TJSP - 1000806-88.2014.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 04:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
12/05/2025 08:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/05/2025 08:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:07
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 14:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/04/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 17:05
Petição Juntada
-
23/03/2025 01:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
19/03/2025 16:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Bendzius (OAB 118083/SP), Fabiola Cobianchi Nunes (OAB 149834/SP), Mario Comparato (OAB 162670/SP) Processo 1000806-88.2014.8.26.0014 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Makro Atacadista S/A - Embargdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração porque tempestivos e os rejeito.
Estabelece o artigo 1.022, do CPC que os embargos de declaração são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material.
Pretende a embargante a modificação da decisão que após a homologação da renúncia da executada pelo Tribunal de Justiça, em razão da opção pelo Acordo Paulista deixou de fixar honorários advocatícios a seu favor..
Foi homologado o pedido de renúncia ao direito em que se funda a ação, apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista, e consequentemente, foi julgado extinto o feito, com fundamento no artigo 487, inciso III, "c", do Código de Processo Civil e determinada a apreciação da questão da verba honorária pelo juízo de origem.
Na decisão embargada não foram fixados honorários advocatícios a favor da FESP, diante da previsão de honorários no próprio parcelamento celebrado.
Confirmando o entendimento posto na decisão embargada a atual jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVISÃO DE PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
NÃO CABIMENTO NA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás à execução ajuizada pelo Estado da Bahia objetivando a extinção da execução, diante do pagamento do débito.
II - Na sentença, extinguiu-se a execução, acolhendo o pedido de desistência, em razão da adesão do embargante ao Programa Concilia Bahia, fixando-se os honorários advocatícios no valor de 3% sobre o valor da causa, com base nos arts. 85, § 3º, IV e 90, caput, do CPC.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a condenação em honorários advocatícios.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento de ofensa ao art 1.022 do CPC/2015 em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados.
V - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas, sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia.
No mesmo diapasão, destacam-se: (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.708.260/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020 e AgInt no REsp n. 1.807.352/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 11/5/2020).
VI - O Tribunal a quo ao decidir a controvérsia explicitou, in verbis: " Desta forma, por se tratar de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Estadual em virtude da adesão do contribuinte a programa de transação e parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, vez já incluído, no débito consolidado, o encargo referente aos honorários advocatícios, nos termos da Lei Estadual n.º 13.449/2015.
Neste sentido, não há que se falar em condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios ao apelado ESTADO DA BAHIA em decorrência da desistência dos embargos à execução." VII - Havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, na extinção da execução fiscal, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba.
Tal entendimento foi cristalizado no enunciado do Tema Repetitivo n. 400/STJ.
Neste mesmo sentido, destacam-se: (AgInt no REsp n. 1.994.559/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022 e AgInt no AREsp n. 1.981.214/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.142.480/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada.
Intime-se. -
13/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 06:01
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 16:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/03/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2024 01:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
11/12/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
10/12/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 14:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/12/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 16:15
Embargos de Declaração Juntados
-
05/12/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
04/12/2024 14:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/12/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 10:45
Petição Juntada
-
11/10/2024 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
09/10/2024 19:14
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
09/10/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 18:45
Petição Juntada
-
24/09/2024 02:05
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
13/09/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
13/09/2024 12:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/09/2024 12:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/09/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:52
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
10/09/2024 16:32
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
30/09/2020 10:55
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
30/09/2020 10:52
Certidão de Cartório Expedida
-
29/09/2020 21:35
Documento Juntado
-
23/08/2020 09:21
Petição Juntada
-
17/08/2020 01:09
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
06/08/2020 13:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/08/2020 13:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/08/2020 13:35
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 13:32
Documento Juntado
-
03/08/2020 16:57
Apelação/Razões Juntada
-
31/07/2020 14:08
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2020 12:56
Documento Juntado
-
31/07/2020 01:41
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
30/07/2020 10:01
Remetido ao DJE
-
20/07/2020 14:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/07/2020 00:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2020 10:57
Conclusos para Sentença
-
01/06/2020 17:50
Decisão
-
30/05/2020 09:20
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 12:19
Decisão
-
27/05/2020 11:11
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 16:25
Conclusos para Sentença
-
18/05/2020 13:39
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 19:36
Documento Juntado
-
23/04/2020 01:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
12/04/2020 21:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/04/2020 15:01
Decisão
-
08/04/2020 07:43
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 15:55
Embargos de Declaração Juntados
-
09/03/2020 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2020 12:18
Remetido ao DJE
-
05/02/2020 21:35
Documento Juntado
-
13/12/2019 01:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
02/12/2019 12:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/12/2019 10:43
Realizado Cálculo - Reexame Necessário - Valor de Alçada Superior
-
29/11/2019 11:53
Realizado cálculo de custas
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28/11/2019 16:22
Remetidos os Autos para a Contadoria
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26/11/2019 16:15
Julgados Procedentes em Parte os Embargos à Execução
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13/08/2019 09:39
Conclusos para Sentença
-
04/06/2019 16:45
Petição Juntada
-
16/05/2019 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2019 15:24
Remetido ao DJE
-
21/03/2019 16:07
Documento Juntado
-
05/02/2019 18:35
Documento Juntado
-
28/01/2019 13:15
Documento Juntado
-
28/01/2019 13:15
Petição Juntada
-
23/01/2019 17:56
Proferido Despacho
-
23/01/2019 13:51
Conclusos para despacho
-
23/01/2019 13:48
Documento Juntado
-
23/01/2019 13:45
Documento Juntado
-
07/06/2018 13:11
Petição Juntada
-
25/05/2018 15:12
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/04/2018 12:45
Petição Juntada
-
28/03/2018 20:15
Petição Juntada
-
02/03/2018 08:17
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
19/02/2018 09:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/02/2018 09:25
Ato ordinatório
-
18/12/2017 16:58
Petição Juntada
-
14/12/2017 12:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2017 16:35
Remetido ao DJE
-
06/12/2017 16:00
Petição Juntada
-
18/11/2017 11:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
07/11/2017 10:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/11/2017 10:17
Estimativa do Perito Juntada
-
01/11/2017 17:02
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
18/10/2017 17:32
Decisão
-
24/08/2017 13:03
Conclusos para Sentença
-
22/08/2017 11:45
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
15/08/2017 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2017 14:05
Remetido ao DJE
-
31/05/2017 17:36
Proferido Despacho
-
06/03/2017 18:43
Petição Juntada
-
06/03/2017 18:40
Petição Juntada
-
13/02/2017 08:21
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
10/02/2017 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2017 16:33
Remetido ao DJE
-
02/02/2017 16:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/02/2017 16:07
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
-
02/02/2017 15:38
Conclusos para decisão
-
26/10/2016 17:40
Petição Juntada
-
26/10/2016 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2016 13:07
Remetido ao DJE
-
18/10/2016 17:11
Decisão
-
18/10/2016 16:45
Conclusos para decisão
-
02/03/2016 13:49
Reativação de Processo Suspenso
-
13/11/2015 18:05
Petição Juntada
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29/07/2014 18:17
Proferido Despacho
-
29/07/2014 15:07
Conclusos para despacho
-
25/07/2014 15:45
Certidão de Cartório Expedida
-
25/07/2014 12:20
Certidão de Cartório Expedida
-
25/07/2014 11:35
Apensado ao processo
-
13/06/2014 17:18
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2014
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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