TJSP - 1002037-62.2025.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:30
Juntada de Mandado
-
15/05/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 15:59
Juntada de Mandado
-
14/05/2025 23:08
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP) Processo 1002037-62.2025.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. - Ciente a parte autora da expedição do Mandado Folha de Rosto, para o cumprimento da r.
Decisão retro, que tão logo assinado será encaminhado à Central de Mandados, devendo a parte interessada contatar aquele setor para a identificação do(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, que será designado(a) para o cumprimento da ordem. -
01/04/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 10:31
Ato ordinatório
-
01/04/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP) Processo 1002037-62.2025.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que tem por supedâneo o inadimplemento contratual, no bojo do contrato de financiamento com alienação fiduciária de veículo automotor, cujo procedimento observará o Decreto-lei nº 911/69, diante do quanto disposto no § 2º, do art. 1.046 do CPC.
Mercê da notificação extrajudicial acostada à petição inicial, considero que há prova inequívoca do inadimplemento contratual.
Destarte, DEFIRO o pedido de liminar, para que se proceda à busca e apreensão do bem discriminado no contrato colacionado aos autos, devendo a parte ré entregar os documentos do veículo, nos termos do § 14, do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Executada a liminar, cite-se o réu para que efetue o pagamento da dívida, em sua integralidade, entendida esta, conforme decisão proferida pelo C.
STJ, no bojo do REsp nº 1.418.593-MS, segundo a regra dos recursos repetitivos (art. 1.036, do CPC), Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária, como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial.
Efetuado o pagamento da integralidade da dívida indicada na prefacial, no prazo de cinco dias a que aludem os parágrafos 1º e 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, será o bem restituído ao devedor fiduciante, livre de qualquer ônus; o devedor fiduciante poderá, ainda, no prazo de quinze dias da execução da liminar, apresentar resposta.
Em sendo constatado que o veículo objeto desta lide se encontra em comarca diversa, aparte interessada poderá requerer a apreensão do bem diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo, independentemente de expedição de carta precatória, nos termos do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69, instruindo-o com as peças processuais necessárias Anoto, por fim, que deverá a parte autora, por ocasião da execução da liminar, indicar o local onde o bem será depositado, para eventual restituição ao devedor.
Restando infrutífera a apreensão, fica desde já autorizada a pesquisa de endereços do(s) requeridos(s), pelos sistemas Sisbajud e Infojud, mediante recolhimento da respectiva taxa, que deverá ser recolhida em guia FEDTJ, cód. 434-1, no valor de 1 UFESP por pesquisa.
Firmado o pagamento de taxas de bloqueio, proceda-se, nos termos do § 9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, à inserção da restrição total do bem, junto ao Renajud.
Expirado o prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, proceda-se à retirada da restrição feita, através do sistema Renajud.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
26/03/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 17:31
Concedida em parte a Medida Liminar
-
25/03/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500086-08.2024.8.26.0372
Justica Publica
Cristiano Alves Rodrigues
Advogado: Camila Aparecida Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/01/2024 17:06
Processo nº 1001551-77.2025.8.26.0533
Aparecido Ximenes Fontenele
Prefeitura Municipal de Santa Barbara D'...
Advogado: Thiago Fontenele de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2025 12:46
Processo nº 1007115-43.2015.8.26.0224
Colegio Exata LTDA
Marcia Gomes dos Santos
Advogado: Juliano Goncalves de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2015 12:34
Processo nº 1001699-23.2024.8.26.0372
Rodrigo Michel Rodrigues da Paixao Junio...
Hospital Estadual do Grajau Professor Li...
Advogado: Eliane da Silva Aristides
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2024 18:02
Processo nº 7000179-15.2007.8.26.0438
Justica Publica
Claudinei Crivelari
Advogado: Ana Paula de Albuquerque Alanis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2024 13:16