TJSP - 1001975-22.2025.8.26.0533
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001975-22.2025.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Paulo Henrique Bertalha Rodrigues - Diante dos termos da decisão da Superior Instância, providencie-se minuta para o bloqueio reiterado de valores (fls. 42/43). - ADV: RENAN QUARANTA (OAB 348941/SP) -
18/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 13:24
Conclusos para decisão
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07/08/2025 15:42
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:42
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:41
Juntada de Ofício
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07/07/2025 11:29
Juntada de Ofício
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03/07/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 11:42
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 11:34
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001975-22.2025.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Paulo Henrique Bertalha Rodrigues -
Vistos.
Petição sigilosa: indefiro o uso da chamada "teimosinha" em razão dos Princípios que regem o sistema de juizados especiais, em especial os da celeridade e simplicidade.
Consigno que o exequente ingressou no sistema de juizados por livre escolha, porém ao regalar-se nos bônus da rapidez e gratuidade do sistema, submete-se aos ônus a ele inerente, em especial respeitar seus princípios já citados.
No mesmo sentido, aponto ser prática, desta Digna Vara, a realização das pesquisas sem juntada do resultado.
Trata-se de conduta voltada ao bom andamento do feito em atenção ao Princípio da celeridade que vigora nesta Justiça Especializada, haja vista que a juntada da pesquisa não altera o seu resultado.
Intime-se a parte autora para, no prazo suplementar de 05 dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, sob pena de extinção da ação independentemente de nova intimação.
Int. - ADV: RENAN QUARANTA (OAB 348941/SP) -
16/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 11:04
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 08:43
Conclusos para despacho
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26/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 14:50
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 12:18
Juntada de Mandado
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27/03/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renan Quaranta (OAB 348941/SP) Processo 1001975-22.2025.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Paulo Henrique Bertalha Rodrigues -
Vistos. 1.
CITE-SE o(a)(s) executado(a)(s), indicado(a)(s) acima, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 886,13, e seus acréscimos legais, ou nesse prazo nomear bens à penhora, que garantam o débito corrigido, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. 2.
Decorrido o prazo, e não sendo nomeado, proceda o Sr.
Oficial de Justiça, ATENDENDO A EXPRESSO PEDIDO DO EXEQUENTE proceda à PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quanto forem necessários para a garantia do Juízo.
Recaindo penhora sobre bens imóveis, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder à intimação do cônjuge do(a) executado(a), se casado for, valendo a citação para todos os atos e termos da ação proposta, nos termos do pedido escrito, cuja cópia acompanha o presente 3.
INTIME-SE ainda de que ocorrendo a penhora, será designada posteriormente audiência de conciliação para tentativa amigável da demanda e, não havendo acordo nessa audiência, deverá na mesma oportunidade serem apresentados embargos à execução, desde que integralmente garantido o juízo, cientificando-o(s), ainda, de que deverá(ão) comunicar ao Juizado qualquer mudança de endereço, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 4.
NÃO OCORRIDA A PENHORA, INTIME-SE ao(s) executado(s) para que, em 5 (cinco) dias, INDIQUE EM CARTÓRIO quais e onde se encontram os bens de sua propriedade sujeitos à penhora e seu respectivos valores, sob pena de sua inércia ser considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de até 20% do valor atualizado da execução (art. 774, CPC). 5.
Deverá o Oficial de Justiça, se necessário, utilizar-se dos benefícios do artigo 212, § 2º, do C.P.C.
E requerer apoio de força policial para o cumprimento do presente, caso necessário. 6.
Caso o executado não possua advogado, eventuais manifestações deverão ser trazidas aos autos por e-mail encaminhado ao endereço [email protected], em formato PDF, devidamente assinadas e assinalando o campo "Assunto" da mensagem com o número do processo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
26/03/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:45
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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