TJSP - 1001951-91.2025.8.26.0533
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 10:46
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
27/06/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:27
Arquivado Provisoriamente
-
11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 12:46
Arquivado Provisoriamente
-
26/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 12:52
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
16/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 13:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 12:32
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
20/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Réplica
-
09/04/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 13:10
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
08/04/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Karina Brito Vasconcellos (OAB 487589/SP) Processo 1001951-91.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Naerte Gervazio da Costa - 1.
A existência de mútuos feneratícios entre as partes, que, inclusive, ensejaram ações pretéritas, não vislumbro fumaça do bom direito no reclamo de cobrança de dívida já vencida.
Ademais, observo que o valor cobrado (R$ 70,36 folhas 126) não causará dificuldade de monta à parte autora.
Desta feita, por ora, rejeito o pedido de tutela de urgência 2.
Desnecessária a designação de audiência de tentativa de conciliação, porquanto, em regra, grandes empresas, notadamente do ramo financeiro, não oferecem proposta em audiência designada para este fim.
De qualquer modo, as partes processuais possuem patronos, que prescindem da intervenção deste Juízo, para firmarem acordo. 3.
Cite-se a empresa ré Banco BMG S/A, CNPJ nº 61.***.***/0001-74, para oferecimento de contestação, no prazo de quinze dias úteis, a contar da efetiva citação (Enunciado nº 13 do FONAJE). -
26/03/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 16:33
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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