TJSP - 0284591-86.0011.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:52
Remetidos os Autos para Local Externo
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23/04/2025 15:39
Certidão de Cartório Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Glória Coraça (OAB 45409/PR) Processo 0284591-86.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: PLUMA CONFORTO E TURISMO S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" -
Vistos. 1.
Fls. 522/547: Há confirmação de falência pelos patronos da executada, que informam a cessação do mandato, requerendo a intimação do administrador judicial Paulo Vinicius de Barros Martins Júnior (OAB/PR 19.608 -fls. 545).
Intimada, a FESP se manifestou pelo arquivamento do feito (fls. 549).
Pois bem.
De início, consigno que a simples existência da decretação de falência não retira a necessidade de ajuizamento da execução fiscal, a qual, aliás, se presta a interromper o curso do prazo prescricional (artigo 174, Parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional), evitando, assim, a extinção do crédito tributário.
Assim, plenamente possível o ajuizamento e o consequente prosseguimento da execução fiscal a despeito da falência.
Por outro lado, o simples ajuizamento da execução fiscal também não invalida eventual habilitação dos créditos do Fisco junto ao juízo falimentar.
Conforme recentemente decidido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1092): É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo.
Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE. 1.
A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso, antes da alteração legislativa da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020. 2.
A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema. 3.
O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei 11.101/2005, é "indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo". 4.
A interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público. 5.
Para os fins do art. 1.039 do CPC, firma-se a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo". 6.
Recurso especial provido. (REsp 1872759/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021) Em verdade, considerando que o crédito tributário não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência (artigo 187, do Código Tributário Nacional), a conclusão que melhor se extrai da atual redação da Lei 11.101/05 é a de que a habilitação do crédito nos autos falimentares é uma faculdade da Fazenda Estadual, que pode optar por tal meio de execução, ou postular pela penhora no rosto dos autos da falência.
O que não se admite é a concomitância entre a habilitação do crédito nos autos da falência e a penhora no rosto dos autos falimentares, sob pena de se incorrer em garantia dúplice e verdadeiro bis in idem.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
FALÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INTERESSE DE AGIR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 187 DO CTN E 29 DA LEI 6.830/1980. 1.
O Tribunal estadual afirmou (fl. 36, e-STJ): "Ocorre que, segundo jurisprudência já consolidada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, composta pela Terceira e Quarta Turmas, às quais esta Câmara está submetida, como a agravante já fez uso da prerrogativa que lhe é conferida por lei e optou pela via da execução fiscal, rito previsto na Lei n. 6.830/1980, recusando-se a abandoná-la, então ela renunciou e continua renunciando à opção pela habilitação de crédito, rito previsto na Lei n. 11.101/2005, pois não se admite garantia dúplice, em verdadeiro 'bis in idem'". 2.
Primeiramente, observa-se que não houve violação dos arts. 485, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, pois o Tribunal de piso julgou integralmente a matéria, repelindo, ao seu modo, a tese recursal. 3.
A prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do crédito tributário não implica ausência de interesse processual no pedido de habilitação do crédito tributário ou na penhora no rosto dos autos. 4.
A necessidade de aguardar o término da ação de falência para eventual satisfação do seu crédito não retira da credora/exequente a faculdade de optar por ambas as vias de cobrança: habilitação no processo falimentar e ajuizamento da execução fiscal. 5.
A tentativa de resguardar o interesse público subjacente à cobrança de tal espécie de crédito, através do ajuizamento da execução fiscal e de habilitação no processo falimentar, não encontra óbice na legislação aplicável.
Inteligência dos arts. 187 do CTN e 29 da Lei 6.830/1980. 6.
Em caso da existência de processo falimentar, eventual produto da alienação judicial dos bens penhorados deve ser repassado ao juízo universal da falência. 7.
Agravo Interno provido para dar provimento ao Recurso Especial. (AgInt no REsp 1857065/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 02/10/2020) Ante todo o exposto, com a notícia da falência, RETIFIQUE-SE o cadastro do polo passivo destes autos para constar Massa Falida de Pluma Conforto e Turismo S/A.
ANOTE-SE. 2.
Após, DEFIRO a suspensão requerida pela FESP (fls. 549).
Aguarde-se em local adequado, por um ano, nos termos do art. 40, § 1º, da LEF., dando-se ciência à exequente.
Decorrido o prazo do item precedente, aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 dias.
No silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do art. 40 da LEF.
Consigno, todavia, que eventual prazo de prescrição intercorrente pode já ter se iniciado, não sendo no caso dos autos necessariamente a data do arquivamento nos moldes do art. 40 da LEF.
Intime-se. -
31/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:17
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 11:06
Recebidos os autos da Conclusão
-
24/03/2025 09:12
Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:39
Petição Juntada
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29/11/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
28/11/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 15:13
Recebidos os autos da Conclusão
-
25/11/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
07/05/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 14:55
Recebidos os autos da Conclusão
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02/05/2024 09:39
Conclusos para decisão
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05/04/2024 09:57
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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21/03/2024 10:24
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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01/08/2023 08:42
Processo Suspenso por 6 meses
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22/06/2023 16:21
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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15/06/2023 10:06
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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10/04/2023 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
10/04/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
05/04/2023 13:45
Remetido ao DJE
-
04/04/2023 11:22
Ofício Expedido
-
30/03/2023 16:24
Termo Expedido
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16/03/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 17:10
Recebidos os autos da Conclusão
-
14/03/2023 11:25
Conclusos para decisão
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08/07/2022 16:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/05/2022 13:50
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
07/04/2022 10:32
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
01/04/2022 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2022 00:02
Remetido ao DJE
-
31/03/2022 17:45
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/08/2021 15:43
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
12/07/2021 11:39
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
22/02/2021 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2021 13:17
Remetido ao DJE
-
05/03/2020 18:05
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
05/03/2020 13:40
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 14:18
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
05/02/2020 09:38
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
03/02/2020 15:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/01/2020 11:16
Petição Juntada
-
07/11/2019 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2019 14:35
Remetido ao DJE
-
29/07/2019 14:12
Recebidos os autos da Conclusão
-
26/07/2019 17:41
Decisão
-
25/07/2019 09:32
Conclusos para decisão
-
16/07/2019 15:49
Petição Juntada
-
01/07/2019 17:33
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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12/06/2019 09:10
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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28/05/2019 15:18
Petição Juntada
-
13/03/2019 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2019 13:57
Remetido ao DJE
-
12/03/2019 12:06
Recebidos os autos da Conclusão
-
11/03/2019 14:06
Decisão
-
08/03/2019 15:58
Conclusos para decisão
-
08/03/2019 14:13
Certidão de Cartório Expedida
-
08/03/2019 14:12
Certidão de Cartório Expedida
-
08/03/2019 12:23
Petição Juntada
-
26/02/2019 16:40
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
26/02/2019 13:50
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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19/02/2019 17:35
Mandado Expedido
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11/02/2019 11:12
Carta de Intimação Expedida
-
11/02/2019 11:03
Carta de Intimação Expedida
-
08/02/2019 17:37
Carta de Intimação Expedida
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08/02/2019 17:28
Carta de Intimação Expedida
-
08/02/2019 17:13
Carta de Intimação Expedida
-
08/02/2019 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2019 11:26
Remetido ao DJE
-
04/02/2019 16:10
Mandado Expedido
-
04/02/2019 11:56
Leilão ou Praça Designado
-
04/02/2019 11:46
Certidão de Cartório Expedida
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14/12/2018 14:24
Recebidos os autos do Leiloeiro Oficial
-
09/11/2018 14:41
Remetidos os Autos para o Leiloeiro Oficial
-
19/09/2018 14:21
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
25/07/2018 10:28
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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18/07/2018 19:01
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/07/2018 18:49
Conclusos para despacho
-
27/04/2018 12:19
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
18/04/2018 09:35
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
03/04/2018 16:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/02/2018 18:05
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
05/10/2017 16:38
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
-
07/12/2016 17:29
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
23/11/2016 09:14
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
20/07/2016 11:28
Recebidos os autos da Conclusão
-
19/07/2016 09:56
Conclusos para decisão
-
06/06/2016 14:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2016 12:41
Remetido ao DJE
-
24/05/2016 16:12
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria Juntados
-
10/03/2016 13:39
Recebidos os autos da Conclusão
-
09/03/2016 10:18
Conclusos para decisão
-
08/03/2016 15:08
Certidão de Cartório Expedida
-
01/09/2015 14:56
Ofício Juntado
-
21/07/2015 10:36
Decisão
-
20/07/2015 14:02
Recebidos os autos da Conclusão
-
17/07/2015 18:13
Conclusos para decisão
-
16/04/2015 11:46
Recebidos os autos da Contadoria
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16/04/2015 11:46
Remetidos os autos da Contadoria
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04/02/2015 17:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/02/2015 12:58
Remetidos os Autos para a Contadoria
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04/02/2015 12:23
Recebidos os autos da Conclusão
-
21/11/2014 09:36
Conclusos para Sentença
-
24/10/2013 15:29
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
09/10/2013 10:08
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
01/07/2013 12:00
Petição Juntada
-
01/07/2013 12:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
29/04/2013 12:00
MANDADO DE LEVANTAMENTO P/ JUNTADA
-
25/04/2013 12:00
MANDADO DE LEVANTAMENTO P/ JUNTADA
-
22/04/2013 12:00
IMPRENSA
-
19/04/2013 12:00
VOLTA DA CLS
-
18/12/2012 12:00
IMPRENSA PUBLICADA
-
30/11/2012 12:00
IMPRENSA
-
29/11/2012 12:00
CONCLUSAO - DESPACHO
-
01/10/2012 12:00
SERVENTIA
-
28/09/2012 12:00
SERVENTIA PETICAO - VOLTA DA FESP AGUARD. PETICAO
-
27/08/2012 12:00
SERVENTIA PETICAO - VOLTA DA FESP AGUARD. PETICAO
-
13/08/2012 12:00
IMPRENSA PUBLICADA
-
07/08/2012 12:00
IMPRENSA
-
03/08/2012 12:00
SERVENTIA
-
02/08/2012 12:00
IMPRENSA PUBLICADA
-
18/06/2012 12:00
IMPRENSA
-
15/06/2012 12:00
VOLTA DA SECAO ADM. - PROC. IV
-
01/06/2012 12:00
SENT. REGIST SOB N._____ LIVRO _______ FL _______
-
31/05/2012 12:00
VOLTOU DA XEROX
-
24/05/2012 12:00
SERVENTIA PETICAO - VOLTA DA FESP AGUARD. PETICAO
-
22/05/2012 12:00
AGUARDANDO REMESSA A FESP
-
18/05/2012 12:00
SERVENTIA PETICAO - VOLTA DA FESP AGUARD. PETICAO
-
11/05/2012 12:00
VOLTA DO ADVOGADO
-
10/05/2012 12:00
IMPRENSA PUBLICADA
-
04/05/2012 12:00
IMPRENSA
-
04/05/2012 12:00
VOLTA DA CLS
-
25/04/2012 12:00
SERVENTIA
-
25/04/2012 12:00
VOLTA DA CLS
-
20/04/2012 12:00
VOLTA DO ADVOGADO
-
20/04/2012 12:00
IMPRENSA PUBLICADA
-
16/04/2012 12:00
IMPRENSA PUBLICADA
-
26/01/2012 12:00
IMPRENSA - PROC. IV
-
28/11/2011 12:00
IMPRENSA
-
25/11/2011 12:00
VOLTA DA SECAO ADM. - PROC. IV
-
22/11/2011 12:00
IMPRENSA - PROC. IV
-
14/11/2011 12:00
IMPRENSA - PROC. IV
-
04/11/2011 12:00
SENT. REGIST SOB N._____ LIVRO _______ FL _______
-
28/10/2011 12:00
SERVENTIA
-
18/10/2011 12:00
DecisãoDOS EMBARGOS: PROC OU IMPROC
-
18/10/2011 12:00
SERVENTIA
-
18/10/2011 12:00
CONCLUSAO - DECISAO
-
28/09/2011 12:00
SERVENTIA
-
16/09/2011 12:00
SERVENTIA
-
16/09/2011 12:00
AP. O AGRAVO
-
16/09/2011 12:00
RECEBIDO RECURSO E/OU EXEC.DO TJ E REM. AO PROC.
-
16/09/2011 12:00
CONCLUSAO - DESPACHO
-
14/09/2011 12:00
IMPRENSA PUBLICADA
-
08/09/2011 12:00
MUTIRAO - DATILOGRAFIA
-
08/09/2011 12:00
IMPRENSA
-
08/09/2011 12:00
VOLTA DA CLS
-
05/09/2011 12:00
AP.EMBARGOS A EXECUCAO SOB. N. ...................
-
01/08/2011 12:00
EMBARGOS REMETIDOS AO PROC IV NESTA DATA
-
20/07/2011 12:00
PRAZO
-
20/07/2011 12:00
VOLTA DO ADVOGADO
-
04/07/2011 12:00
IMPRENSA - PROC. IV
-
15/06/2011 12:00
IMPRENSA PUBLICADA
-
01/06/2011 12:00
IMPRENSA
-
31/05/2011 12:00
VOLTA DA CLS
-
27/05/2011 12:00
VOLTOU DA XEROX
-
18/05/2011 12:00
IMPRENSA - PROC. IV
-
26/11/2010 12:00
IMPRENSA - PROC. IV
-
16/11/2010 12:00
DATILOGRAFIA
-
08/11/2010 12:00
CONCLUSAO - DESPACHO
-
17/09/2010 12:00
SERVENTIA
-
08/08/2010 12:00
IMPRENSA - PROC. IV
-
12/07/2010 12:00
SERVENTIA
-
25/06/2010 12:00
SERVENTIA PETICAO - VOLTA DA FESP AGUARD. PETICAO
-
24/06/2010 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
10/03/2010 12:00
AGUARDANDO REMESSA A FESP
-
05/03/2010 12:00
SERVENTIA
-
01/12/2009 12:00
IMPRENSA PUBLICADA
-
31/07/2009 12:00
IMPRENSA
-
29/07/2009 12:00
CONCLUSAO - DESPACHO
-
22/07/2009 12:00
SERVENTIA
-
15/06/2009 12:00
VOLTA DO ADVOGADO
-
15/06/2009 12:00
PRAZO
-
05/06/2009 12:00
IMPRENSA PUBLICADA
-
27/04/2009 12:00
IMPRENSA - PROC. IV
-
27/02/2009 12:00
VOLTA DA SECAO ADM. - PROC. IV
-
13/02/2009 12:00
COM SENTENCA DE EXTINCAO - ART. _________________
-
27/01/2009 12:00
IMPRENSA
-
04/12/2008 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
19/11/2008 12:00
AGUARDANDO REMESSA A FESP
-
16/11/2008 12:00
IMPRENSA - PROC. IV
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30/10/2008 12:00
IMPRENSA PUBLICADA
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17/09/2008 12:00
IMPRENSA
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15/08/2008 12:00
IMPRENSA
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11/08/2008 12:00
VOLTA DA CLS
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16/07/2008 12:00
SERVENTIA
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01/07/2008 12:00
VOLTA DO ADVOGADO
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24/06/2008 12:00
IMPRENSA PUBLICADA
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10/06/2008 12:00
VOLTA DA CLS
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05/06/2008 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
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03/06/2008 12:00
IMPRENSA - PROC. IV
-
07/05/2008 12:00
AGUARDANDO REMESSA A FESP
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05/05/2008 12:00
SERVENTIA
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14/04/2008 12:00
IMPRENSA PUBLICADA
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27/01/2008 12:00
IMPRENSA - PROC. IV
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10/12/2007 12:00
SERVENTIA
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06/12/2007 12:00
VOLTA DA CLS
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30/11/2007 12:00
IMPRENSA
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29/11/2007 12:00
.
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29/11/2007 12:00
CERTIDAO ENCAMINHADA A DIRETORIA - PROC IV
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08/11/2007 12:00
IMPRENSA - PROC. IV
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07/11/2007 12:00
IMPRENSA
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15/08/2007 12:00
SERVENTIA
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17/07/2006 12:00
SERVENTIA
-
04/10/2005 12:00
PRAZO
-
26/09/2005 12:00
DATILOGRAFIA
-
18/04/2005 12:00
AGUARDANDO DEVOLUCAO DA PRECATORIA
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15/04/2005 12:00
.
-
22/12/2004 12:00
MUTIRAO - DATILOGRAFIA
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09/12/2004 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
18/11/2004 12:00
AGUARDANDO REMESSA A FESP
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18/10/2004 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
28/09/2004 12:00
AGUARDANDO REMESSA A FESP
-
23/04/2004 12:00
MANDADO REDISTRIBUIDO DEVOLVIDO
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16/04/2004 12:00
AGUARDANDO O MANDADO - INICIAIS
-
13/04/2004 12:00
MANDADO DEVOLVIDO P/ OFICIAL: XXXX
-
12/03/2004 12:00
AGUARDANDO O MANDADO - INICIAIS
-
19/02/2004 12:00
MDD P/ CITACAO E PENHORA REM A CENTRAL NESTA DATA
-
11/02/2004 12:00
DAS INICIAIS AO PROCESSAMENTO IV
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2004
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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