TJSP - 1001081-69.2025.8.26.0299
1ª instância - 01 Cumulativa de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 12:54
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 12:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/06/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Ruzzi (OAB 205039/SP) Processo 1001081-69.2025.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Magicpak Embalagens Comerciais Ltda -
Vistos.
A presente execução extrajudicial está fundada em duplicata mercantil, a qual é um título de crédito causal necessariamente ligado a um negócio de compra e venda e/ou prestação de serviços.
Dispõe art. 2º, caput, da Lei nº 5.475/1968, a qual trata a matéria: "Art. 2º - No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
E o art. 15 da referida Lei nº 5.474/68, dispõe que: "Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.
Assim, no prazo de emenda, providencie a exequente a juntada aos autos dos comprovantes de entrega e do recebimento das mercadorias vendidas à executada, relativamente às duplicatas protestadas, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, deve juntar procuração de forma legível (fl. 06).
Int. -
26/03/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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