TJSP - 1001084-40.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 14:39
Certidão de Cartório Expedida
-
10/04/2025 14:34
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
10/04/2025 14:33
Certidão de Cartório Expedida
-
17/03/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Jordao Martins (OAB 112441/SP), Idalvo Camargo de Matos Filho (OAB 243006/SP), Jéssica de Brito Contro Diniz (OAB 376692/SP) Processo 1001084-40.2025.8.26.0229 - Notificação - Reqte: Jmc7 Construções, Incorporações e Participações Ltda - Reqdo: Luiz Henrique Eleotério de Godoy -
Vistos.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária - Notificação, promovido por Jmc7 Construções, Incorporações e Participações Ltda objetivando a NOTIFICAÇÃO do réu Gisele Maria Santos de Godoy e outros.
Nos termos do artigo 726 do CPC: Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.
Assim, realizada a NOTIFICAÇÃO, não cabe ao réu contestar ou apresentar pedido contraposto nestes autos.
Neste sentido: PROCESSO Notificação judicial Contestação ou contraprotesto nos mesmos autos inadmissibilidade Contraprotesto em processo distinto Possibilidade: A notificação judicial não admite defesa ou contraprotesto nos próprios autos, mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto (TJSP - AI 20362409520168260000 SP 2036240-95.2016.8.26.0000 Orgão Julgador 10ª Câmara de Direito Público Publicação 08/03/2016 Julgamento 8 de Março de 2016).
Assim, diante da consecução de seu propósito, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Tratando-se de autos que tramitam em meio eletrônico e a fim de atender a ratio legis do art. 729 do CPC, o caderno processual ficará disponível on-line ao requerente pelo prazo do trânsito em julgado para impressão das peças que julgar necessárias.
Sem condenação aos consectários sucumbenciais, porquanto se trata de procedimento de jurisdição voluntária, em que não houve litigiosidade ou condenação imposta.
Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C.
Hortolândia, 13 de março de 2025. -
14/03/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 01:00
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 18:03
Julgada Procedente a Ação
-
13/03/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 13:11
Contestação Juntada
-
28/02/2025 08:03
AR Positivo Juntado
-
28/02/2025 08:03
AR Positivo Juntado
-
23/02/2025 20:11
AR Positivo Juntado
-
14/02/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 06:26
Certidão Juntada
-
13/02/2025 06:26
Certidão Juntada
-
13/02/2025 06:26
Certidão Juntada
-
13/02/2025 00:14
Remetido ao DJE
-
12/02/2025 14:16
Carta de Notificação Expedida
-
12/02/2025 14:16
Carta de Notificação Expedida
-
12/02/2025 14:16
Carta de Notificação Expedida
-
12/02/2025 14:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 20:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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