TJSP - 1015467-26.2023.8.26.0477
1ª instância - 02 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 07:27
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/05/2025 18:50
Petição Juntada
-
12/05/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:01
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 11:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/05/2025 11:00
Ato ordinatório
-
12/05/2025 10:36
Recebidos os autos do Setor de Perícias
-
12/05/2025 10:36
Certidão de Cartório Expedida
-
11/05/2025 15:43
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 16:19
Remetidos os Autos para o Setor de Perícias
-
06/05/2025 16:18
Certidão de Cartório Expedida
-
24/04/2025 21:10
IMESC - Designação de Data de Perícia - Juntada
-
24/03/2025 11:36
Certidão de Citação Expedida
-
20/02/2025 12:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/02/2025 11:29
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
-
13/02/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
11/02/2025 11:22
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
31/01/2025 15:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/01/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:02
Remetido ao DJE
-
23/01/2025 13:44
Convertido o Julgamento em Diligência
-
23/01/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 14:05
Recebidos os autos do Setor de Perícias
-
16/09/2024 14:01
Certidão de Cartório Expedida
-
16/09/2024 13:50
Certidão de Cartório Expedida
-
09/09/2024 08:27
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
29/08/2024 09:49
Remetidos os Autos para o Setor de Perícias
-
29/08/2024 09:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/08/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
27/08/2024 21:20
Determinada a cobrança de Agendamento de Perícia ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
27/08/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 18:50
Petição Juntada
-
16/05/2024 17:40
Petição Juntada
-
02/04/2024 13:00
Petição Juntada
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27/02/2024 11:40
Petição Juntada
-
03/10/2023 11:30
Petição Juntada
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30/09/2023 15:11
Petição Juntada
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29/09/2023 01:47
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
22/09/2023 15:12
Petição Juntada
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19/09/2023 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
18/09/2023 12:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/09/2023 12:56
Ato ordinatório
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18/09/2023 11:42
Recebidos os autos do Setor de Perícias
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18/09/2023 11:40
Certidão de Cartório Expedida
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12/09/2023 15:20
Petição Juntada
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12/09/2023 15:10
Petição Juntada
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11/09/2023 11:00
Petição Juntada
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06/09/2023 17:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/09/2023 16:57
Mandado de Citação Expedido
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31/08/2023 09:08
Remetidos os Autos para o Setor de Perícias
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31/08/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vera Lucia Barrio Dominguez (OAB 126171/SP) Processo 1015467-26.2023.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gerson Rodrigues Garcia -
Vistos.
Defere-se gratuidade.
Anote-se.
Procedimento de rito comum contra a Fazenda Pública.
Indisponível o direito e ausente norma para acordo, deixa-se de designar audiência de conciliação.
Via portal, cite-se para que seja apresentada defesa, por meio de advogado, no prazo 15 dias, contados da juntada de comunicação positiva nos autos, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Quanto ao requerimento liminar, dada presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, bem como dada premissa de que "a antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar" (RT 764/221), não sendo essa a hipótese destes autos, impõe-se a preservação do princípio do contraditório, pelo que por bem não se deve acolher, por ora, o respeitável pleito.
Sem prejuízo, a fim de conferir maior celeridade ao feito, antecipa-se a produção da prova técnica: na mesma comunicação da citação, via portal, intime-se o INSS para depósito dos honorários periciais de R$ 735,46 (Portaria do IMESC nº 05/15); encaminhem-se os autos ao fluxo de perícias acidentárias para indicação do Perito Judicial e obtenção de dados para pagamento; tão logo depositados honorários, encaminhe-se à essa fila, então, para designação de perícia em Santos; com essa informação nos autos, intimem-se as partes e, especialmente, a parte autora para que compareça à perícia designada, com documentos, sob pena de preclusão; após 90 dias da perícia, cobre-se respectivo laudo, se necessário; juntado laudo, intimem-se as partes para que apresentem memoriais.
Desde já, registra-se que o cadastro de petições fidedigno à natureza delas (ex: emenda à inicial; liminar; contestação; indicação de provas; apelação; contrarrazões; bloqueio/penhora; diligência em novo endereço; impugnação não "petição intermediária" em qualquer caso), é o que permite mais eficaz triagem de petitórios e, assim, viabiliza a otimização da análise e do tempo dos processos judiciais, como um todo, na forma do art. 6º do CPC.
Servirá cópia da presente de comunicação bastante.
Int.
Via Portal. -
30/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
29/08/2023 17:56
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
26/08/2023 22:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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