TJSP - 1500548-47.2024.8.26.0377
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais do Interior e Litoral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 12:23
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Gobbi E Silva (OAB 170648/SP), Carlos Benedito Pereira da Silva (OAB 70579/SP) Processo 1500548-47.2024.8.26.0377 - Execução Fiscal - Exectdo: Daniel Almeida de Brito -
Vistos.
Ciência da interposição do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do artigo 1.018 do Código de Processo Civil/15.
Não é o caso de reforma da decisão recorrida por este magistrado.
Desse modo, MANTENHO-A por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se no prazo por 15 dias úteis.
Após, prossiga-se o feito, salvo comprovada a concessão de EFEITO SUSPENSIVO, ou impossibilidade do prosseguimento.
Intimem-se. -
13/05/2025 00:00
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 13:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/05/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 16:18
Petição Juntada
-
04/05/2025 16:17
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 01:29
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Gobbi E Silva (OAB 170648/SP), Carlos Benedito Pereira da Silva (OAB 70579/SP) Processo 1500548-47.2024.8.26.0377 - Execução Fiscal - Exectdo: Daniel Almeida de Brito -
Vistos.
A objeção ou exceção de pré-executividade consiste em fenômeno processual adequado para possibilitar a apresentação de defesa, no curso do processo, independentemente de prazo ou formalidade.
Durante a vigência do CPC/73, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no enunciado de Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO que NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Ocorre que a exceção de pré-executividade não é o meio adequado a substituir os embargos à execução fiscal, peça processual regulamentada na Lei de Execução Fiscal, que exige expressamente a garantia do juízo e permite a produção de provas.
Como é cediço, a jurisprudência apenas aceita a exceção de pré-executividade quando houver objeções processuais, bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício e ainda aquelas que puderem ser provadas de plano.
Em que pese não estar regulamentada na Lei de Execução Fiscal, nem no Código de Processo Civil/15 com essa denominação, o atual artigo 518 do CPC/15 prevê de forma genérica: Art. 518.
Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Nesse sentido, defende Leonardo Carneiro da Cunha, em "A Fazenda Pública em Juízo" (Forense, 2020): "Qualquer questão superveniente ao prazo para seu ajuizamento pode ser suscitada em simples petição, nos termos do art. 518 do CPC.
Se não oferecidos os embargos no prazo legal, pode o executado alegar, mediante simples petição, alguma matéria não alcançada pela preclusão, que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado".
Pois bem.
MULTA PUNITIVA Como é cediço, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco (artigo 150, IV, CF), dispositivo aplicável, também, às multas tributárias.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que o teto para a multa punitiva seria o próprio valor da obrigação principal, ou seja, 100%.
Nesse sentido: O valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%. (AI 838302 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014) Conforme já decidido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.115.501/SP, Tema 249: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ORIGINADA DE LANÇAMENTO FUNDADO EM LEI POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO (DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88).
VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER REVISTO.
INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
ILIQUIDEZ AFASTADA ANTE A NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA EXPURGO DA PARCELA INDEVIDA DA CDA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FORÇA DA DECISÃO, PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE DECLAROU O EXCESSO E QUE OSTENTA FORÇA EXECUTIVA.
DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA" (Rel.
Min.
LUIZ FUX, julgado em 10.11.2010).
Percebe-se que o valor aplicado da multa ultrapassou em 100% o valor do tributo, motivo pelo qual a multa aplicada está em desacordo com a jurisprudência do STF.
Assim, há necessidade de retificação da multa punitiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO para determinar a retificação do valor dos débitos expressos nas CDAs indicadas na inicial.
A multa deve-se limitar a 100%, nos termos da fundamentação.
Em superação de entendimento anterior, não há condenação em honorários advocatícios, visto que a excipiente se valeu da exceção de pré-executividade, em vez dos embargos à execução fiscal.
Intimem-se. -
31/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:00
Remetido ao DJE
-
29/03/2025 07:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/03/2025 07:28
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença Pelo Acolhimento da Exceção de Pré-executividade
-
25/02/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 15:53
Certidão de Cartório Expedida
-
03/02/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 13:30
Remetido ao DJE
-
03/02/2025 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2025 11:49
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
27/12/2024 01:16
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
19/12/2024 09:50
Certidão de Cartório Expedida
-
19/12/2024 09:41
Petição Juntada
-
17/12/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
16/12/2024 14:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/12/2024 14:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
-
16/12/2024 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2024 13:36
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
30/11/2024 05:10
AR Positivo Juntado
-
30/11/2024 02:41
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
21/11/2024 04:28
Certidão Juntada
-
19/11/2024 08:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/11/2024 08:18
Carta de Citação Expedida
-
19/11/2024 08:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/11/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 09:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012245-66.2023.8.26.0019
Marcia Pereira dos Santos da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Jean Raphael da Silva Nobre
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2024 09:35
Processo nº 1012245-66.2023.8.26.0019
Marcia Pereira dos Santos da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/09/2023 10:21
Processo nº 1500034-60.2025.8.26.0377
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Cep Associados Comercio e Representacao
Advogado: Leimar Magro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2025 15:00
Processo nº 1015245-84.2017.8.26.0019
Loupar Participacoes e Empreendimentos L...
J.r. de Lira - ME
Advogado: Lucio dos Santos Cesar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2017 07:06
Processo nº 0005454-60.2007.8.26.0019
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Mauro Sergio de Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2007 12:10