TJSP - 1000822-49.2025.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 18:57
Juntada de Petição de Réplica
-
23/06/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:26
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 17:50
Recebida a Petição Inicial
-
07/05/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Henrique Leal (OAB 391502/SP) Processo 1000822-49.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Milton Batista, Roseli Aparecida Ferraz, Patricia Aparecida Hipólito, Rita Silva Costa, Gleice Miranda de Jesus Mota, Suély Thaís Leandro da Silva, Edson Mathias Pereira Dantas, Selma Alves dos Santos e Silva, Regiane Aparecida Natalina Bento da Silva Carlos, Helen Patricia Leite Propicio Lira -
Vistos.
Fls. 289/303: Respeitadas as razões deduzidas, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Aguarde-se eventual concessão de efeito suspensivo.
Nestes termos, INDEFIRO o pedido de fls. 289 quanto à pretensa "suspensão do presente feito, até o julgamento do recurso".
No mais, ante o tempo decorrido e a pluralidade de autores, CONCEDO o derradeiro prazo de 5 dias para regularização da representação processual e comprovação da alegada hipossuficiência, conforme anteriormente determinado, sob pena de extinção.
Intime-se.
Monte Mor, 22 de abril de 2025. -
23/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 20:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Henrique Leal (OAB 391502/SP) Processo 1000822-49.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Milton Batista, Roseli Aparecida Ferraz, Patricia Aparecida Hipólito, Rita Silva Costa, Gleice Miranda de Jesus Mota, Suély Thaís Leandro da Silva, Edson Mathias Pereira Dantas, Selma Alves dos Santos e Silva, Regiane Aparecida Natalina Bento da Silva Carlos, Helen Patricia Leite Propicio Lira -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração de fls. 277/280, posto que tempestivos (fls. 276); e é o caso de se lhes dar parcial provimento, a fim de corrigir erro material, suprimindo-se da decisão embargada a seguinte expressão: "Em mera consulta ao Portal SAJ verifica-se a existência de centenas de processos análogos propostos pelo mesmo escritório, a denotar o cabimento da medida".
Afora isso, anoto que os instrumentos de mandato sequer foram juntados em seu original, razão pela qual devem os autores juntar procuração com firma reconhecida por autenticidade, conforme determinado.
Com efeito, a postura de, desde logo, pedir a não designação de audiência de conciliação (fls. 20), e de não juntar procuração com firma reconhecida por autenticidade, pode indicar, eventualmente, uso irregular do Poder Judiciário, tendo em vista que a presente ação apresenta características que se enquadram nos alertas do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE, órgão do Tribunal de Justiça de São Paulo destinado a coibir o uso abusivo do Poder Judiciário.
Isto porque, é sabido que, frequentemente, o Poder Judiciário tem sido usado indevidamente, com o único fito de obtenção de enriquecimentos ilícitos.
Não raras vezes, há propositura de ações à revelia da parte.
Atento a isto, a E.
Corregedoria Geral de Justiça orienta a adoção de algumas condutas, com a finalidade de não haver utilização predatória do Poder Judiciário.
Por tais razões, mostra-se recomendável a juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade para ajuizar a presente ação Nesse ponto, ressalto que se trata de exigência que vem sendo reconhecida como legítima pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: PROCESSO Decisão que determinou que a parte autora agravante apresentasse procuração com firma reconhecida por autenticidade, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção - A determinação do MM Juízo da causa de apresentar a procuração com firma reconhecida por autenticidade, para fins de prosseguimento da ação ajuizada pela parte agravante, encontra amparo no Comunicado nº 02/2017, da Eg.
Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em razão das características da demanda proposta e do elevado número de ações da mesma natureza distribuídas na Comarca de origem Como (a) a determinação de juntada de procuração com poderes com firma reconhecida está de acordo com o espírito das boas práticas recomendadas pelo NUMOPEDE, de modo a coibir o uso predatório da Justiça, não se tratando de mero formalismo injustificado, considerando as peculiaridades do caso dos autos, (b) de rigor, a manutenção da r. decisão agravada.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173238-94.2021.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado).
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - demanda com características das previstas no comunicado cg nº 02/2017 - JUÍZO - determinação - JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E DOCUMENTO PESSOAL AUTENTICADO - AUTORA - inércia - petição inicial - INDEFERIMENTO - art. 321, parágrafo único, do cpc - POSSIBILIDADE - PRECEDEnTES - sentença - MANUTENÇÃO.
APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004851-82.2021.8.26.0405; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado).
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRETENSÃO DE REFORMA DESCABIMENTO Determinação judicial para que fossem juntados aos autos procuração judicial com firma reconhecida e documentos pessoais autenticados, com fulcro no disposto no Comunicado CG nº 02/2017, da Corregedoria Geral de Justiça deste E.
Tribunal de Justiça, em razão de se tratar de tipo de ação ajuizada de forma repetida, muitas vezes à margem do conhecimento e da vontade da parte Não atendimento pela parte autora Extinção da ação nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015 Sentença mantida Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10217410420188260405 SP 1021741-04.2018.8.26.0405, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 07/02/2019, 11ª Câmara de Direito Privado).
Assim, regularize a parte requerente a representação processual, conforme já determinado, cautela que tomo em consonância com o enunciado n. 5, desta E.
Corte, relacionado às demandas com aspecto de litigância predatória, que assim dispõe: "Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.".
Desse modo, acolho parcialmente os embargos opostos.
No mais, cumpra-se na íntegra o pronunciamento de fls. 273/274.
Intime-se.
Monte Mor, 31/03/2025. -
01/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
31/03/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 21:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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