TJSP - 1001002-56.2025.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 17:55
Remetido ao DJE
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23/05/2025 15:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 14:18
Petição Juntada
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30/04/2025 12:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/04/2025 12:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/04/2025 12:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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02/04/2025 07:46
Certidão Juntada
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02/04/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Ferreira Alves de Oliveira (OAB 326782/SP) Processo 1001002-56.2025.8.26.0666 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 247 do CPC, no artigo 8º da Lei nº 6.830/80 e no Comunicado CG nº 1.817/2016, bem como que não houve justificativa para a citação por oficial de justiça, o ato, neste primeiro momento, deverá observar a regra geral e será realizada por carta com AR.
Revendo posicionamento anterior e alinhando-me ao entendimento sedimentado no E.
TJSP e no Superior Tribunal de Justiça de que a Fazenda Pública Municipal está isenta de antecipar as despesas postais com citação (REsp 1.107.543/SP e REsp 1.144.687/RS), deixo de aplicar o disposto no Provimento CSM nº 2.292/2015.
CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) acima qualificado(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue(m) o pagamento do débito corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, que ora ficam fixados em 10% (dez por cento), além das custas judiciais, ou, em igual prazo, ofereça(m) bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, ADVERTINDO-SE que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição (art. 16, da Lei 6.830/80), valendo a citação para todos os termos e atos legais do processo, até final liquidação.
Intime-se. -
01/04/2025 13:29
Carta de Citação Expedida
-
01/04/2025 01:02
Remetido ao DJE
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31/03/2025 16:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
31/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:08
Documento Juntado
-
28/03/2025 13:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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