TJSP - 0026066-87.2024.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:54
Bloqueio/penhora on line
-
10/06/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 13:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/03/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nivaldo Vieira da Silva (OAB 414230/SP), Michelle Soares Ribeiro (OAB 479033/SP), Daniela Santos Simão (OAB 496897/SP) Processo 0026066-87.2024.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nivaldo Vieira da Silva, Nivaldo Vieira da Silva - Exectdo: Marcos Henrique Rodrigues Kroistsfelt - 1.
Fls. 26/27: a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a prova inequívoca da notificação do mandante, o que não ocorreu. 2.
Embora conste dos autos print de uma conversa pelo whatsapp, não há elementos que comprovem a notificação inequívoca.
Mencione-se, ainda, que além de não haver comprovação de que se trata do contato do executado, a mensagem eletrônica reproduzida às fls. 26 sequer menciona a qual processo se refere. 3.
Ficam as peticionárias, portanto, intimadas a comprovarem a ciência inequívoca do executado (por meio, por exemplo, de notificação extrajudicial), sob pena de indeferimento. 4.
Por ora, não aperfeiçoada a renúncia ao mandato, as patronas seguem representando o mandante.
Com efeito, mesmo que a renúncia tivesse sido aperfeiçoada, é certo que a advogada continuaria a representar o mandante nos 10 dias seguintes, desde que necessário para lhe evitar prejuízo, na forma do § 1º do artigo 112 do CPC. 5.
Sendo assim, estando representado pelas patronas, verifico que decorreu o prazo para pagamento espontâneo do débito pelo executado. 6.
Diante do decurso do prazo, incide a multa de 10% e, também, honorários advocatícios de 10%, ambos de forma separada sobre o valor do débito, conforme previsto no § 1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil. 7.
Assim, em 05 dias, manifeste-se o exequente em termos de andamento, juntando planilha atualizada de débito e apontando bens que pretende expropriar.
No caso de requerimento de pesquisas de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá o exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por pessoa e por órgão a ser diligenciado. 8.
No silêncio, os autos serão encaminhados ao arquivo Int. -
17/03/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 08:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/01/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 14:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/11/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 09:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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