TJSP - 0001773-90.2012.8.26.0477
1ª instância - 02 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 22:16
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2023 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/11/2023 06:20
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 06:20
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 06:20
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 06:20
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 06:19
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 06:19
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 06:19
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 06:19
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:17
Expedição de Carta.
-
16/11/2023 16:14
Expedição de Carta.
-
14/11/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 04:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 23:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 15:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/08/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio Ribeiro (OAB 250224/SP), Jorge Alberto de Santana (OAB 265350/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 0001773-90.2012.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Adilson Bartholomeu Bernal - Reqdo: Celta Veículos Bruno Insoliti Fernandez Automóveis - SENTENÇA Processo Digital nº:0001773-90.2012.8.26.0477 Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível - Ato / Negócio Jurídico Requerente:Jose Adilson Bartholomeu Bernal Requerido:Celta Veículos Bruno Insoliti Fernandez Automóveis e outro Prioridade Idoso Tramitação prioritária Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Pedro Corrêa Liao
Vistos.
JOSÉ ADILSON BARTHOLOMEU BERNAL, qualificado nos autos, propôs ação de obrigação de fazer c.c. pedido de antecipação de tutela em face de CELTA VEÍCULOS BRUNO INSOLITI FERNANDEZ AUTOMÓVEIS alegando, em síntese, que na data de 08/06/2011 adquiriu o veículo Chevrolet Blazer DLX, placas CVA 1186 junto ao requerido.
Posteriormente, em razão de defeitos mecânicos, foi oferecido pela parte ré a substituição do veículo acima descrito pelo automóvel GM Zafira CD 2.0, o qual por vícios ocultos foi devolvido em 26/11/2011.
Em troca deste automóvel, o autor recebeu o veículo GM Meriva, placas DNA 5678, sendo informado pelo requerido que a documentação seria transferida em sete dias para o nome do requerente.
Contudo, decorrido tal prazo, o autor tomou ciência de que o requerido havia encerrado suas atividades, bem como de que o veículo havia sido transferido para Fábio Rogério Kekligian, terceiro estranho à lide.
Requer, liminarmente, a sua nomeação como fiel depositário do veículo e, no mérito, a procedência da demanda para determinar ao requerido a efetivação da transferência do veículo para o nome do autor e para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 50 salários mínimos (fls. 04/11).
Juntou documentos (fls. 12/35).
A decisão de fls. 36 deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e indeferiu a tutela de urgência.
Foi homologado acordo entre o autor e o terceiro interessado Fábio Rogério Kekligian às fls. 252, sendo julgada extinta a oposição (fls. 121 Autos em apenso nº 0006288-71.2012.8.26.0477).
Devidamente citado (fls. 261), o requerido deixou de se manifestar nos autos (fls. 276).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ab initio, diante da ausência de defesa do réu, apesar de citado, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
As questões suscitadas e controvertidas nos autos prescindem da produção de quaisquer outras provas, tratando-se de matéria de direito, razão pela qual se passa ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
Alega o autor, em síntese, que restou caracterizada a desídia por parte da empresa ré ao não providenciar a transferência do veículo vendido para o requerente.
Analisando-se os autos, tem-se que as alegações do autor encontram respaldo nos documentos juntados no presente feito, principalmente pelo recibo de venda às fls. 24, o qual comprova a troca pelo mesmo valor do veículo Zafira pelo automóvel Meriva.
Ademais, a ausência de transferência do veículo em questão para o nome do autor restou devidamente demonstrada pelo acordo celebrado entre o requerente e o terceiro interessado Fábio Rogério Kekligian, tendo este se comprometido a transferir o veículo que era de sua propriedade ao autor.
Dessa forma, resta caracterizada a responsabilidade do requerido pelos danos suportados pela parte autora em decorrência da má prestação de seus serviços, conforme estabelecido no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse passo, verifica-se que o autor, ainda que minimamente, se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ademais, o requerido, citado, não resistiu ao quanto alegado, de modo que se presumem verdadeiros os fatos narrados pelo autor, sendo de rigor a procedência do pedido autoral.
Com relação aos danos morais, é cediço que para tal indenização é essencial a prova dos problemas agregados, dos aborrecimentos extraordinários, a saber, eventuais complicações pessoais, familiares, entre outras, que ultrapassem o limite da normalidade e o padrão médio de transtornos existentes na vida do homem comum.
No presente caso, a inércia do requerido em providenciar a transferência de propriedade do automóvel ocasionou na impossibilidade de utilização de tal bem pelo autor, de forma que se mostrou suficiente para demonstrar a ultrapassagem dos limites do aceitável, do mero aborrecimento, restando configurado o dano moral e o dever legal de indenizá-lo.
A fixação do valor dos danos morais deve observar a suscetibilidade individual da vítima - que não se admite excessiva, para não se transformar a figura em motivo de satisfação pessoal e enriquecimento injusto - e a potencialidade lesiva do ato do agressor - que deve ser capaz de causar incômodo relevante ao ofendido.
Cuida-se, portanto, de compensação ou atenuação da sequela moral a ser fixada segundo juízo prudencial, consideradas a gravidade dos fatos e a situação financeira das partes, sendo que, de um lado, há de ser capaz de dissuadir o autor do ilícito ou responsável para não reiterar a conduta lesiva (valor de desestímulo) e, de outro, compensar a vítima pelo vexame ou transtorno acometido.
Considerando tais fatos, arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o valor da reparação dos danos morais causados.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, com extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do E.
TJSP, desde a data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% a.m. a contar do evento danoso.
Em razão da sucumbência mínima do autor, deverá o requerido suportar o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência no percentual de 20% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
Praia Grande, 29 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
30/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 16:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/08/2023 16:07
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 17:38
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/02/2023 21:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 20:26
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 18:48
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 16:32
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2022 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2022 16:30
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
02/06/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 14:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/02/2022 13:33
Juntada de Carta precatória
-
25/02/2022 13:33
Juntada de Carta precatória
-
07/10/2019 17:31
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2019 16:13
Audiência instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
12/09/2019 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2019 18:09
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 12/09/2019 03:30:00, 2ª Vara Cível.
-
21/08/2019 13:57
Recebidos os autos
-
13/08/2019 15:41
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
12/08/2019 10:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2019 14:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2019 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 10:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2019 12:30
Recebidos os autos
-
05/08/2019 11:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2019 12:33
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 12:59
Expedição de Certidão.
-
01/08/2019 12:59
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2019 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2019 10:46
Expedição de Carta precatória.
-
28/03/2019 11:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2019 14:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2019 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2018 10:50
Recebidos os autos
-
27/11/2018 15:34
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
21/11/2018 09:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2018 09:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/11/2018 11:31
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2018 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2018 17:20
Recebidos os autos
-
05/06/2018 16:07
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
24/05/2018 11:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2018 18:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/05/2018 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2018 10:45
Conclusos para despacho
-
10/05/2018 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2018 10:28
Recebidos os autos
-
24/01/2018 11:41
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
15/12/2017 10:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2017 11:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2017 10:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2017 10:32
Expedição de Certidão.
-
12/12/2017 10:25
Expedição de Carta precatória.
-
03/10/2017 13:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2017 14:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2017 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2017 13:38
Conclusos para despacho
-
25/09/2017 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2017 11:20
Recebidos os autos
-
23/05/2017 14:31
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/05/2017 08:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2017 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/05/2017 15:08
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2017 15:03
Expedição de Certidão.
-
11/05/2017 14:46
Expedição de Carta precatória.
-
07/03/2017 10:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2017 14:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/03/2017 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2017 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2017 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2016 10:01
Recebidos os autos
-
18/11/2016 09:58
Recebidos os autos
-
17/11/2016 12:25
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/11/2016 10:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2016 12:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/11/2016 17:26
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2016 13:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2016 13:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/10/2016 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2016 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2016 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2016 10:30
Recebidos os autos
-
22/07/2016 10:28
Recebidos os autos
-
14/07/2016 13:51
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
06/07/2016 10:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2016 17:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2016 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2016 17:23
Audiência instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
30/06/2016 13:14
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 30/06/2016 04:20:00, 2ª Vara Cível.
-
18/05/2016 10:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2016 14:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/05/2016 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2016 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2016 13:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2016 11:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2016 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2016 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2016 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2016 15:10
Recebidos os autos
-
15/03/2016 14:18
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
02/03/2016 10:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2016 14:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/02/2016 15:37
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2015 14:08
Expedição de Carta precatória.
-
27/04/2015 10:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2015 18:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/04/2015 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2015 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2014 09:32
Recebidos os autos
-
01/12/2014 09:30
Recebidos os autos
-
26/11/2014 11:05
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
20/11/2014 12:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/11/2014 16:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/11/2014 15:38
Juntada de Ofício
-
01/10/2014 12:52
Expedição de Ofício.
-
27/06/2014 08:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2014 19:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/06/2014 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2014 08:22
Conclusos para despacho
-
18/06/2014 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2014 09:48
Recebidos os autos
-
27/05/2014 09:35
Recebidos os autos
-
20/05/2014 15:54
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
19/05/2014 10:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2014 14:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/05/2014 17:06
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2014 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2014 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2014 15:50
Conclusos para despacho
-
21/03/2014 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2013 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
12/08/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
14/05/2013 12:00
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 7, classe_nova: 7
-
24/04/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2013 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2013 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2012 18:45
Recebidos os autos
-
09/10/2012 14:35
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
01/10/2012 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/10/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2012 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
16/07/2012 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
13/04/2012 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
26/03/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
22/03/2012 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
22/03/2012 12:00
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
28/02/2012 14:26
Recebidos os autos
-
28/02/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2012 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2012 15:40
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
03/02/2012 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
31/01/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2012 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2012 14:54
Recebidos os autos
-
24/01/2012 14:09
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
24/01/2012 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2012
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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