TJSP - 1500091-69.2025.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 12:12
Mandado Expedido
-
24/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:42
Denúncia Juntada
-
23/04/2025 14:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/04/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/04/2025 13:55
Petição Juntada
-
03/04/2025 18:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/04/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2025 10:21
Petição Juntada
-
03/04/2025 09:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/04/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2025 09:21
SAP - Alvará de Soltura Cumprido Juntado
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Augusto Sant`anna (OAB 258997/SP) Processo 1500091-69.2025.8.26.0283 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciada: BEATRIZ CAETANO DA SILVA -
Vistos.
Flagrante formalmente em ordem.
O(a)(s) encarcerado(a)(s) foi(ram) apreendido(a)(s) em flagrante pela suposta prática do(s) delito(s) de tráfico de drogas.
Nesta data, a custodiada afirma não ter sofrido agressões por parte dos agentes.
Pelo que consta do auto de prisão em flagrante (APF), a(s) prisão(ões) em flagrante está(ão) formalmente em ordem, tendo o(a)(s) encarcerado(a)(s) sido apreendido(a)(s) cometendo a infração penal (artigo 302, inciso I, do CPP).
Embora se trate de crime grave, a custodiada é primário e não há provas de que integre organização criminosa.
Logo concedo liberdade provisória, convertendo-a em medidas cautelares alternativas à prisão previstas no artigo 319, do CPP, bem como as demais decorrentes da liberdade provisória, a saber: a) obrigação de comparecer perante as autoridades judiciária e policial, todas as vezes em que for intimado; b) comparecimento mensal neste Juízo, a fim de comprovar suas atividades; d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, excetuando-se autorização para trabalho no referido período.
Expeça-se alvará de soltura clausulado.
Disposições finais: a) Diante das alterações introduzidas pela Lei 12.961/14, determino a imediata destruição do entorpecente apreendido, eis que regular o laudo de constatação, devendo a autoridade policial guardar amostra necessária à realização do laudo definitivo e observar as disposições do art. 50, §§, da Lei 11.343/06; b) encaminhe-se o(a)(s) custodiado para realização de exame de corpo de delito cautelar, caso ainda não tenha sido realizado, valendo a presente decisão como requisição de exame de corpo de delito cautelar (impressão em 3 vias, juntamente com o Boletim de Ocorrência).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei; c) servirá a presente decisão, por cópia digitada, também como mandado/ofício para o seu fiel cumprimento no mais que se fizer necessário.
Expeça-se o necessário. -
01/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 15:31
Relatório Final Juntado
-
01/04/2025 15:01
Certidão de Cartório Expedida
-
01/04/2025 11:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/04/2025 09:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2025 00:12
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 15:41
Certidão de Cartório Expedida
-
31/03/2025 15:31
E-mail expedido juntado
-
31/03/2025 15:29
Alvará de Soltura Expedido
-
31/03/2025 14:28
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
-
31/03/2025 11:06
Laudo IML-pessoa Juntado
-
31/03/2025 10:33
Petição Juntada
-
31/03/2025 10:15
Auto de Prisão em Flagrante Juntado
-
31/03/2025 10:00
Certidão de Cartório Expedida
-
31/03/2025 09:54
Documento Juntado
-
31/03/2025 09:38
Petição Juntada
-
31/03/2025 09:27
Folha de Antecedentes Juntada
-
30/03/2025 15:28
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010884-15.2022.8.26.0224
Adriano Lima Santos
Larissa Lais Ribeiro da Silva
Advogado: Alua Michelle da Cruz Rorato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2022 19:03
Processo nº 0007172-64.2023.8.26.0041
Justica Publica
Gustavo da Silva Souza
Advogado: Simone Cabredo de Angelo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2023 13:31
Processo nº 0002456-59.2025.8.26.0320
Lucas Durante Pinto
Vitor Monsinhatti Cadorini Silva
Advogado: Daniel Massaro Simonetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2024 17:31
Processo nº 1000062-47.2023.8.26.0283
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Daniel Aparecido Rodrigues Sorveteria ME
Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/01/2023 20:01
Processo nº 0020467-71.2023.8.26.0041
Justica Publica
Camilo Jose Campagnollo Barbosa
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/09/2024 10:52