TJSP - 1006001-20.2025.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 05:07
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006001-20.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Ronaldo Cezar Pinheiro - Vistos, 1) Preenchidos os requisitos dosartigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial; 2) Comprovada a hipossuficiência, defiro a parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. 3) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Ronaldo Cézar Pinheiro em face de Supermercados Irmãos Lopes S.A..
O autor narra que, em ação anterior (processo nº 1013845-60.2021.8.26.0224, 10ª Vara Cível de Guarulhos), obteve sentença transitada em julgado em 27/04/2022, a qual declarou inexigível cobrança indevida no valor de R$ 310,88 e condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Apesar disso, afirma que desde setembro de 2022 vem recebendo cobranças reiteradas por outras dívidas inexistentes, com ligações diárias e insistentes que chegam a ultrapassar dez contatos por dia, acompanhadas de ameaças de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC).
Alega que tais condutas configuram prática abusiva, causam constrangimento e abalo psicológico, além de violarem a coisa julgada, pois a inexistência de relação jurídica já fora reconhecida em juízo.
Com base nesses fatos, pleiteia em caráter liminar a cessação imediata das cobranças e a abstenção de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, requer: a) a confirmação da inexistência da dívida; b) a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado (R$ 2.082,34); c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Analiso.
A teor do que dispõe o art. 294 do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
E, segundo prevê o caput do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida.
Voltando os olhos para o caso dos autos, no que se refere à probabilidade do direito, não vislumbro, in casu, haver elementos suficientes que fundamentem o pedido antecipatório, uma vez que os documentos constantes dos autos e as provas até agora produzidas não são capazes de demonstrar a plausibilidade do direito postulado pelo requerente, mormente para se determinar liminarmente a suspensão da anotação de dívida em seu nome.
Assim, por ora, entendo prudente aguardar a regular instrução processual, quando haverá maiores elementos de convicção nos autos, ocasião em que será verificada, efetivamente, a necessidade da suspensão da cobrança que a parte autora ora impugna.
Cumpre consignar, por fim, que a oitiva da parte contrária se mostra imprescindível.
Nesse diapasão: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
TUTELA ANTECIPADA.
PLEITO DE IMPOSIÇÃO ÀS RÉS DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O DÉBITO ORIUNDO DO CONTRATO CELEBRADO JUNTO AO BANCO DO BRASIL, SEM QUALQUER ÔNUS PARA A AUTORA, COM A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE QUALQUER VALOR JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFIRMAR A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
INDEFERIMENTO QUE PREVALECE.
AGRAVO IMPROVIDO.
O deferimento da tutela antecipada deve pressupor a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade do direito afirmado.
No caso, mostra-se mais adequado o aprofundamento das questões alegadas, não se justificando a providência na fase inicial do processo, com a ressalva de que o pedido poderá ser reapreciado mais adiante, uma vez superada a oportunidade do exercício do direito de defesa e colhidos os elementos mais seguros de convicção.(TJ-SP 20202474120188260000 SP 2020247-41.2018.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 28/02/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2018) (grifei) Também ausente o periculum in mora.
Posto isso, indefiro a tutela de urgência requerida.
Deixo de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade processual.
Desta feita, mostra-se mais prudente postergar-se a análise da pretensão para o momento posterior à manifestação da ré, quando então o Juiz poderá avaliar todos os interesses em discussão e dar prioridade àquele que se mostrar mais relevante.
A situação excepcional, aqui posta em destaque, reclama equilíbrio e cautela, se levada em consideração os possíveis desdobramentos envolvidos e as razões a serem invocadas pela ré, atendendo, destarte, ao princípio da igualdade de tratamento das partes.
Destarte, em razão da fundamentação acima expendida, indefiro a tutela requestada. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3.1) Cite-se e intime-se a parte ré.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos; 4) Prazo de 15 (quinze) dias para a parte réoferecer contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, apresente, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 4.1) No caso de a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu; 4.2) Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; 4.3) Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 5) Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos; 6) Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta/precatória Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: SANDRA LOURENCO PINHEIRO (OAB 366194/SP) -
27/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:33
Expedição de Carta.
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27/08/2025 13:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/08/2025 17:05
Conclusos para despacho
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21/08/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 17:27
Recebida a Petição Inicial
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31/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:24
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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03/06/2025 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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06/05/2025 11:26
Certidão de Cartório Expedida
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25/04/2025 13:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/04/2025 13:36
Certidão de Cartório Expedida
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18/03/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandra Lourenco Pinheiro (OAB 366194/SP) Processo 1006001-20.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ronaldo Cezar Pinheiro - Manifeste-se o recorrido em contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. -
17/03/2025 13:41
Remetido ao DJE
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12/03/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/03/2025 14:40
Apelação/Razões Juntada
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19/02/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 12:18
Remetido ao DJE
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18/02/2025 11:12
Ato ordinatório
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18/02/2025 11:10
Planilha de Cálculos Juntada
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14/02/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 05:31
Remetido ao DJE
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12/02/2025 18:23
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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12/02/2025 15:13
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:10
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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