TJSP - 1004369-60.2024.8.26.0428
1ª instância - 01 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 21:11
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 13:16
Especificação de Provas Juntada
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16/04/2025 16:58
Especificação de Provas Juntada
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alcides Benages da Cruz (OAB 101562/SP), Darcilene Medrado de Sousa Nucci (OAB 429681/SP) Processo 1004369-60.2024.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Luciano Vivarelli - Reqdo: Fernando Sallasar Nucci -
Vistos.
Demanda.
Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por ANTONIO LUCIANO VIVARELLI e DARCILENE MEDRADO DE SOUSA NUCCI em face de FERNANDO SALLASAR NUCCI, com tramitação prioritária por ser um dos autores pessoa idosa.
Alegam os autores que foram contratados verbalmente pelo réu para prestarem serviços advocatícios em ação de execução de sentença no processo nº 1002234-56.2016.8.26.0428, em trâmite perante a 2ª Vara de Paulínia, tendo atuado no período de 07.06.2021 a 12.06.2023, quando o réu revogou os mandatos.
Afirmam que o contrato foi verbal em razão de relação de parentesco da autora DARCILENE com o réu, pois ela é casada com tio do réu.
Descrevem que prestaram serviços de forma exímia, com pedido de desarquivamento dos autos, nomeação da representante do espólio do autor principal da ação, nomeação dos herdeiros, além de obter êxito em levar o imóvel da executada/fiadora a leilão, chegando a ter um segundo leilão deferido por menos da metade do valor inicial.
Ressaltam que o réu, herdeiro por representação, responde por 25% dos espólios dos avós falecidos, sendo devidos honorários advocatícios na mesma proporção sobre o valor da causa ou do ganho econômico, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais.
Sustentam que, após a destituição, procuraram o réu visando receber amigavelmente seus honorários, notificando-o mediante carta com AR, porém não obtiveram êxito.
Nesse contexto, requerem a parte autora: a) o arbitramento dos honorários advocatícios no valor de R$12.278,79 (doze mil, duzentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos), correspondente a 20% sobre 25% do valor econômico da ação (R$245.575,86), sem prejuízo dos honorários sucumbenciais; b) a tramitação prioritária; c) a citação do réu; d) a não designação de audiência prévia de conciliação; e) a condenação do réu ao pagamento dos honorários e das despesas processuais.
Em decisão de fls. 51, foi determinada a citação do réu e indeferida a designação de audiência de conciliação, além de reconhecida a tramitação prioritária.
Em contestação (fls. 56/60), a parte ré alega que os advogados não postularam em seu favor, pois a demanda foi iniciada por IRINEU NUCCI (falecido), sendo substituído por ELZA TIZZIANI NUCCI (também falecida), e não houve regular integração dos herdeiros por força de habilitação incidental.
Afirma que os créditos oriundos do processo nº 1002234-56.2016.8.26.0428 são referentes a alugueres, encargos, custas e honorários sucumbenciais não pagos por locatários, cuja administração das locações era feita pela MEDRADO IMÓVEIS, da qual a autora DARCILENE MEDRADO DE SOUSA NUCCI e seu marido são sócios.
Argumenta que, com a administração da locação e pagamento da taxa mensal, os serviços jurídicos de cobrança foram inseridos no pacto formalizado entre IRINEU NUCCI (falecido) e ELZA TIZZIANI NUCCI (também falecida) e IRINEU NUCCI FILHO (MEDRADO IMÓVEIS), não havendo que se falar em honorários.
Sustenta ainda que a relação contratual é familiar, sendo um dos motivos pela ausência de contrato escrito.
Aduz que a autora DARCILENE MEDRADO DE SOUSA NUCCI peticionou em apenas 5 (cinco) fases do feito, sendo pífia sua participação nos autos.
Afirma que o inventário de IRINEU NUCCI foi finalizado, transferindo 50% dos direitos, na proporção de 25% ao filho e 12,5% a cada sobrinho (FERNANDO e FÁBIO), remanescendo inventariar 50% dos bens deixados por ELZA TIZIANI NUCCI.
Alega que, se fossem devidos os honorários, o percentual devido pelo réu seria 12,5%, não 25% como pretendido.
Por fim, acusa a autora DARCILENE MEDRADO DE SOUSA NUCCI de litigância de má-fé por pretender receber honorários de ação distribuída em 2014, quando ela obteve registro na OAB apenas em 03/05/2019.
Em réplica (fls. 109/116), a parte autora impugna a contestação alegando que a habilitação dos herdeiros encontra-se às fls. 320/329 daqueles autos, não havendo que se falar em nulidade.
Afirma que o contrato de prestação de serviços advocatícios é firmado intuitu personae, sendo obrigatório somente o instrumento de mandato, devidamente juntado aos autos (fls. 15), bem como a comprovação efetiva da prestação dos serviços.
Sustenta que o entendimento majoritário do TJSP é que a convenção de honorários torna-se irrelevante, bastando a comprovação de que o réu se beneficiou dos serviços advocatícios prestados.
Quanto à alegação de que os autores tiveram participação pífia nos autos, afirma que juntaram 22 (vinte e duas) petições na defesa dos interesses do réu, não apenas 5 como alegado.
Sobre o percentual devido, argumenta que, com a morte da avó em 2023, o réu herdou o mesmo percentual de 12,5%, perfazendo 25% do total do proveito econômico, aplicando-se o art. 1.784 do CC, pelo qual a herança se transmite desde logo aos herdeiros.
Por fim, requer a rejeição do pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, a desconsideração da tese do "pacto formalizado", o integral provimento dos cálculos apresentados na soma de 25% do total do proveito econômico, e a aplicação ao réu da penalidade de litigância de má-fé. É o relatório.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
A atividade probatória deverá recair sobre os seguintes pontos: termos da contratação verbal da prestação de serviços advocatícios e; valor a ser pago pela prestação dos serviços.
Meios de prova admitidos.
Sem prejuízo do material probatório que já foi acostado aos autos, será admitida também prova oral, consistente no depoimento de testemunhas indicadas pelas partes.
Após a produção da prova testemunhal será examinada a pertinência de produção de prova pericial.
Com efeito, de acordo com o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, ausente contrato de serviços advocatícios devidamente assinado, é adequada, a priori, a produção de prova pericial para fixação do quantum devido a título de honorários contratuais Nesse sentido: (A) "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
ARBITRAMENTO. 1.
Em se tratando de obrigação solidária, cabível que apenas um dos advogados constituídos pleiteie a integralidade dos honorários advocatícios, não sendo caso de litisconsórcio ativo necessário. 2.
Evidenciada a necessidade de dilação probatória para a solução da controvérsia posta nos autos, de rigor a anulação da sentença para que se apure, por meio de prova técnica, o valor dos honorários devidos.
Sentença anulada.
Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 1008600-72.2015.8.26.0032; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/07/2021; Data de Registro: 26/07/2021); (B) "AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Sentença que julgou o pedido inicial procedente, em parte.
Sucumbência recíproca reconhecida.
CONTRATO DE MANDATO.
Incontroversa a prestação de serviços advocatícios, sendo devidos honorários como contraprestação, sob pena de locupletamento indevido do recorrido.
Arbitramento dos honorários, todavia, que deverá se dar por meio de perícia.
Anulação da decisão primeva que se impõe, com vistas à produção de prova necessária ao correto deslinde do feito.
Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado." (TJSP; Apelação Cível 1001295-25.2018.8.26.0584; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Pedro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/07/2016; Data de Registro: 25/07/2019); (C) "(...) Advogado que faz jus à remuneração pelos serviços prestados.
Arbitramento em valor justo e adequado, apurado em laudo pericial.
Suposta retenção indevida de valores devidos à ré que, para além de não demonstrada, configura inovação em sede recursal.
Recurso improvido, na parte conhecida." (TJSP; Apelação Cível 1007986-57.2015.8.26.0100; Relator (a): Maria Cláudia Bedotti; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2019; Data de Registro: 22/07/2019); (D) "APELAÇÃO MANDATO AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRESCRIÇÃO Reconhecimento pela sentença de Primeiro Grau que, consequentemente, extinguiu o feito, com julgamento do mérito (art. 487, II, do CPC) Prazo prescricional contado a partir da revogação do mandato, nos termos do art. 25, V, da Lei nº 8.906/94 e do art. 206, § 5º, II, do CC Serviços que somente cessaram com a morte do advogado, em junho de 2015 Ação ajuizada antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos Prescrição afastada Necessidade de instrução do feito, notadamente a realização de perícia Retorno dos autos para o Primeiro Grau Sentença anulada Recurso provido" (TJSP; Apelação 1004590-48.2016.8.26.0032; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2018; Data de Registro: 26/07/2018).
Distribuição do ônus da prova.
Em respeito ao art. 373 do NCPC, compete à parte autora comprovar os termos da contratação, sem prejuízo de a parte ré poder comprovar o contrário.
Audiência de instrução e julgamento.
Será oportunamente designada, a partir do rol de testemunhas apresentado.
Ademais, haja vista não ser a causa complexa e já existir prova documental razoável nos autos, com base no art. 357, § 7º, do NCPC, ESTABELEÇO o número total de testemunhas em 3 (três), para cada parte.
Para análise dos arts. 357, § 6º, 443 e 444 do NCPC, deverá cada parte informar sobre qual fato será inquerida cada testemunha arrolada, nos limites das questões de fato acima apontadas.
O rol de testemunhas deve observar o art. 450 do NCPC; não será admitida a substituição de nenhuma testemunha fora das hipóteses do art. 451 do NCPC.
Por fim, cabe ao Advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455 NCPC).
A intimação será feita pela via judicial quando: for comprovada a frustração da intimação realizada nos termos do art. 455, § 1º, do NCPC; sua necessidade for devidamente demonstrada ao Juízo; figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do NCPC.
Providências finais.
Deferida (acima) a produção de prova testemunhal, no prazo comum de 15 (quinze) dias, deverão as partes apresentarem rol de testemunhas (art. 357, § 4º, NCPC).
INTIMEM-SE. -
26/03/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 00:38
Remetido ao DJE
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25/03/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 10:24
Conclusos para decisão
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19/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:06
Réplica Juntada
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30/08/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 12:15
Remetido ao DJE
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29/08/2024 11:17
Ato ordinatório
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28/08/2024 17:30
Contestação Juntada
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20/08/2024 11:28
Certidão Juntada
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20/08/2024 09:40
Carta Expedida
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15/08/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 00:19
Remetido ao DJE
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14/08/2024 14:00
Recebida a Petição Inicial
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06/08/2024 08:54
Conclusos para decisão
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19/07/2024 16:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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