TJSP - 0002568-28.2025.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 05:05
Petição Juntada
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24/04/2025 14:55
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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09/04/2025 07:00
AR Positivo Juntado
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08/04/2025 04:11
AR Positivo Juntado
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01/04/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sheila Shimada (OAB 322241/SP) Processo 0002568-28.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Unsbrasil - União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e o faço para condenar o requerido a pagar para a requerente a quantia de R$822,13, com correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de Paulo, desde cada desembolso, até a data de início da produção dos efeitos da Lei n° 14.905/2024, no dia 30/08/2024, quando então passará a ser corrigida pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora de 1% ao mês desde cada desembolso até a data de início da produção dos efeitos da Lei n° 14.905/2024, no dia 30/08/2024, quando então passarão a ser calculados pela SELIC menos o IPCA (artigo 406, caput e §1º, do CC).
Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Consigno, por fim, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r.
Sentença/V.Acórdão, os autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de 30 dias.
Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte.
Anoto que eventual execução do julgado deverá ser processada por meio de cadastro do competente incidente de Cumprimento de Sentença, seguindo-se as orientações do Comunicado 1789/2017, prosseguindo-se a execução pelo incidente e arquivando-se os presentes autos principais.
P.I.C. (OBS: Preparo para eventual recurso deve seguir orientações que constam dos autos e Comunicado CG nº. 1.530/2021) -
31/03/2025 19:59
Certidão Juntada
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31/03/2025 10:15
Carta de Intimação Expedida
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31/03/2025 01:07
Remetido ao DJE
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28/03/2025 18:24
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/03/2025 10:14
Conclusos para Sentença
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27/03/2025 10:12
Certidão de Cartório Expedida
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25/03/2025 15:16
Contestação Juntada
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25/03/2025 07:46
Certidão Juntada
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24/03/2025 09:25
Carta de Citação Expedida
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24/03/2025 09:22
Documento Juntado
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24/03/2025 09:22
Documento Juntado
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24/03/2025 09:22
Documento Juntado
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24/03/2025 09:22
Documento Juntado
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24/03/2025 09:22
Documento Juntado
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24/03/2025 09:21
Ajuizamento Digitalizado
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24/03/2025 09:19
Atermação Expedida
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21/03/2025 14:10
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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