TJSP - 1006485-69.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/06/2025 21:38
Suspensão do Prazo
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11/06/2025 10:54
Juntada de Ofício
-
11/06/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 15:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 05:36
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 15:18
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Quaresma de Azevedo (OAB 110503/SP), Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP), Jean Raphael da Silva Nobre (OAB 434055/SP), Gustavo Penido Azeredo (OAB 520535/SP) Processo 1006485-69.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Monica Picasso Antonio da Silva - Reqdo: Banco BMG S/A -
Vistos.
Afasto a preliminar de prescrição alegada pela ré, uma vez que ao caso em apreço se aplica o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
Nesse sentido, o C.
Superior Tribunal de Justiça assentou a questão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOCUMULADA COMREPETIÇÃO DE INDÉBITOE DANOS MORAIS.
PRAZOPRESCRICIONAL QUINQUENAL.ART.27DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DAPRESCRIÇÃO.DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência dedefeito do serviço bancário,aplica-se o prazoquinquenalprevisto no art.27do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazoprescricionalpara o exercício da referida pretensão flui a partir da data do últimodesconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230 / MS, Terceira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 08.03.2021, DJE: 15.03.2021) Não há outras preliminares nem irregularidades processuais pendentes.
As partes estão regularmente representadas e são legítimas.
Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos da presente demanda: i) a existência de consentimento livre da autora para firmar o contrato nº 11263148, ora impugnado; ii) por conseguinte, a existência e a validade da referida contratação; iii) a existência a extensão de danos materiais e morais; iv) o recebimento de valores em conta da autora para uma eventual compensação.
Configura-se, no presente caso, nítida relação de consumo, uma vez que às partes se amoldam os conceitos de fornecedor e consumidor presentes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, entendendo presente ainda a hipossuficiência da autora na produção da prova, especialmente diante da prova técnica requerida fica determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, da lei consumerista.
Demais disso, tendo em vista que um dos pontos controvertidos se refere à existência de consentimento da autora, é necessário verificar a autenticidade da assinatura aposta no contrato supostamente firmado entre as partes.
Assim, determino a produção de prova pericial grafotécnica e nomeio, para tanto, o perito ANDERSON LUIZ ROSSI, a fim de dirimir referida controvérsia.
As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (caso em que deverão informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Após, intime-se o perito para que estime o valor de seus honorários, em cinco dias.
Com a estimativa, intimem-se as partes para manifestação e, em caso de concordância, para depósito pela requerida, no prazo de cinco dias, visto que o ônus de provar a autenticidade da assinatura lhe compete.
Com o depósito, intime-se o perito para apresentação do laudo, em trinta dias.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Finalmente, defiro a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., nos termos requeridos pelo réu às fls. 566/567, para que informe se houve o depósito dos valores referentes ao contrato nº 11263148 na conta da autora (agência 2303, conta 24457-0) após a assinatura do instrumento impugnado, em março de 2016.
Com a resposta da instituição oficiada, manifestem-se as partes.
Intime-se.
Guarulhos, 27 de março de 2025. -
31/03/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 17:35
Juntada de Petição de Réplica
-
08/01/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2024 06:03
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:35
Expedição de Carta.
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22/11/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 04:02
Juntada de Certidão
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17/05/2024 12:32
Expedição de Carta.
-
10/05/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 12:43
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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