TJSP - 0003545-73.2024.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:05
Petição Juntada
-
13/05/2025 15:20
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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13/05/2025 15:20
Requerimento Expedido
-
12/05/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 13:40
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 12:24
Não Admissão
-
01/04/2025 18:26
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:45
Recurso Interposto
-
17/03/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Tonelli Serra (OAB 444695/SP) Processo 0003545-73.2024.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Mtc 4 Cotia Fisher Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em relação à corré SOLEC INTERMEDIAÇÕES E PARTICIPAÇÕES, ante a sua ilegitimidade passiva "ad causam" (CPC, art. 485, VI).
Outrossim, JULGO PROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC, o pedido formulado por MARIA ALCIONE DE SOUZA VIEIRA em face de MTC 4 COTIA FISHER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., para: a) declarar a inexigibilidade das cobranças de taxas condominiais referentes ao período anterior a 15/12/2023; e b) condenar a ré à restituição dos valores pagos pela autora a título de taxas condominiais no período de 05/10/2023 a 15/12/2023, totalizando R$ 1.216,14 (um mil, duzentos e dezesseis reais e quatorze centavos), com correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária, será aplicado o IPCA, enquanto os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24).
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 00:28
Remetido ao DJE
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13/03/2025 12:28
Julgada Procedente a Ação
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07/03/2025 08:57
Certidão de Cartório Expedida
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31/01/2025 13:32
Conclusos para Sentença
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03/12/2024 10:35
Contestação Juntada
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03/12/2024 10:25
Contestação Juntada
-
15/11/2024 09:01
AR Positivo Juntado
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05/11/2024 06:02
Certidão Juntada
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04/11/2024 15:28
Carta de Citação Expedida
-
01/11/2024 11:41
Certidão de Intimação Expedida
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03/09/2024 09:02
AR Positivo Juntado
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03/09/2024 09:02
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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19/08/2024 09:04
Certidão Juntada
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19/08/2024 09:04
Certidão Juntada
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16/08/2024 17:45
Carta de Citação Expedida
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16/08/2024 17:45
Carta de Citação Expedida
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13/08/2024 11:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/07/2024 23:08
Documento Juntado
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20/07/2024 23:08
Documento Juntado
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20/07/2024 23:08
Documento Juntado
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20/07/2024 23:08
Documento Juntado
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20/07/2024 23:08
Documento Juntado
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20/07/2024 23:08
Documento Juntado
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20/07/2024 23:08
Documentos de Qualificação Juntados
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20/07/2024 23:08
Ajuizamento Digitalizado
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20/07/2024 23:08
Atermação Expedida
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18/07/2024 10:59
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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