TJSP - 1000328-16.2025.8.26.0428
1ª instância - 01 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Réplica
-
23/06/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 20:59
Ato ordinatório
-
08/05/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 14:05
Juntada de Mandado
-
07/05/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 21:29
Suspensão do Prazo
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21/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 07:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 07:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 07:02
Juntada de Certidão
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11/04/2025 07:02
Juntada de Certidão
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11/04/2025 07:01
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:26
Expedição de Carta.
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10/04/2025 13:26
Expedição de Carta.
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10/04/2025 13:26
Expedição de Carta.
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10/04/2025 13:25
Expedição de Carta.
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10/04/2025 13:25
Expedição de Carta.
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10/04/2025 13:25
Expedição de Carta.
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10/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Zilda Pereira Simão (OAB 264082/SP) Processo 1000328-16.2025.8.26.0428 - Usucapião - Reqte: Espólio Lazaro Galvão, Espólio Lourdes Simoes Galvao -
Vistos.
Haja vista a situação descrita nos autos, prova documental anexada e ausente, por ora, impugnação, DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora.
Trata-se de ação de usucapião.
CERTIFIQUE-SE (in)existência de litispendência e a juntada de: (i) matrícula atualizada do imóvel usucapiendo; (ii) memorial descritivo e levantamento planimétrico junto à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); (iii) qualificação completa de confrontantes/confinantes e dos titulares registrais; (iv) cadastramento federal ou municipal do terreno, em se tratando de imóvel rural ou urbano, respectivamente.
Quanto à qualificação dos confrontantes/confinantes, a princípio, cuida-se de obrigação da parte autora, como já consignado por este Egrégio Tribunal de Justiça: (A) Usucapião.
Sentença de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973.
Apelo dos autores.
Notícia de falecimento de um dos confinantes.
Autores que não providenciaram a regularização da substituição processual, a fim de viabilizar a citação dos seus sucessores.
Descabimento da pretensão de se intimar a viúva do confinante para indicar os sucessores.
A apresentação dos dados dos herdeiros do confinante falecido é providência que cabe à parte autora.
Autores que não demonstraram a alegada impossibilidade da diligência que lhes incumbia.
Sentença mantida.
Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 4005230-58.2013.8.26.0564; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2018; Data de Registro: 11/09/2018); (B) USUCAPIÃO.
MORTE DE UM DOS CONFINANTES.
INTIMAÇÃO DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE A PRESTAR INFORMAÇÕES.
INVIABILIDADE.
DILIGÊNCIA POSSÍVEL E QUE COMPETE À PARTE.
Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de intimação do companheiro sobrevivente de uma confinante falecida para prestar informações acerca de seu óbito e herdeiros.
Decisão mantida.
A localização dos réus é providência que compete aos autores, independentemente de estarem vivos ou terem falecido.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006135-72.2015.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2015; Data de Registro: 23/02/2015).
Além do mais, informo que os confrontantes são apontados pela parte autora, sendo necessário cautela, para que eventual sentença de procedência não seja desconstituída por algum confinante não integrado à lide.
Caso ainda não apresentados esses documentos ou adequadamente qualificados os proprietários e confinantes, fica a parte autora, desde já, INTIMADA a fazê-lo, dentro de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 NCPC).
Por fim, destaco que a parte autora poderá apresentar documentação para comprovação do exercício da posse no período, inclusive contas de consumo, comprovantes de pagamentos de IPTU ou ITR e declarações de terceiros, estas com firma reconhecida. 2.
Cumpridos os termos do item 1, CITEM-SE pessoalmente as pessoas em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo (ou sucessores, se já falecidos) e todos os seus confrontantes (ou sucessores, se já falecidos), bem como de seus cônjuges, se casados forem.
Os citados ficarão cientificados de que a não apresentação de resposta ao pedido inicial, dentro de 15 (quinze) dias da juntada da citação positiva aos autos, implicará na presunção legal de veracidade dos fatos articulados pela parte autora.
Em caso de citação frustrada, INTIME-SE a parte autora para que dê andamento ao feito, ficando, desde já deferida pesquisa de endereços por meios eletrônicos, sem o que restará vedada citação por edital.
Anoto a necessidade também de citação de eventuais cônjuges dos proprietários registrais e confronantes/confinantes, inclusive dos cônjuges dos seus sucessores, caso já tenham falecido (proprietários registrais e confronantes/confinantes), nos termos do art. 73, § 1º, inciso I, do NCPC, e jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Cito em abono: (A) "USUCAPIÃO (BEM IMÓVEL).
NULIDADE.
CITAÇÃO DE AMBOS OS CÔNJUGES.
NECESSIDADE.
AÇÃO DE NATUREZA REAL IMOBILIÁRIA.
Tratando-se de ação de usucapião, a qual tem natureza jurídica de ação real imobiliária, tem-se como inarredável e obrigatória a citação de ambos os cônjuges para a formação de litisconsórcio passivo necessário, por força do que dispõe o Inciso I do § 1º do art. 10 do Código de Processo Civil.
Nulidade verificada no caso, ante a citação apenas do cônjuge varão.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 0000594-84.2005.8.26.0116; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campos do Jordão - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/10/2015; Data de Registro: 14/10/2015); (B) USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO AÇÃO REAL IMOBILIÁRIA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSÓRTES NECESSÁRIOS INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1647 DO CÓDIGO CIVIL, E ARTIGOS 10, CAPUT, §1º, INCISO I E 47, CAPUT, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NULIDADE INSANÁVEL - DIVERGÊNCIA NO TOCANTE À ÁREA USUCAPIENDA NÃO ESCLARECIDA AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIOR PÚBLICO (ART. 944 DO CPC) SENTENÇA ANULADA RECURSOS PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 0004607-05.2006.8.26.0048; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2015; Data de Registro: 02/06/2015); (C) USUCAPIÃO - Substituição do polo ativo - Indeferimento - Cabimento - Inteligência dos arts 41 e 42 do Código de Processo Civil Determinação de inclusão do marido da autora no polo ativo Desnecessidade Nas ações reais imobiliárias os cônjuges são litisconsortes necessários apenas quando réus - Inexistente constituição de ônus sobre o patrimônio imobiliário de um ou de ambos os cônjuges, também é dispensável a outorga marital Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0240588-51.2012.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 1ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/03/2013; Data de Registro: 14/03/2013).
Contudo, conforme já pontuado por este Egrégio Tribunal de Justiça, é permitida a substituição da citação pessoal (art. 246, § 3º, NCPC) por declarações de anuência com firma reconhecida: (A) Agravo de instrumento.
Usucapião.
Citação de confrontantes.
Apresentação de declarações de anuência com firma reconhecida.
Decisão agravada que determina realização de citação pessoal.
Admissibilidade da substituição da citação por declaração idônea do confrontante, ressalvada a prerrogativa do julgador de determinar realização de diligência pessoal caso haja fundada razão indicando insuficiência do documento.
Não cabimento de desconsideração a priori das declarações.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248813-50.2017.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Louveira - Vara Única; Data do Julgamento: 01/08/2018; Data de Registro: 01/08/2018); (B) USUCAPIÃO - Anuência dos confrontantes do imóvel por declaração com firma reconhecida - Desnecessidade de citação - Hipótese, contudo, que é necessária citação de eventuais interessados e intimação das pessoas jurídicas de direito público mencionadas - Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 9026614-50.2004.8.26.0000; Relator (a): Alvares Lobo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 5ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 17/05/2005). 3.
Esgotados os meios para localização, CITEM-SE por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, tendo a parte autora prazo de 10 (dez) dias para que apresente edital igualmente sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 NCPC). 4.
Citados todos os proprietários registrais (ou sucessores, se já falecidos) e confrontantes/confinantes (ou sucessores, se já falecidos), INTIMEM-SE para que se manifestem quanto a eventual interesse na causa (a) a UNIÃO; (b) o ESTADO DE SÃO PAULO e; (c) o MUNICÍPIO DE PAULÍNIA/SP, devendo este ente político informar inclusive se a área faz parte de loteamento irregular. 5.
Após cumprimento do item 4, DÊ-SE ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO, tarjando-se os autos somente na hipótese da continuidade de sua atuação. 6.
Oportunamente, CERTIFIQUE-SE tudo quanto determinado acima.
Na hipótese de certidão negativa, INTIME-SE a parte autora para que promova o escorreito andamento do feito.
Na hipótese de certidão positiva sobre todos os itens retro, ainda que exista contestação, colha-se manifestação da Ilustre Oficiala de Registro de Imóveis e TORNEM os autos conclusos. 7.
CUMPRA-SE integralmente, servindo a presente de mandado e ofício bastantes.
INTIME-SE. -
26/03/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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