TJSP - 0002222-63.2024.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 21:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2025 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 13:13
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 06:31
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kiciana Francisco Ferreira Mayo (OAB 140436/SP), Evandro Rogerio Rosa (OAB 224903/SP), Diego Gregório Batista (OAB 360946/SP), Rosana Alves Bahé (OAB 370316/SP), Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB 434499/SP) Processo 0002222-63.2024.8.26.0045 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Takaaki Kobashi - Exectdo: Prefeitura Municipal de Arujá -
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença que tramita em face da Fazenda Pública Municipal.
Instada a apresentar os seus cálculos, em sede de execução invertida, a Fazenda Municipal impugnou o cumprimento de sentença a fls. 166/173), aduzindo que a parte exequente fez incluir no seu cálculo o IPTU relativo ao ano de 2019, que não poderia ser incluído em razão da limitação do título judicial que teria declarado a ilegalidade dos valores cobrandos entre 2013 e 2018.
Com relação ao exercício de 2018, aduziu que a parte exequente não observou o valor original, que importa em R$ 8.827,78 e não como constou, acrescentando pela impossibilidade de cobrança de juros compensatórios.
Manifestação do exequente a fls. 182/184.
Afirmou que a lei 42/2019 apenas passou a ter vigência no ano de 2020, razão pela qual seria legítima a inserção do imposto relativo ao ano de 2019 e que o cálculo não deve se ater aos valores originais do tributo.
Pleiteou a homologação dos seus cálculos.
Pois bem.
Como se vê do acórdão que reformou em parte a sentença de primeiro grau, foi reconhecida a prescrição quinquenal, tendo sido declarada a ilegalidade da cobrança de IPTU antes da vigência da Lei Municipal 42/2019: "Desse modo, a r. sentença merece ser reformada em parte, no sentido de se reconhecer, de ofício, a prescrição da ação quanto aos exercícios de 2005 a janeiro de 2013 (se houve parcelamento) e a ilegalidade da cobrança de IPTU quanto aos exercícios de 2013 (competência de fevereiro de 2013) a 2018 e de eventuais parcelas anteriores à vigência da LCM nº 42/2019, mantendo-se, no mais, a cobrança do IPTU a partir da vigência da citada lei municipal em diante." (fls. 327 dos autos principais) E, em que pese o princípio da anualidade não mais prevaleça no sistema constitucional tributário, prevalece o princípio da anterioridade, previsto no artigo150, incisoIIIda CF/88.
Deste modo, forçoso concluir ser correta a inserção do ano de 2019 na memória de cálculo.
Isso porque a Lei Complementar Municipal 42/2019 foi promulgada no curso do exercício de 2019, mais precisamente em 08/01/2019 (fls. 154), enquanto o fato gerador do tributo ocorreu em 01º de janeiro de cada exercício, como definido pelo próprio ente municipal na Lei Complementar nº 007/2007, no parágrafo 3º do artigo 252, como inclusive disponibilizado em sua página institucional (https://www.prefeituradearuja.sp.gov.br/pages/perguntaiptu.Php) Assim, por óbvio que a Lei Complementar nº 42/2019, editada após o fato gerador, não poderia alcançá-lo.
Neste sentido: Agravo de Instrumento.
Cobrança de IPTU.
Município de Caieiras.
Exceção de pré-executividade acolhida para o fim de excluir do polo passivo da execução a CDHU .
A alegação de isenção tributária pela via eleita revela-se adequada, porque os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, sendo dispensável à hipótese produção de quaisquer outras provas.
Súmula nº 393 do STJ.
Lei Municipal que concede a isenção tributária aos empreendimentos imobiliários realizados pela CDHU, enquanto titular do titular do domínio dos terrenos e/ou construções.
Lei editada revogando a benesse inaplicável ao caso concreto, porque posterior à ocorrência dos fatos geradores .
Observância do princípio da anterioridade tributária.
Condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Cabimento.
Precedentes deste Tribunal .
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22405732820248260000 Caieiras, Relator.: Marcos Soares Machado, Data de Julgamento: 07/10/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/10/2024) (grifei).
Quanto a atualização monetária dos débitos fiscais, deve-se observar a legislação municipal, sendo possível a adoção de índices que recomponham a perda inflacionária, como o IPCA, até a vigência daEC113/2021.
A partir daEC113/2021, a Taxa SELIC deve ser utilizada para atualização monetária ejurosmoratórios.
Neste sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
ISS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL .
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
LEGALIDADE DOS ENCARGOS ADOTADOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I .
Caso em exame Ação ordinária anulatória de débito fiscal proposta por TOPLIFE SAN FRANCISCO INCORPORADORA IMOBILIÁRIA SPE LTDA em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, visando a nulidade da cobrança de ISSQN no valor de R$ 19.127,41 e a restituição do indébito tributário, alegando que a atividade de incorporação imobiliária não enseja tal tributo.
Sentença de primeiro grau julgou procedente a ação.
Recurso de apelação interposto pelo réu, questionando apenas a forma de atualização do valor a ser restituído .
II.
Questão em discussão A questão em discussão reside na adequação do índice de atualização monetária e juros aplicados ao valor a ser restituído ao autor, em virtude da Emenda Constitucional nº 113/2021.
III.
Razões de decidir O recurso de apelação não se insurgiu contra o mérito da ação, mas apenas contra a forma de atualização do valor a ser restituído .
A atualização monetária dos débitos fiscais deve observar a legislação municipal, sendo possível a adoção de índices que recomponham a perda inflacionária, como o IPCA, até a vigência da EC 113/2021.
A partir da EC 113/2021, a Taxa SELIC deve ser utilizada para atualização monetária e juros moratórios.
A decisão do STF reafirma a utilização de índices que efetivamente reflitam a inflação.
IV .
Dispositivo e tese Recurso provido parcialmente para reconhecer a legalidade dos encargos adotados pelo réu (IPCA) até a EC 113/2021, devendo a partir de então ser utilizada a SELIC como parâmetro moratório.
Tese de julgamento: "1.
A atualização monetária dos débitos deve observar o IPCA até 08/12/2021. 2 .
A partir dessa data, a SELIC deve ser aplicada para atualização e juros." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: CF/1988, arts. 30 e 156; EC nº 113/2021, art. 3º; CTN, art . 161, § 1º; Código Tributário Municipal, arts. 62-A, § 2º, e 375.
Jurisprudência: TJSP, Apelação Cível 1003635-66.2022 .8.26.0562, Rel.
Ricardo Chimenti, 18ª Câmara de Direito Público, j . 28/09/2022. (TJ-SP - Apelação Cível: 10335466320238260506 Ribeirão Preto, Relator.: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 25/11/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/11/2024) Anoto, por fim, que o exequente deverá providenciar o apontamento do tributo no seu valor original, antes de aplicar os encargos, nos termos aqui mencionados.
Em razão do acolhimento parcial, nos termos da tese fixada em demanda repetitiva (Tema 410), fixo honorários em favor do patrono da parte executada no percentual de 10% sobre a diferença executada, devendo o crédito ser perseguido em incidente apropriado, na medida em que se trata de direito personalíssimo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIMENTO PARCIAL PARA RECONHECER EXCESSO DE EXECUÇÃO ARBITRADOS HONORÁRIOS COM BASE NO ART. 85, § 8º DO CPC INSURGÊNCIA DO IMPUGNADO REJEIÇÃO Cabíveis honorários advocatícios no caso de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença Orientação do STJ em tese fixada em demanda repetitiva (Tema 410) - Adequada fixação de quantia por equidade Irrisório valor do proveito econômico envolvido no incidente de impugnação Art. 85, § 8º do CPC NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AI: 22224055120198260000 SP 2222405-51.2019.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 21/01/2014, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2020) Assim, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO para que a parte exequente corrija os cálculo, excluindo os encargos indevidamente aplicados, apontando em sua memória de cálculo o valor original de cada exercício, mantendo-se o exercício de 2019.
Em razão do acolhimento parcial, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários como acima mencionado.
Com a juntada de nova memória, vista à parte adversa, tornando em seguida conclusos para a devida homologação, com a consequente determinação de expedição de precatório.
Int. -
31/03/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 16:01
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:52
Conclusos para despacho
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15/01/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/12/2024 17:26
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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02/12/2024 06:32
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 10:59
Conclusos para decisão
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21/11/2024 09:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2018
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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