TJSP - 1002491-60.2016.8.26.0338
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairipora
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 12:21
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 19:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/04/2025 17:41
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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22/04/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandro Tavares (OAB 201133/SP), Tatyana Mara Palma Tavares (OAB 203129/SP), Rodrigo Araujo Ferreira (OAB 286747/SP), Marilian Duarte Galache (OAB 303999/SP), Fernanda Felicio (OAB 378081/SP), Beatriz de Lima Sodre (OAB 417902/SP) Processo 1002491-60.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabiana de Carvalho Sanches - Reqdo: Hospital Estadual Francisco Morato, CENTRO DE ESTUD E PES DR.
JOÃO AMORIM -
Vistos.
FABIANA DE CARVALHO SANCHES ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais causados por erro médico contra "HOSPITAL ESTADUAL PROFESSOR CARLOS DA SILVA LACAZ, DE FRANCISCO MORATO".
Em suma, aduziu que se dirigiu ao Hospital Estadual de Francisco Morato, em 1º de janeiro de 2015, às 8h 27min., em razão de fortes dores, com perda de líquido vaginal em grande quantidade.
Com a entrada, no Hospital como 'gestante de risco', sem a realização de ultrassonografia.
Depois de horas de sua entrada, foi atendida pelo médico, quando estava em trabalho de parto, e se optou pelo parto natural.
Porém, às 18h 50m, houve complicações porque o bebê apresentava posição invertida e, em consequência, ele sofreu danos e faleceu.
Teceu comentários acerca da responsabilidade objetiva do Estado.
Afirmou que a criança foi vítima de erro médico na modalidade culpa, por negligência e imprudência, pois há prova de que os médicos demoraram ao atendimento, o que deu causa ao início do trabalho de parto normal e ao nascimento da criança com a saída dos membros inferiores, primeiramente, por conta da posição fetal invertida.
Concluiu que, em que pese a circunstância de que o atendimento adequado não representasse, de fato, a garantia de cura para o problema, o certo é que esta negligência e impudência por demora no atendimento deu causa ao início do trabalho de parto normal e falecimento da criança.
Requereu a fixação de indenização dos danos pessoais pelo tempo de vida provável da vítima.
Argumentou que a jurisprudência dominante adota o critério de 65 anos de idade, mas estudos mais novos concluíram que o homem médio brasileiro tem um período de vida provável que se aproxima aos 70 anos de idade.
Pugnou pela indenização no valor mínimo de 04 salários-mínimos mensais, até a data em que a criança falecida completaria 75 anos de idade, sem prejuízo da indenização, a título de danos morais, no valor de um milhão de reais.
Com tais fundamentos, pugnou pela procedência dos pedidos, a fim de que o requerido seja condenado a indenizá-la por meio do pagamento de pensão mensal vitalícia, no importe de R$ 3.520,00, bem como no valor de um milhão de reais, a título de danos morais.
Por fim, requereu que da quantia a ser recebida seja descontado o percentual de 30% referente ao pagamento dos honorários advocatícios.
Juntou documentos (p. 14/67).
Deferida a justiça gratuita à autora (p. 68).
Citado (p. 73), o requerido apresentou defesa em forma de contestação (p. 77/105).
Inicialmente, esclareceu que a relação jurídica que deu origem à demanda ocorreu no Hospital Estadual Francisco Morato - Professor Carlos da Silva Lacaz -, o qual possui autonomia financeira e administrativa para gerir os recursos públicos estaduais para a "prestação de serviços 100% SUS no referido nosocômio".
Preliminarmente, requereu o chamamento ao processo da empresa Vetere Zulian Clínica Médica LTDA, que assume toda e qualquer responsabilidade em razão da prestação do serviço, nos termos da cláusula 4.14 do contrato firmado entre as partes.
Pleiteou a citação da pessoa jurídica e dos médicos Paulo Sérgio Pignatari e Dra.
Maria Celeste Dilela.
Impugnou o valor da causa, posto que extrapola qualquer lógica legal, é abusivo e sem nenhum embasamento legal, razão por que requereu seja arbitrado valor menor compatível com o caso.
Impugnou a concessão da justiça gratuita à autora, pois contratou advogado particular e não se valeu de Convênio celebrado com a Defensoria Pública.
No mérito, em suma, afirmou que a autora explanou apenas parte dos fatos.
Isto porque, após rigorosa avaliação, evidenciou-se tratar de primeira gestação, com idade gestacional de 29 semanas, calculados pelo ultrassom realizado com 10 semanas de gestação, altura uterina de 37 cm (acima do esperado para a idade gestacional), porém descrição de miomas uterinos em ultrassom realizado no pré-natal, o que justificaria este útero aumentado, batimentos cardíacos fetais presentes e normais, dinâmica uterina ausente (sem contrações) e toque vaginal com colo impérvio e saída de líquido amniótico.
Pelo exame clínico identificava-se gestação longitudinal e cefálica, exame dificultado pela presença de nódulos de mioma no útero.
Foi indicada internação para observação devido à perda de líquido, sem indicação de resolução da gestação. Às 9h 20 min., a autora foi locada em leito da enfermaria de obstetrícia e ficou em observação, tanto pela equipe de enfermagem quanto pela equipe médica, e permaneceu sem contrações e sem dilatação, com batimentos cardíacos presentes e normais.
A autora estava somente com 29 semanas (sétimo mês) de gestação, ou seja, a prematuridade e o quadro clínico não indicavam resolução do parto.
A autora permaneceu medicada e referiu dor às 18h 40 min..
Após avaliação do médico obstetra, que identificou contrações e dilatação suficiente para exposição de partes fetais, indicou parto cesárea e encaminhou-a imediatamente ao centro cirúrgico. Às 18h 45 min., a autora apresentava-se em período expulsivo de apresentação pélvica podálica (apresentação de pés).
Devido ao momento avançado do parto, optou-se por realização de parto via vaginal.
Houve dificuldade para extração do polo cefálico (cabeça derradeira) mesmo após a realização de todas as manobras necessárias, por provável motivo de prematuridade e distócia de trajeto (devido aos miomas uterinos).
Foi necessário, então, extração fetal via cesárea, com extração de feto morto, pesando 1542 kg.
A autora evoluiu no pós-operatório sem intercorrências, porém evadiu-se do hospital no dia 03 de janeiro de 2015, mesmo após orientação sobre os riscos.
Não houve mais informações sobre a paciente após a evasão.
Foi aberta sindicância para averiguação dos fatos, onde não foram constatadas falhas no processo de atendimento à paciente.
Apesar do trágico desfecho, as condições clínicas da paciente impossibilitaram inicialmente um diagnóstico mais preciso e as ações realizadas foram compatíveis com a conduta necessária para o caso.
Não houve o alegado erro médico nem tão pouco ocorreu no Hospital Estadual Francisco Morato.
Teceu comentários acerca da não submissão da atividade hospitalar e médica à teoria do risco, mesmo diante do disposto no artigo 14 da norma consumerista, com interpretação restritiva do artigo 927 do Código Civil.
Negou que a autora faça jus à indenização por danos materiais e morais bem como pensão mensal, pois empregou na realização do atendimento técnicas altamente reconhecidas pela doutrina e aprovadas pelo Conselho Brasileiro de Medicina, aliado ao fato de que há obrigação de meio e não de resultado na relação entre médico e paciente.
A título de argumentação, em caso de eventual procedência, a quantificação da indenização por dano moral deve considerar as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade.
Afirmou ser instituição filantrópica e sem fins lucrativos que presta serviços de saúde "100% SUS" aos munícipes de sua região, com receitas que advêm exclusivamente de repasses públicos oriundos de contratos de gestão firmados com a Administração Pública.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (fls. 106/244).
Réplica às págs. 248/276.
Instadas as partes a especificarem provas (p. 277), a autora (p. 280) e a requerida (p. 286/287), requereram a realização de perícia médica, prova oral e documental.
A autora apresentou quesitos (p. 281).
Deferido ao requerido os benefícios da justiça gratuita e indeferido o chamamento ao processo dos médicos e pessoa jurídica por eles constituída, o feito foi saneado e determinou-se a produção de prova documental e pericial médica indireta (p. 288/297).
Destitui-se o perito então nomeado para atuar nos presentes autos e, ato contínuo, nomeou-se o perito médico Dr.
Paulo César Pinto (p, 469/470).
Laudo pericial às p. 511/546, sobre o qual se manifestaram as partes (p. 550/561 e 562).
Encerrada a instrução processual (p. 563), as partes se manifestaram em termos de alegações finais escritas (p. 566/581 e 582/587). É o relatório.
FUNDAMENTA-SE e DECIDE-SE.
De início, anota-se que todas as preliminares arguidas já foram analisadas por ocasião do saneamento do feito.
As questões suscitadas e controvertidas nos autos prescindem da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual se passa ao julgamento no presente estado do processo, na forma do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação indenizatória na qual alega a parte autora que deu entrada no hospital requerido como gestante de risco, tendo sido atendida depois de horas, quando então o médico optou pelo parto natural, que teve complicações, vez que o bebê apresentava posição invertida e, em consequência, sofreu danos e faleceu.
Por sua vez, o hospital requerido afirmou que a autora estava com 29 semanas (sétimo mês) de gestação (a prematuridade e o quadro clínico não indicavam resolução do parto), mas, devido ao momento avançado do parto, optou-se por realização de parto via vaginal.
Ocorre que houve dificuldade para extração do polo cefálico (cabeça derradeira), provavelmente em razão da prematuridade e distócia de trajeto (devido aos miomas uterinos), tendo sido necessário extração fetal via cesárea, com extração de feto morto.
Pois bem.
In casu, tendo restado incontroverso que a autora se submeteu a atendimento nas dependências do hospital requerido, da forma como posto na inicial e contestações, é necessário se deslindar a questão afeta à responsabilidade do requerido pelo falecimento do filho dela em razão de má prática médica e, em caso positivo, a existência de danos materiais e morais, como já se fez constar no despacho que saneou o feito.
Posta assim a questão, anota-se desde logo que, sabidamente, em lides como tais, nas quais se exige a análise de procedimentos médicos, a prova pericial, se não absoluta, mostra-se imprescindível para se verificar a existência de culpa dos requeridos pelo evento noticiado na exordial.
Se assim é, há que se volver ao conteúdo do laudo encartado aos autos (p. 511/546), cujas principais partes ora se transcreve: De acordo com os dados obtidos na perícia médica e pelas informações contidas nos documentos médicos, conclui-se que se tratava de uma primigesta com relato de diagnóstico da gestação aos 2 meses, quando então iniciou acompanhamento pré-natal.
Nos autos constam duas ultrassonografias obstétricas realizadas em 21/08/2014 e em 08/10/2014 que demonstram a presença de miomatose uterina volumosa e feto sem anormalidades, a última com descrição de apresentação cefálica.
Em 01 de janeiro de 2015 às 08:27 horas a pericianda deu entrada no Hospital Estadual Francisco Morato com história recente de perda de líquido vaginal, idade gestacional de 29 1/7 semanas, sendo examinada com descrição de batimentos cardíacos fetais de 120 bpm, altura uterina de 37 cm, dinâmica uterina ausente, pressão arterial de 120 x 80 mmHg e colo impérvio.
Foram assim estabelecidos os diagnósticos de amniorrex prematura e pré-termo.
A pericianda foi internada e reavaliada às 15:30 e às 17:00 horas com descrição de saída de pouco líquido claro, dinâmica uterina ausente, batimentos cardíacos fetais presentes e colo impérvio.
A parturiente foi encaminhada ao centro obstétrico e realizada tentativa de parto vaginal, sem sucesso devido à cabeça derradeira e então constatado o óbito fetal.
Na tentativa de extração fetal há descrição da ocorrência da degola fetal.
Portanto, conclui-se que a pericianda foi internada com um quadro de amniorrexe prematura pré-termo, condição clínica em que ocorre a rotura das membranas antes do início do trabalho de parto e também anteriormente às 37 semanas.
Recomenda-se a realização da ultrassonografia para avaliação do grau de oligodrâmnio, da idade gestacional (inclusive porque a altura uterina encontrava-se maior devido à miomatose uterina), para avaliação da vitalidade fetal (movimentação corporal e movimentos respiratórios) e para confirmação do tipo de apresentação.
A vitalidade fetal também pode ser avaliada através da cardiotocografia.
No caso em discussão, como não foi realizada a ultrassonografia que poderia antever a apresentação pélvica, esta condição clínica somente foi constatada quando foi observada a saída de partes fetais pelo intróito vaginal. (...) Tais condições clínicas não se encontravam presentes no caso em análise e consequentemente não havia elegibilidade para a realização do parto vaginal.
Dessa maneira, verifica-se que não houve adequada avaliação da condição fetal durante o período de internação, fato que auxiliaria na tomada de decisão no momento da resolução do parto.
Como se vê do laudo acima referido, tem-se que houve nexo causal entre a conduta do hospital requerido e a morte do recém-nascido, vez que houve má conduta médica na realização do parto.
Primeiro, porque a equipe médica optou por tentar o parto vaginal, mesmo diante de um quadro que exigia intervenção cirúrgica imediata, considerando a prematuridade, a apresentação pélvica e a presença de miomatose uterina volumosa.
E, neste ponto, foi o expert enfático: não havia elegibilidade para a realização do parto vaginal.
Segundo, porque, para a aferição das circunstâncias supra, bastaria que submetessem previamente a autora a exame ultrassonografia.
Terceiro, porque, segundo o expert, não houve adequada avaliação da condição fetal durante o período de internação, fato que auxiliaria na tomada de decisão no momento da resolução do parto.
Portanto, no caso, verifica-se a ocorrência de ato ilícito imputável ao requerido, pressuposto de qualquer espécie indenizatório, do que decorre a possibilidade de condená-lo a pagar indenização à parte autora.
No que toca ao pedido de dano moral, consigna-se que, na lição de Yussef Said Cahali, dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial, enfatizando que ela pode ser classificada como dor física dor-sensação, como a denominada Carpenter nascida de uma lesão material ou dor moral dor-sentimento, de causa imaterial (Dano moral.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
Página 28).
Conforme Antônio Jeová Santos, o que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo, de modo que se do ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral (Dano moral indenizável 4ª edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.
Páginas 94/95).
No caso, acerca de tais eventos, é possível afirmar que a autora experimentou dano moral, pois ninguém fica psicologicamente indiferente à situação por ela vivenciada.
Aliás, em casos que tais (morte de filho), é certo que o dano moral se caracteriza como in re ipsa, ou seja, não demanda prova de sua ocorrência, mas, somente, do fato e do nexo causal, aqui bem provados, como acima visto.
Feitas tais considerações, passa-se à fixação do valor da indenização.
O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades comerciais e, ainda, o valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente, à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto.
O Magistrado, para a avaliação do dano moral, deve ser, a um só tempo, razoável e severo, a fim de atender a finalidade de compensar e dar satisfação ao lesado, assim como desestimular a reincidência.
Neste sentido: INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
ARBITRAMENTO.
CRITÉRIO.
JUÍZO PRUDENCIAL.
A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leva em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa (Apelação Cível nº 198.945-!, 2ª Câmara do E.
TJSP, rel.
Des.
César Peluzo, j. 21.12.93, JTJ 156/96).
Especificamente, em casos semelhantes, o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendido que o valor de 100 mil reais é razoável.
Neste sentido: Apelação Cível.
Ação de indenização por dano moral.
Morte fetal.
Erro médico.
Responsabilidade civil.
Sentença de improcedência.
Possibilidade de reforma.
Ilegitimidade dos médicos que atenderam a paciente.
Aplicação ao caso da tese do Tema 940 do STF, segundo a qual a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato.
No mérito, gestante que deu entrada no posto de saúde com fortes dores e contrações e teve negada a sua transferência imediata para maternidade, o que culminou com a morte do feto.
Má prestação do atendimento hospitalar prestado, por ausência de registro dos riscos da gravidez no cartão da gestante.
Dever de indenizar.
Responsabilidade civil do ente púbico.
Artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Perícia conclusiva acerca da ocorrência de omissão, não estando o atendimento em conformidade com a boa prática médica.
Dano moral configurado in re ipsa.
Sentença reformada.
Valor do dano moral fixado em R$ 100 mil, atendendo-se aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recurso provido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária nº 0001102-94.2004.8.26.0300; Rel.
Des.
Marrey Uint; 3ª Câmara de Direito Público; D.J 11/02/2025).
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ERRO MÉDICO.
AÇÃO PROCEDENTE.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
Caso em Exame 1.
Recursos de apelação interpostos pelas rés contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, condenando-as a pagarem montante indenizatório no valor de R$100.000,00 à autora, em razão de erro médico no parto com uso de fórceps, resultando em traumatismo crânio encefálico e quadro neurológico no recém-nascido, que posteriormente veio a óbito por pneumonia.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos alegados pela autora, bem como a adequação do quantum indenizatório fixado.
III.
Razões de Decidir 3.
A perícia confirmou a falha técnica na execução do fórceps, causando traumatismo crânio encefálico no neonato, mas não estabeleceu nexo causal direto entre o óbito e o parto.
Contudo, o conjunto probatório deve prevalecer sobre o inconclusivo laudo técnico, que acusou a ocorrência de erro médico que influenciou diretamente em todo o pós-operatório até o evento morte. 4.
A manutenção do valor indenizatório de R$ 100.000,00 é justificada pela gravidade dos danos e a intensidade da culpa, conforme parâmetros do STJ.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recursos das rés desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A falha técnica na execução do fórceps configura erro médico com nexo causal com os danos neurológicos que redundaram no evento morte causado por pneumonia. 2.
O valor indenizatório é adequado aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Legislação Citada: CPC, art. 485, VI. (TJSP; Apelação nº 1009584-69.2013.8.26.0309; Rel.
Des.
Souza Nery; 12ª Câmara de Direito Público; D.J 12/02/2025).
No caso, entretanto, há que se considerar, de um lado, que a autora se autointitula juridicamente pobre e, de outro, que a requerida tem natureza jurídica de entidade filantrópica, sem fins de lucro( esta a razão, inclusive, de lhe ter sido deferida os benefícios da gratuidade), em razão do que se entende justo o valor de R$ 60.000,00.
Referido valor será devidamente corrigido, segundo a tabela prática do E.
Tribunal de Justiça, a partir da data da publicação da sentença, consoante entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal Justiça na Súmula 362, que transcrevo: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Ainda, sobre ele incidirá juros de mora, à taxa de 1% ao mês, desde a citação, por se tratar de relação contratual.
Por fim, no que toca ao pedido de pagamento de pensão mensal vitalícia, conforme entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de família de baixa renda, como é o caso dos autos, é cabível a fixação de indenização pela morte de filho menor, que não exercia atividade remunerada, na forma de pensão mensal de 2/3 do salário-mínimo desde os 14 anos (por ser essa a idade em que a Constituição Federal permite o contrato de trabalho na condição de aprendiz) até 25 anos (data em que supostamente o menor constituiria família pelo matrimônio), e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário-mínimo até o momento em que a vítima completaria 65 anos ou, logicamente, até o falecimento dos genitores, se anterior, em razão de, em casos que tais, se presumir a dependência econômica familiar.
Nesse sentido, aquela A.
Corte Superior decidiu no REsp nº 1.325.034/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. 16.04.2015: [...] Ao que se depreende dos autos, o acórdão recorrido afastou o pagamento de pensão mensal, por entender que não houve a comprovação de dependência econômica entre as partes.
Essa conclusão, todavia, contraria a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que, em se tratando de família de baixa renda, é devido o pensionamento pela morte de filho menor.
Em sentido análogo, mais recentemente: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FUNDAMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRODUTOS OU SERVIÇOS.
PRINCÍPIO DA APARÊNCIA.
BOA-FÉ.
LEALDADE.
CONFIANÇA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
ATROPELAMENTO DURANTE A ENTREGA DO PRODUTO CAUSANDO A MORTE DO CONSUMIDOR.
DEFEITO NO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ENTREGADORA DO BOTIJÃO DE GÁS E A FABRICANTE.
PENSÃO MENSAL POR MORTE.
EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS.
NÃO SUSPENSÃO NEM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. [...] 7.
Como regra, a pensão mensal devida aos pais pela morte do filho deve ser estimada em 2/3 do salário mínimo a partir da data em que a vítima completaria 14 anos até os seus 25 anos de idade, e, após, reduzida para 1/3, haja vista a presunção de que a vítima constituiria seu próprio núcleo familiar, até a data em que o de cujus completaria 65 anos. (REsp nº 1.358.513/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., j. 12.05.2020).
Nesse rumo, ainda, há julgados do E.
TJSP: RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - ÓBITO DE RECÉM-NASCIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL - Ocorrência - Prova pericial corroborando a existência de erro médico - Nexo causal evidenciado - Inteligência do artigo 373, I, do CPC -Prejuízo que foge à seara de mero aborrecimento cotidiano - Valor da indenização fixado com razoabilidade e proporcionalidade - Manutenção.
DANO MATERIAL - Pretensão de pagamento de pensão mensal Cabimento - Família de baixa renda - Presunção de dependência econômica - Entendimento do A.
STJ -Precedente desta C.
Câmara - Reforma.
Apelo dos autores parcialmente provido e desprovido o apelo da Municipalidade. (TJSP; Apelação Cível nº1052566-46.2020.8.26.0053; Rel.
Des.
SPOLADORE DOMINGUEZ; 13ª Câmara de Direito Público; D.J. 08/08/2024).
APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TRANSPORTE ESCOLAR.
ATROPELAMENTO E MORTE DE ESTUDANTE COM 15 ANOS DE IDADE.
Vítima atropelada após desembarcar de ônibus escolar em local inadequado e atravessar a Rodovia dos Tamoios.
Pretensão deduzida por seus genitores.
Sentença de procedência parcial do pedido, para condenar a Municipalidade ré a pagar aos autores tão somente indenização por danos morais no valor total de R$70.000,00.
Acervo probatório suficiente para comprovar a falha do serviço prestado pela Administração Pública Municipal, o dano moral experimentado pelos autores e o nexo de causalidade.
Culpa exclusiva da vítima afastada.
Falha do município no desempenho de seu dever de vigilância e cuidado em relação aos alunos.
Indenização devida.
Majoração dos danos morais.
Valor fixado na r. sentença que não condiz com a extensão do abalo sofrido pelos genitores.
Determinada a majoração para R$60.000,00 para cada autor, perfazendo o total de R$120.000,00.
Danos materiais.
Informes nos autos indicando que a parte autora constitui família de baixa renda.
Possibilidade de recebimento de pensão mensal correspondente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo nacional, na época do pagamento, a partir da morte do menor, até seus 25 (vinte e cinco) anos, data em que passará a ser de 1/3 (um terço) do piso mencionado, até que ele completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou o falecimento dos autores, o que ocorrer primeiro, preservado o direito de acrescer a pensão ao genitor supérstite.
Aplicação da Súmula nº 491 do STF.
Consectários legais.
O dano moral é acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54, do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ.
Em relação ao dano material, apenas as prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez.
Aplicação do Tema nº 810 do STF.
Correção monetária a ser calculada pelo IPCA-E por todo o período, e juros de mora calculados nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/2007, com a redação da Lei nº 11.960/2009, conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Sentença reformada para julgar inteiramente procedente a ação.
Aplicação da Súmula nº 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Verbas sucumbenciais a cargo exclusivo do réu, com a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Recurso do Município não provido e recurso dos autores parcialmente provido. (Apelação nº 0002022-53.2014.8.26.0418, Relator Desembargador DJALMA LOFRANO FILHO, j. 06.08.2020 d.n.).
Na hipótese dos autos, relembra-se que se trata de família de baixa renda, motivo pelo qual se concedeu os benefícios da justiça gratuita (p. 68) bem como foi rejeitada a impugnação da referida concessão quando do saneamento do feito (p. 292).
Desta forma, deverá o requerido efetuar o pagamento de pensão mensal de 2/3 do salário-mínimo desde a data em que o recém-nascido completaria 14 anos (idade em que se admite o contrato de trabalho na condição de aprendiz) até 25 anos (data em que possivelmente o menor constituiria família pelo matrimônio), e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário-mínimo até o momento em que aquele completaria 65 anos, ou, logicamente, até ocorrer o falecimento dos autores.
Sobre os valores devidos, incidirá atualização monetária, nos termos da Tabela Prática do E.
TJSP, e juros de mora, à taxa de 1%, desde a citação, para as parcelas devidas no curso do processo, e desde cada vencimento, em relação àquelas que se vencerem depois do trânsito em julgado.
Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido a pagar à autora: (i) indenização por danos morais, no valor de R$ 60.000,00,; (ii) pensão mensal vitalícia de 2/3 do salário-mínimo, desde a data em que o recém-nascido completaria 14 até 25 anos, a partir do que passará a 1/3 do salário-mínimo, até o momento em que aquele completaria 65 anos ou até ocorrer o falecimento dos autores.
Ambas as verbas serão atualizadas e sobre elas incidirá juros da forma supra.
Em consequência, declara-se extinto o feito, com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condena-se a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, verbas de cujo pagamento ficará isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita, com a ressalva constante no parágrafo 3º do art. 98 do mesmo Codex.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1010 CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Na hipótese de interposição de recurso, antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia: a) indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia (s), ou sua eventual inexistência; b) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (arts. 102 e 1275 das NSGJ).
Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de certidão do SAJ 505792.
Certifique-se a Z.
Serventia se há custas remanescentes.
Se o caso, intimem-se as partes para que procedam ao recolhimento.
Após, oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se e intimem-se. -
01/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:07
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
10/12/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 17:32
Juntada de Petição de Alegações finais
-
10/10/2024 18:50
Juntada de Petição de Alegações finais
-
25/09/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 10:58
Ato ordinatório
-
29/04/2024 21:15
Suspensão do Prazo
-
23/04/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 10:14
Ato ordinatório
-
14/12/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 10:12
Juntada de Ofício
-
29/11/2023 17:13
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 09:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/04/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 14:08
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2022 14:08
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 10:08
Expedição de Ofício.
-
06/07/2022 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2022 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2022 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2022 09:56
Proferido Despacho
-
19/01/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2021 20:30
Proferido Despacho
-
20/08/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2021 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2021 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2021 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2021 17:22
Proferido Despacho
-
07/04/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 12:20
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2021 12:20
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2021 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2021 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2021 13:38
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2021 11:21
Decisão
-
11/03/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 15:34
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2021 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2021 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2021 14:52
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2021 16:24
Proferido Despacho
-
03/02/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 11:55
Proferido Despacho
-
09/11/2020 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2020 10:07
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2020 18:02
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2020 21:47
Suspensão do Prazo
-
29/06/2020 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2020 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2020 16:57
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2020 14:28
Proferido Despacho
-
25/05/2020 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2020 02:23
Suspensão do Prazo
-
25/03/2020 00:15
Suspensão do Prazo
-
17/03/2020 02:23
Suspensão do Prazo
-
09/03/2020 11:31
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2020 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2020 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2020 11:06
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2020 15:48
Proferido Despacho
-
02/12/2019 14:25
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 17:36
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2019 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2019 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2019 20:04
Proferido Despacho
-
05/07/2019 16:15
Conclusos para despacho
-
31/05/2019 15:39
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2019 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2019 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2019 16:49
Proferido Despacho
-
13/03/2019 14:59
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 10:46
Conclusos para despacho
-
06/12/2018 14:30
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2018 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2018 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2018 12:30
Proferido Despacho
-
08/10/2018 13:48
Conclusos para despacho
-
31/08/2018 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2018 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2018 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2018 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2018 21:08
Proferido Despacho
-
20/08/2018 14:35
Conclusos para despacho
-
27/06/2018 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2018 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2018 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2018 18:55
Proferido Despacho
-
05/06/2018 15:57
Conclusos para despacho
-
16/04/2018 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2018 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2018 14:47
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2018 16:30
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2017 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2017 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2017 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2017 19:26
Decisão de Saneamento do Processo
-
04/09/2017 15:04
Conclusos para despacho
-
16/07/2017 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2017 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2017 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2017 16:57
Expedição de Certidão.
-
01/06/2017 18:31
Proferido Despacho
-
01/06/2017 14:34
Conclusos para despacho
-
08/05/2017 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2017 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2017 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2017 19:42
Proferido Despacho
-
23/03/2017 14:46
Conclusos para despacho
-
07/03/2017 19:21
Juntada de Petição de Réplica
-
13/02/2017 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2017 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2016 18:57
Proferido Despacho
-
14/12/2016 18:03
Conclusos para despacho
-
12/11/2016 06:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2016 13:31
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2016 13:10
Juntada de Certidão
-
20/10/2016 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2016 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2016 16:49
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2016 20:16
Expedição de Carta precatória.
-
02/10/2016 10:46
Recebida a Petição Inicial
-
22/09/2016 14:49
Conclusos para despacho
-
21/09/2016 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2016
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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