicial.
Ademais disso, ao apresentar contestação a parte ré manifestou resistência à pretensão da parte autora, tornando necessária a via judicial para tutela do direito alegado, não havendo que se confundir improcedência com impossibilidade.
Quanto àimpugnaçãoàjustiçagratuita,tenho que deve ser afastada.
Entendo que a parte autora preenche os requisitos legais para deferimento da benesse, não influenciado nesse fato a contratação de advogado particular.
Ora, a gratuidade deve ser concedida quando se constata incapacidade da parte de arcar com as despesas, custas e honorários do processo sem prejudicar a manutenção de suas despesas mensais básicas.
Nesse sentido, entendo que faz jus ao benefício dajustiçagratuita, pois não se exige condição de miserabilidade para concessão do benefício.
Por fim, a ilegitimidade passiva arguida por ambas as requeridas deve igualmente ser afastada, uma vez que se aplica ao presente caso as normas consumeristas, e ambas as instituições integram a cadeia de fornecedores (a primeira, por ter operacionalizado os descontos; a segunda, ante o fato de ter permitido o repasse do pagamento dos mesmos, sendo ela responsável pela gerência da conta mantida pela parte autora).
Não havendo outras preliminares arguidas, dou o feito por saneado.
Para o deslinde da causa, determino: 1) deverá a parte autora se manifestar expressamente sobre a planilha de descontos de fls. 120, uma vez que na inicial menciona apenas genericamente a existência de desconto, a fim de adequar seu pedido em relação aos danos materiais, se o caso. 2) Determino a produção de prova pericial, fixando como ponto controvertido a necessidade de verificação da autenticidade da assinatura aposta ao contrato de fls. 121.
Para tanto nomeio o[a] perito[a] RUI DAS NEVES MARTINS - engenharia e avaliações [[email protected]], que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários, que deverão ser pagos integralmente pela parte requerida Paulista - Serviços de recebimentos e pagamentos, que apresentou o documento.
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito.
Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários.
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a quem foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias.
Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que for comunicada para dar início aos trabalhos.
No prazo comum de 15 dias a contar da publicação desta, as partes poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito).
Apresentado o laudo, expeça-se MLE do valor referente aos honorários em favor do (a) perito (a) e intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao[a] perito[a].
Intimem-se. -
17/03/2025 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 16:27
Juntada de Petição de Réplica
-
26/02/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2025 06:08
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 13:51
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/09/2024 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/09/2024 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 10:22
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
20/09/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 13:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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