TJSP - 1001551-77.2025.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 23:04
Suspensão do Prazo
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07/05/2025 16:05
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:21
Pedido de Extinção Juntada
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29/04/2025 12:08
Contestação Juntada
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15/04/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:39
Remetido ao DJE
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11/04/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/04/2025 18:34
Contestação Juntada
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08/04/2025 12:31
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/04/2025 00:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/04/2025 00:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/03/2025 15:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2025 15:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2025 15:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2025 13:07
Mandado de Citação Expedido
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28/03/2025 13:07
Mandado de Citação Expedido
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28/03/2025 13:07
Mandado de Citação Expedido
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Fontenele de Souza (OAB 412573/SP) Processo 1001551-77.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: Aparecido Ximenes Fontenele -
Vistos.
Recebo embargos de declaração apresentados pelo autor às pp. 78/81, porquanto tempestivos, e porque a decisão embargada foi omissa em relação aos documentos médicos acostados às pp. 66/71.
Não é o caso, contudo, de concessão da tutela urgente pleiteada.
Isso porque, em que pese os argumentos do autor, analisando detidamente os documentos médicos juntados, verifico que embora indiquem que o autor apresenta quadro de saúde grave que demanda cuidados específicos e avaliação oncológica com urgência, não há elementos nos autos demonstrando demora excessiva do Poder Público no atendimento prestado ao autor.
Deveras, os documentos de pp. 66/71 comprovam que foram emitidos encaminhamentos médicos no dia 12/03/2025, data próxima ao ajuizamento da ação, evidenciando que o autor está sendo atendido pelo sistema público de saúde, com os devidos encaminhamentos para especialidades médicas, conforme os protocolos do SUS, mas não vislumbro, por ora, demora excessiva ou negativa de atendimento por parte do Poder Público que justifique a intervenção judicial em caráter emergencial.
Ademais, dos documentos médicos mais recentes não consta prescrição para encaminhamento urgente do autor ao Hospital do Câncer de Barretos ou outro hospital de referência da rede pública de saúde.
Ante o exposto, mantenho inalterada a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por não restar caracterizada, neste momento, a probabilidade do direito invocado mesmo à luz dos documentos médicos juntados às pp. 66/71.
Cumpra-se, pois, o item 3 da decisão de p. 72/73, com prioridade.
Intime-se. -
26/03/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 00:48
Remetido ao DJE
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25/03/2025 17:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/03/2025 17:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/03/2025 17:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/03/2025 14:02
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:45
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/03/2025 10:45
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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20/03/2025 16:19
Certidão de Cartório Expedida
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19/03/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 08:00
Remetido ao DJE
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17/03/2025 15:47
Embargos de Declaração Juntados
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14/03/2025 14:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/03/2025 14:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/03/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 09:05
Conclusos para decisão
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13/03/2025 22:15
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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12/03/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 16:30
Emenda à Inicial Juntada
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11/03/2025 00:28
Remetido ao DJE
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10/03/2025 17:33
Emenda à Inicial Juntada
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10/03/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 13:51
Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:48
Evoluída a Classe
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10/03/2025 12:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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