TJSP - 1000723-03.2025.8.26.0268
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 09:18
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:00
Expedição de Carta.
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02/06/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 12:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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29/05/2025 12:09
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
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26/05/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 10:58
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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17/04/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 06:04
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:47
Expedição de Carta.
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02/04/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP) Processo 1000723-03.2025.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, apenas para 1) condenar a parte requerida a que pague indenização à requerente, na monta de R$1.789,62, quantia que deverá ser atualizada monetariamente a partir da data do ajuizamento da presente ação, segundo o INPC/IBGE, refletido na Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais divulgada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescida de juros de mora, pela taxa legal, conforme preceitua o art. 406 do Código Civil e seu §1º(com redação dada pela Lei nº 14.905/24), a ser apurada pela metodologia a ser divulgada pelo Banco Central (consoante reza a norma do art. 406, § 2º, do CC), a partir da citação, bem como 2) para condenar a requerida a que, no prazo de 5 dias, providencie a regularização do fornecimento de energia à unidade da parte autora, notadamente em relação ao nível de tensão disponibilizado, sob pena de multa de R$200,00 por dia, limitada a 30 dias e, por fim, 3) para condenar a requerida a que providencie o estorno de todos valores de fatura já pagos pela parte autora até a efetiva solução da questão determinada no item anterior.
Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei nº 9.099/95).
No prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado e independente de intimação, deverá o réu efetuar o pagamento do valor a que foi condenado, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Novo Código de Processo Civil.
O preparo de eventual recurso deve ser efetuado nas 48 horas seguintes à interposição, independente de intimação e sem oportunidade para complementação, observada a soma de 1,5% (um e meio por cento) do valor atualizado da causa e de 4% (quatro por cento) do valor da condenação ou, caso se trate de sentença ilíquida, ou na ausência de pedido condenatório, de 4% sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo legal de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo para cada parcela (Lei Estadual n.º 11.608, de 2003, com as alterações da Lei Estadual n.º 15.855, de 2015, e art. 698 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo).
Também deverão ser recolhidos os valores referentes às despesas processuais, que correspondem a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais - recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT.
Código 120-1, no valor de R$32,75 cada carta - diligências do Oficial de Justiça - nos termos recomendados no seguinte endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica - taxas para pesquisa de endereços nos sistemas conveniados etc.).
Igualmente, deverão ser recolhidos os honorários do conciliador referentes a cada audiência de conciliação que houver se realizado, diretamente na conta bancária indicada no termo, ou alternativamente, através de depósito judicial, conforme autoriza o art. 9º da Resolução 809/2019.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de recurso inominado.
Anoto, por fim, que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei n.º 9.099/95.
P.I.C. -
01/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 12:03
Julgada Procedente em Parte a Ação
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29/03/2025 05:51
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 14:22
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:10
Expedição de Carta.
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14/03/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP) Processo 1000723-03.2025.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos.
Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de 10 dias.
Intime-se. -
13/03/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 00:00
Juntada de Petição de Réplica
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12/03/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 15:59
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 09:07
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:30
Expedição de Carta.
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13/02/2025 16:45
Recebida a Petição Inicial
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13/02/2025 15:22
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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