TJSP - 1010456-48.2022.8.26.0510
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Rio Claro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 05:59
Remetido ao DJE
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15/05/2025 17:00
Ato ordinatório
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15/05/2025 16:44
Formal de Partilha Expedido
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13/05/2025 21:50
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 18:34
Petição Juntada
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21/03/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 13:37
Remetido ao DJE
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20/03/2025 13:11
Ato ordinatório
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20/03/2025 13:11
Alvará Expedido
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18/03/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:58
Remetido ao DJE
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17/03/2025 14:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/03/2025 13:59
Certidão de Cartório Expedida
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17/03/2025 13:03
Ato ordinatório
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17/03/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Edgar Troppmair (OAB 104702/SP) Processo 1010456-48.2022.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Invtante: Dorival Aparecido Marques -
Vistos.
Trata-se do arrolamento comum dos bens deixados por Edilaine Patrícia Litholdo Marques, com declarações e partilha consensuais a fls. 102/111, na forma da lei (arts. 664, 665 e 667, todos do Código de Processo Civil), que obteve a aprovação do Ministério Público.
Em tais condições, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, homologo a partilha, para que surta os seus inerentes efeitos jurídicos, ressalvando erro, omissão e direito de terceiro.
Eventuais dívidas registradas sobre o(s) imóvel(is) ou veículo(s), tributárias ou decorrentes de alienação(ões) fiduciária(s), não impedem este desfecho, pois têm o(s) próprio(s) bem(ns) como garantia(s).
Inexistindo dissenso, a assinatura digital desta sentença gerará automaticamente o seu trânsito em julgado, dispensada a serventia de expedir certidão especifica.
Solvidas as custas pendentes ou certificada a inexistência , expeça-se Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação, que será título para os registros, averbações, levantamentos de depósitos bancários, encerramento de contas, licenciamento de veículos e regularizações cadastrais decorrentes da partilha.
Expeça(m)-se também alvará(s) para que o inventariante aliene o veículo, por valor não inferior a 90% da tabela FIPE para o mês de realização do negócio, obrigando-se a entregar ao herdeiro maior a parte que lhe cabe (25%) e a depositar em juízo a parte que cabe à herdeira menor (25%), no prazo de 30 dias após a realização do negócio.
As questões alusivas ao ITCMD e a outros tributos porventura incidentes, inclusive eventual diferença da taxa judiciária, consoante disposto no § 2° do art. 659, combinado com o do art. 662 e §§, ambos do Código de Processo Civil, não serão conhecidas nestes autos.
Observa-se porém que, quanto ao imposto, conforme disposto no art. 17, § 1º, da Lei 10.705/00, nos termos da Súmula 114 do STF e da jurisprudência, o ITCMD não é exigível antes da homologação do cálculo, de forma que não se afigura devida a incidência de juros e multa(TJSP; Agravo de Instrumento 2298536- 91.2024.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024).
Anoto que as autoridades fazendárias não ficam vinculadas aos valores aqui atribuídos aos bens e que, nos termos do Comunicado CG Nº 1252/2019, ficou dispensada a intimação do fisco para os lançamentos administrativos, eventualmente cabíveis, mantido, porém, o cumprimento, pelas partes ou advogados, do disposto na Portaria CAT - 15/2003 da Secretaria da Fazenda.
O pagamento do que for apurado deverá ser comprovado com a apresentação do título aos registros imobiliário, de veículos e demais órgãos incumbidos de cadastramento de propriedade de bens.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
R. no sistema, P.I.C., arquivando-se na forma da lei e das normas de serviço. -
14/03/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 00:42
Remetido ao DJE
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13/03/2025 14:10
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
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12/03/2025 17:10
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:49
Petição Juntada
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21/02/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 14:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/02/2025 09:27
Remetido ao DJE
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20/02/2025 08:49
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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14/02/2025 15:10
Conclusos para decisão
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14/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
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20/05/2024 15:30
Petição Juntada
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16/05/2024 17:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/05/2024 17:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/05/2024 14:10
Petição Juntada
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14/05/2024 16:41
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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10/05/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2024 10:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/05/2024 10:46
Mandado Expedido
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09/05/2024 09:24
Remetido ao DJE
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09/05/2024 08:48
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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07/05/2024 15:00
Conclusos para despacho
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03/05/2024 11:42
Conclusos para despacho
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02/05/2024 18:47
Petição Juntada
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25/04/2024 12:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/04/2024 12:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/04/2024 11:58
Certidão de Cartório Expedida
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05/04/2024 14:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/03/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2024 00:32
Remetido ao DJE
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24/03/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 16:18
Conclusos para despacho
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05/03/2024 15:15
Conclusos para despacho
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18/11/2023 03:24
Suspensão do Prazo
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21/06/2023 16:22
Petição Juntada
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19/06/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2023 09:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/06/2023 09:23
Remetido ao DJE
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16/06/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 13:58
Conclusos para despacho
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14/06/2023 19:35
Petição Juntada
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09/06/2023 02:21
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/05/2023 17:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/05/2023 16:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/05/2023 18:23
Conclusos para despacho
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17/04/2023 19:11
Evoluída a Classe
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24/10/2022 16:39
Petição Juntada
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29/09/2022 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/09/2022 05:57
Remetido ao DJE
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27/09/2022 14:26
Recebida a Petição Inicial
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26/09/2022 10:33
Conclusos para despacho
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22/09/2022 16:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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