TJSP - 1006183-44.2023.8.26.0428
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 11:40
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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06/05/2025 11:40
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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13/04/2025 09:40
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/04/2025 15:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandra Regina Soranzzo (OAB 113909/SP), Gilson Gomes Pereira (OAB 418266/SP) Processo 1006183-44.2023.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Carmen Silvia Vermude de Carvalho - Reqdo: Prefeitura Municipal de Paulínia - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para DECLARAR o direito da parte autora à progressão pleiteada e deferida (fls. 20), condenando o réu a efetivar evolução funcional do(a) servidor(a) no respectivo cargo, nos termos da fundamentação, apostilando-se, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2019, observado o teto constitucional remuneratório e Anexos da Lei Complementar Municipal nº 65/2017; bem como para CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias, inclusive sobre 13º salário, terço constitucional sobre férias, adicional noturno e horas extraordinárias trabalhadas, além de outras vantagens enquadradas no seu padrão de vencimentos, observada a prescrição quinquenal e o teto constitucional remuneratório mês a mês.
A atualização monetária fluirá pela Tabela Prática IPCA-E do E.
TJSP, a partir das respectivas datas de vencimento das prestações mensais, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da citação (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF).
Acrescento que, a partir da vigência da EC nº 113/2021, será aplicada, com exclusividade, a taxa SELIC, a título de atualização monetária e juros moratórios, em substituição da sistemática adotada para o período precedente.
O valor devido será apresentado pela parte autora na fase de cumprimento de sentença, observado ainda otetode alçada do JEFAZ (60 salários mínimos na data de propositura da demanda), e salientando o não cabimento de perícia em sede de Juizado Especial, em razão da complexidade do tema. -
01/04/2025 00:41
Remetido ao DJE
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31/03/2025 19:01
Julgada Procedente a Ação
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24/02/2025 13:18
Conclusos para Sentença
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27/01/2025 09:28
Conclusos para despacho
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18/09/2024 13:42
Petição Juntada
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30/07/2024 11:57
Petição Juntada
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11/04/2024 10:59
Certidão de Cartório Expedida
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14/11/2023 10:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/11/2023 08:54
Mandado de Citação Expedido
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08/11/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2023 09:32
Remetido ao DJE
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07/11/2023 07:54
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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06/11/2023 09:32
Conclusos para despacho
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13/09/2023 11:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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