TJSP - 1500029-55.2025.8.26.0630
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 15:11
Expedição de Alvará.
-
02/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 11:23
Condenação à Pena Privativa de Liberdade Substituída por Restritiva de Direito
-
24/06/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1500029-55.2025.8.26.0630 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAFAEL LEANDRO -
Vistos.
Em obediência ao disposto no artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 13.964/2019, passo nesse momento a revisar a prisão preventiva do acusado.
A prisão preventiva foi decretada em 03 de janeiro de 2025.
Com efeito, há indícios bastantes de autoria e persistem, por ora, os requisitos da necessidade da prisão provisória, consubstanciada na imprescindibilidade da manutenção da ordem pública.
Conforme consta do caderno inquisitivo, o crime imputado ao acusado é hediondo, pois é suspeito da prática de tráfico de drogas, tendo o acusado supostamente sido flagrado na posse de entorpecentes variados e embalados prontos à comercialização, a denotar traficância.
Ressalte-se, ainda, que há menção nos autos de que o acusado já era conhecido dos meios policiais por envolvimento anterior com o comércio ilícito de drogas, o que reforça a suspeita de habitualidade na conduta delitiva.
Embora tecnicamente primário, tal condição não afasta o fato de que sua atuação no tráfico já era objeto de atenção dos agentes.
Ademais, não houve qualquer alteração fática a indicar a necessidade de revogação da segregação cautelar.
Portanto, não sendo cabível a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mantenho a decretação da prisão preventiva do réu pelos motivos concretos que a determinaram (fls. 41/43).
Intime-se.
Nova Odessa, 17 de junho de 2025. - ADV: IZABELA GOMES PEREIRA (OAB 497760/SP) -
23/06/2025 08:43
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 05:42
Mantida a Prisão Preventiva
-
22/06/2025 23:14
Juntada de Petição de Alegações finais
-
17/06/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 17:39
Juntada de Petição de Alegações finais
-
13/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2025 06:10
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 09:46
Juntada de Mandado
-
16/04/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 12:59
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 12:58
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 12:58
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:18
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 09:06
Evoluída a classe de 279 para 300
-
09/04/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 16:47
Recebida a denúncia
-
07/04/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/05/2025 02:30:00, 2ª Vara Judicial.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Izabela Gomes Pereira (OAB 497760/SP) Processo 1500029-55.2025.8.26.0630 - Inquérito Policial - Indiciado: RAFAEL LEANDRO -
Vistos.
Em obediência ao disposto no artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 13.964/2019, passo nesse momento a revisar a prisão preventiva do acusado.
A prisão preventiva foi decretada no dia 03 de janeiro de 2025, pela decisão de fls. 41/43.
Com efeito, há indícios bastantes de autoria e persistem, por ora, os requisitos da necessidade da prisão provisória, consubstanciada na imprescindibilidade da manutenção da ordem pública.
Conforme consta do caderno inquisitivo, o crime imputado ao acusado é hediondo, pois é suspeito da prática de tráfico de drogas, tendo o acusado supostamente sido flagrado na posse de entorpecentes variados e com peso significativo, a denotar a traficância.
O crime de tráfico de drogas é o que mais assola a sociedade mundial, com a devastação de famílias inteiras e crianças que se vêem a todo tempo rendidas à condição de colaboradores dessa prática espúria que fomenta inúmeros outros crimes, causa desequilíbrio no sistema de saúde comprometendo a saúde de milhares de pessoas.
Não houve qualquer alteração fática a indicar a necessidade de revogação da segregação cautelar.
Portanto, não sendo cabível a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, mantenho a decretação da prisão preventiva do réu RAFAEL LEANDRO, pelos motivos concretos que a determinaram (fls. 41/43).
Intime-se a Defesa.
Dê-se ciência ao Ministério Público. -
26/03/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/02/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 15:03
Juntada de Mandado
-
27/02/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:15
Juntada de Ofício
-
12/02/2025 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 09:10
Juntada de Mandado
-
20/01/2025 15:54
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 14:43
Juntada de Petição de Denúncia
-
10/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 13:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/01/2025 13:30
Evoluída a classe de 279 para 300
-
10/01/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 09:51
Juntada de Mandado
-
08/01/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/01/2025 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/01/2025 16:19
Recebidos os autos do Outro Foro
-
06/01/2025 22:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
05/01/2025 19:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/01/2025 02:52
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
03/01/2025 10:52
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
03/01/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 07:35
Conclusos para decisão
-
03/01/2025 07:33
Mudança de Magistrado
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03/01/2025 06:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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