TJSP - 1001961-10.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 13:49
Certidão de Cartório Expedida
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26/05/2025 13:46
Trânsito em Julgado às partes
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02/04/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Moreira da Silva Lima (OAB 19993/SP) Processo 1001961-10.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC -
Vistos.
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC ajuizou(aram) ação de Procedimento Comum Cível em face de Natalia Del Pino Cecchi, devidamente qualificados.
As partes decidiram por fim à lide, conforme pedido de homologação de acordo apresentado nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 116/121, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra "b" do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da sentença, anote-se a extinção e arquivamento do processo no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ).
P.R.I. -
01/04/2025 06:09
Remetido ao DJE
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31/03/2025 17:02
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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31/03/2025 12:41
Conclusos para Sentença
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28/03/2025 17:23
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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26/03/2025 07:24
AR Positivo Juntado
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14/03/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Moreira da Silva Lima (OAB 19993/SP) Processo 1001961-10.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC -
Vistos. 1.Observo que a taxa judiciária foi recolhida e encontra-se vinculada aos autos. 2.
No mais, observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-seo (a) requerentesobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC).
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a)paramanifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido aindade que o silêncio será considerado comoconcordância. 5.
Expeça-se carta de citaçãoe intimação.
Intime-se. -
13/03/2025 09:03
Certidão Juntada
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13/03/2025 06:03
Remetido ao DJE
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12/03/2025 20:21
Carta Expedida
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12/03/2025 20:21
Recebida a Petição Inicial
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12/03/2025 09:42
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:16
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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09/03/2025 21:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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