TJSP - 1000232-77.2025.8.26.0338
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairipora
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 22:25
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 09:11
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 20:30
Apelação/Razões Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Solange Silva Braz (OAB 230483/SP) Processo 1000232-77.2025.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lourdes Aparecida Ramalho Caetano -
Vistos.
Fls. 88/95: recebe-se os embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1022, I, II e III do CPC, pois tempestivos, e, no mérito, deixo de acolhê-los.
Em resumo, o embargante alega que a sentença de fls. 523/533 é passível de esclarecimento e integração, pois padece de contradição, obscuridade e omissão.
Pois bem.
Com relação à contradição, vale destacar que a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela considerada interna, ou seja, entre os termos da própria decisão.
Nenhuma contradição desta espécie foi demonstrada pelo embargante.
Melhor sorte não assiste ao embargante quanto a alegada omissão, posto que a embargante sequer apontou eventual ponto não abordado na decisão, nos termos do parágrafo único do art. 1.022 do CPC.
Por fim, não há que se falar em obscuridade, pois o embargante não apresentou em suas razões nenhum ponto da sentença em que não se consegue alcançar a compreensão do que foi decidido.
Nota-se, portanto, sua intenção em rediscutir o que foi julgado, o que não enseja a oposição dos aclaratórios.
Desta feita, forçoso concluir que seu pleito deve ser apresentado pela via processual adequada na instância competente.
Diante o exposto, recebe-se os embargos de declaração e DEIXA-SE de acolhê-los.
Intimem-se. -
01/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:14
Remetido ao DJE
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31/03/2025 14:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/03/2025 09:32
Conclusos para decisão
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27/03/2025 20:50
Embargos de Declaração Juntados
-
18/03/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:07
Remetido ao DJE
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17/03/2025 15:31
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
-
14/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
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11/03/2025 19:10
Petição Juntada
-
18/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 05:41
Remetido ao DJE
-
17/02/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 14:41
Petição Juntada
-
10/02/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:14
Remetido ao DJE
-
07/02/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:09
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:08
Certidão de Cartório Expedida
-
30/01/2025 01:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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