TJSP - 0017234-07.2024.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:05
Remetido ao DJE
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06/05/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 12:10
Contrarrazões Juntada
-
11/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 09:40
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 08:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2025 18:55
Apelação/Razões Juntada
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19/03/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Elton Luiz Alves da Silva (OAB 109441/RJ) Processo 0017234-07.2024.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Josue Silva Santos - Exectdo: Rappi Brasil Intermediação de Negocios L -
Vistos.
Trata-se de liquidação de sentença para fixação do valor dos lucros cessantes, em conformidade com o acórdão proferido pela 29ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgou procedente a ação para condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes e indenização moral.
Apresentados os cálculos pelo exequente e impugnados pela executada, passo a decidir.
Analisando detidamente os elementos constantes nos autos, verifico que assiste razão à executada quanto aos parâmetros utilizados para cálculo dos lucros cessantes.
O acórdão determinou expressamente que os lucros cessantes deveriam ser aferidos considerando: (i) a média alcançada em relação aos lucros auferidos pelo autor durante o período da contratação; (ii) a multiplicação dessa média pelo período de indevido bloqueio; e (iii) desconto relativo às despesas inerentes à atividade profissional desenvolvida.
Embora o acórdão tenha mencionado os rendimentos do autor constantes do index 20, tal menção serviu apenas como prova da existência de rendimentos, e não como parâmetro exclusivo para o cálculo da média a ser considerada.
De fato, a determinação expressa do acórdão é que se considere "a média alcançada em relação aos lucros auferidos pelo autor durante o período da contratação", o que implica análise de todo o período contratual e não apenas de 10 dias isolados.
Nesse sentido, o documento apresentado pela executada, consistente em relatório de repasses, que não foi impugnado pela parte exequente, demonstra que a média de ganho mensal do autor era de R$ 1.105,40, o que, descontados os 30% relativos às despesas com manutenção do veículo e gastos afins, resulta em um ganho líquido mensal de R$ 773,78, ou seja, R$ 25,79 por dia.
O bloqueio indevido perdurou de 10.07.2022 a 08.10.2024, totalizando, conforme cálculos não impugnados da parte exequente, 704 dias úteis de trabalho.
Portanto, o cálculo dos lucros cessantes deve ser feito da seguinte forma: Valor líquido médio diário (R$ 25,79) multiplicado pelo período indenizável ( 704 dias), totalizando R$ 18.158,03.
Ante o exposto, ACOLHO os cálculos apresentados pela executada, fixando o valor dos lucros cessantes em R$ 18.158,03 (dezoito mil, cento e cinquenta e oito reais e três centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o evento danoso (10.07.2022) e acrescido de juros de mora legais a partir da citação.
Não há controvérsia com relação ao valor da indenização moral (R$5.000,00) e os marcos iniciais e finais da correção monetária e juros moratórios (correção desde a data do acórdão -24/09/2024 - e juros moratórios legais a partir da citação - 22/12/2022).
Também não há controvérsia quanto ao percentual de honorários de sucumbência fixados (15% do valor atualizado da condenação).
Decorrido o prazo de recurso, apresente a parte exequente cálculo atualizado do valor da condenação e intime-se a parte executada para pagamento, na forma do art. 525, §1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
17/03/2025 13:26
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 14:36
Homologado o Cálculo
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27/02/2025 14:01
Conclusos para Sentença
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26/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
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18/02/2025 17:58
Petição Juntada
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24/01/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 01:34
Remetido ao DJE
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23/01/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 11:53
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:50
Petição Juntada
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16/12/2024 10:07
Pedido de Habilitação Juntado
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29/11/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 01:15
Remetido ao DJE
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28/11/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 15:34
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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