TJSP - 1004787-91.2025.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:20
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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23/04/2025 14:19
Certidão de Cartório Expedida
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23/04/2025 14:03
Certidão de Cartório Expedida
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23/04/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/04/2025 15:47
Contrarrazões Juntada
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11/04/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 10:36
Remetido ao DJE
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10/04/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2025 09:21
Certidão de Cartório Expedida
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09/04/2025 18:32
Apelação/Razões Juntada
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21/03/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 10:42
Remetido ao DJE
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20/03/2025 10:18
Ato ordinatório
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19/03/2025 14:01
Planilha de Cálculos Juntada
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19/03/2025 06:27
Remetido ao DJE
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18/03/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 1004787-91.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Estael Antonio dos Santos Junior e S/mr - 1.
Ciente acerca do recolhimento das custas. 2.
No mais, por meio de consulta ao e-SAJ, constatou-se que a advogada subscritora da inicial patrocinava centenas/milhares de ações similares no Estado de São Paulo, distribuídas em curto lapso temporal.
Considerando o conteúdo quase integralmente genérico da inicial, suspeitava-se de litigância predatória. 3.
Por isso, determinou-se que o autor comparecesse pessoalmente perante a z. serventia, a fim de que ratificasse a outorga da procuração, declarando a razão da propositura da demanda, mediante o preenchimento de formulário padronizado que lhe seria fornecido durante o atendimento.
Trata-se de cautela prevista no enunciado n. 5, veiculado por meio do Comunicado CG n. 424/2024, DJe de 19.6.2024 (g.n.): 5.
Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. 4.
Considerando a inércia do autor, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 104, § 2.º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. 5.
Como não foi ratificado, pelo autor, o desejo de litigar, condeno a advogada, GIOVANNA VALENTIM COZZA, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% do valor da causa, em favor do Estado de São Paulo, a ser recolhida na guia de FEDTJ - cod. 442-1, conforme os enunciados n.s 12 e 15, publicados por meio do aludido Comunicado CG n. 424/2024, DJe de 19.6.2024.
Aguarde-se a comprovação do recolhimento, por sessenta dias, sob pena de inscrição do(a) causídico(a) na dívida ativa. 6.
Regularizados, arquivem-se definitivamente. -
17/03/2025 13:43
Remetido ao DJE
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12/03/2025 16:25
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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12/03/2025 12:26
Contestação Juntada
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11/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:58
Certidão de Cartório Expedida
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24/02/2025 11:05
Emenda à Inicial Juntada
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10/02/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:50
Remetido ao DJE
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07/02/2025 16:42
Indeferido o pedido
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06/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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