TJSP - 1000599-96.2025.8.26.0372
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 15:17
Réplica Juntada
-
19/05/2025 18:32
Petição Juntada
-
14/05/2025 11:47
Petição Juntada
-
09/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 18:49
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 13:40
Petição Juntada
-
07/05/2025 13:41
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
07/05/2025 13:41
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
06/05/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 10:46
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 19:43
Petição Juntada
-
28/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 10:45
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 15:24
Contestação Juntada
-
07/04/2025 18:05
Pedido de Habilitação Juntado
-
03/04/2025 17:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/04/2025 15:31
Mandado de Citação Expedido
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariadne Fernanda Malaquias (OAB 371588/SP) Processo 1000599-96.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marina de Souza Sena - Vistos, Recebo a petição de fls.477 como emenda à inicial para prosseguimento do feito apenas em relação ao Banco do Brasil S.A.
Providencie a z.Serventia a exclusão dos demais réus do polo passivo no cadastro do processo.
Ante a adequação do polo passivo e considerando que a ação sequer havia sido recebida até o presente momento indefiro a habilitação de fls. 34/121e fls. 122/434 devendo a z.
Serventia inutilizar as peças anexadas inclusive de fls. 435/476.
A parte autora nega a celebração dos contratos de empréstimo (fl.03) com o réu a justificar a liberação do crédito em sua conta e eventuais descontos de parcelas mensais em seu benefício previdenciário.
Dos documentos acostados aos autos, reputo presente a verossimilhança das alegações do autor.
Presume-se ainda a boa-fé da consumidora e tendo em vista a regra do art. 357, III, do CPC, que possibilita a distribuição do ônus da prova, entendo que o requerido dispõe de melhores condições para comprovar a legitimidade de tais cobranças, demonstrando a efetiva contratação dos seus serviços, motivo pelo qual atribuo a este o ônus da prova de tal fato.
Ademais, inegável que eventuais descontos de parcelas mensais do empréstimo no benefício previdenciário da autora podem causar risco à sua subsistência.
Assim defiro a tutela de urgência para determinar que o Banco réu se abstenha de efetuar qualquer desconto de parcelas referentes aos contratos de empréstimo discutidos nos autos no benefício previdenciário da autora até o julgamento final da demanda, sob pena de multa de R$300,00 por cada desconto indevido.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A presente servirá de ofício.
Int. -
01/04/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 14:01
Certidão de Cartório Expedida
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01/04/2025 00:26
Remetido ao DJE
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31/03/2025 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 17:15
Emenda à Inicial Juntada
-
26/02/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 10:42
Remetido ao DJE
-
26/02/2025 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:49
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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