TJSP - 1502778-31.2017.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 18:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/09/2023 01:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 22:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 10:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/09/2023 10:17
Conclusos para decisão
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31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Magno Pinto de Carvalho (OAB 166195/SP), Marcelo Minhós Silveira (OAB 167220/SP) Processo 1502778-31.2017.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Br Sensor Eletronica Ltda -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
30/08/2023 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/08/2023 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 14:56
Conclusos para decisão
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20/08/2023 00:53
Juntada de Outros documentos
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31/05/2022 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2022 02:05
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 11:15
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 16:31
Juntada de Outros documentos
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15/03/2022 12:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/03/2022.
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24/09/2021 08:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/09/2021 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/09/2021 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2021 16:54
Conclusos para decisão
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23/07/2021 09:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2021 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/07/2021 10:47
Juntada de Outros documentos
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21/07/2021 10:46
Juntada de Outros documentos
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08/07/2021 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2021 11:03
Conclusos para decisão
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25/06/2021 12:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2021 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2021 12:05
Juntada de Outros documentos
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23/06/2021 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2021 08:36
Juntada de Outros documentos
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22/06/2021 09:25
Conclusos para decisão
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07/11/2017 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2017 10:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/11/2017 08:11
Expedição de Certidão.
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01/11/2017 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/10/2017 13:58
Expedição de Certidão.
-
23/10/2017 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2017 09:50
Conclusos para decisão
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05/09/2017 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2017 08:15
Expedição de Certidão.
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25/08/2017 14:45
Expedição de Certidão.
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25/08/2017 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2017 13:33
Conclusos para despacho
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18/07/2017 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2017 10:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2017 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/05/2017 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2017 13:41
Conclusos para decisão
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05/04/2017 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2017 21:02
Expedição de Carta.
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21/03/2017 21:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2017 16:12
Conclusos para decisão
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21/03/2017 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2017
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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