TJSP - 1008519-70.2024.8.26.0271
1ª instância - 02 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:55
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
14/05/2025 13:55
Mandado Juntado
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06/05/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 09:47
Mandado Expedido
-
06/05/2025 06:16
Remetido ao DJE
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05/05/2025 17:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/05/2025 17:29
Ato ordinatório
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05/05/2025 13:55
Petição Juntada
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15/04/2025 16:48
Documento Juntado
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14/04/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/04/2025 14:10
Petição Juntada
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02/04/2025 01:00
Petição Juntada
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Perito de Souza Faria (OAB 502293/SP) Processo 1008519-70.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wellington Alexandre de Sousa -
Vistos.
GRATUIDADE PROCESSUAL.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao(à) autor(a), nos termos dos arts. 98/102 do CPC e da Lei nº 1060/50, observando-se, outrossim, o disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, que isenta de recolhimento da taxa judiciária, no art. 129, § único, da Lei 8213/91, que isenta o autor do pagamento de quaisquer custas e verbas de sucumbência, e Súmula 110 do STJ.
Anote-se.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Tratando-se de matéria de direito público e diante das limitações do CEJUSC nesta Comarca, inoportuna a designação de audiência de conciliação ao longo do processo.
Ressalto, todavia, que a seguradora social pode e é incentivada a ofertar proposta de composição para solução célere da demanda após a juntada do laudo, se o caso.
DA PERÍCIA MÉDICA.
O caso impõe a realização imediata de PERÍCIA MÉDICA DIRETA E INDIRETA, no mesmo ato.
A perícia será direta para apuração do estado de saúde atual da parte requerente e suas atuais consequências na vida laborativa.
Será indireta para discussão da incapacidade pregressa (do momento de seu início até a data da perícia), bem como para discussão de eventuais equívocos administrativos, mediante análise dos documentos encartados.
Para o encargo, nomeio o Dr.
Tácio André da Silva Carvalho, que deverá ser intimado por e-mail.
Faculto às partes a formulação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, no prazo de 05 dias, observando-se que a prova pericial deve ser realizada, no caso de nomeação de assistente técnico, conjuntamente.
A qualificação do profissional pode ser consultada pela plataforma de auxiliares da justiça, no sítio eletrônico desta Corte Estadual.
Arbitro os honorários do Perito Judicial em R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais).
Fixo tal valor considerando a complexidade da perícia (direta e indireta), o local da prestação de serviço (Itapevi) e o nível de especialização exigida (medicina).
Ressalto que não é possível a aplicação da Portaria 01/2017 das Varas Acidentárias da Capital, haja vista que a atual disposição confronta a realidade desta Comarca, que não possui infraestrutura para subsidiar as perícias e reduzir os custos aos auxiliares nomeados.
Lembro que a citada portaria não vincula esta Comarca, bem como que a redução dos honorários (que não eram atualizados desde 2015) desestimula a atuação dos poucos profissionais à disposição do Juízo, colocando em risco o bom andamento dos processos.
No mais, o numerário ora arbitrado respeita os limites da resolução 232/2016 do CNJ.
Nos termos do artigo 1º, § 5º e 7º, II, da Lei nº 13.876/2019, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022, intime-se e oficie-se ao INSS para que, no prazo de 05 dias, efetue a antecipação do pagamento dos honorários do perito.
Com a entrega do laudo, já fica autorizada a expedição de mandado de levantamento ou ofício de transferência em favor do perito.
Eventual excepcionalidade que recomende o contrário deverá ser elevada à apreciação.
O perito deverá observar o disposto no artigo 129-A, § 1º, da Lei 8.213/91.
DO ÔNUS PROBATÓRIO.
Destaco, desde já, que o ônus probatório é da parte autora, até que se configure hipótese de inversão.
Assim, faculto a juntada de documentos que ainda não estejam encartados aos autos para a prova de suas alegações, ATÉ A DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
Caso a parte autora tenha sofrido acidente, deverá juntar boletim de ocorrência, prontuário médico ou outros registros do dia do evento que possua.
Se alegar doença ocupacional (profissional ou do trabalho), deverá juntar perfil profissiográfico previdenciário ou outros documentos desta natureza (LTCAT, PPRA ou PCMSO), para melhor entendimento da execução da atividade e do ambiente laboral.
Faculto, também, a juntada do processo administrativo da prestação que postulou, para análise.
Existindo alegação de desemprego involuntário, deverá juntar extrato do gozo do seguro desemprego ou outros documentos que evidenciem este estado.
Por fim, deverá juntar cópia das principais folhas de sua carteira profissional e das guias de recolhimento da previdência social, caso ainda não o tenha feito.
DA CITAÇÃO E DOCUMENTOS DA DATAPREV.
Caso presente a hipótese do artigo 129-A, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331/2022, CITE-SE e INTIME-SE o INSS pelo portal eletrônico, ficando advertido(s) de que o prazo para apresentar defesa será de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do CPC, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Com a contestação, deverá a autarquia juntar os extratos atualizados que possuir do CNIS, acompanhados da relação dos salários-de-contribuição, bem como extratos do SUB/Plenus sobre os benefícios deferidos ou indeferidos (CONIND, CONBAS, INFBEN, HISMED e CAT).
Dados do segurado ao final.
Citação e intimação do INSS (CNPJ: 29.***.***/0001-40) por meio eletrônico, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 1383/2018.
RÉPLICA.
Apresentada a contestação, intime-se o(a) autor(a) para a réplica, oportunidade na qual deverá dizer se pretende produzir outras provas, sob pena de preclusão, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
A audiência de instrução e julgamento será eventualmente designada, se vislumbrada a necessidade.
JUNTADA DE DOCUMENTOS.
Solicita-se que os eventuais documentos sejam juntados de uma única vez, instruindo uma única petição, para racionalização e celeridade do processo.
Eventualmente, caso não seja possível a juntada da documentação até a data da perícia por justo motivo, deverá ser entregue de uma única vez juntamente com a manifestação ao laudo. -
31/03/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 02:22
Remetido ao DJE
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28/03/2025 16:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2025 16:16
Recebida a Petição Inicial
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13/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:54
Petição Juntada
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22/12/2024 01:50
Suspensão do Prazo
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13/12/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 09:29
Remetido ao DJE
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12/12/2024 09:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/11/2024 13:36
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
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05/11/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 00:45
Remetido ao DJE
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04/11/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:54
Petição Juntada
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12/10/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 13:35
Petição Juntada
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11/10/2024 00:34
Remetido ao DJE
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10/10/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 12:12
Conclusos para despacho
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10/10/2024 10:54
Certidão de Cartório Expedida
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08/10/2024 13:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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