TJSP - 1004943-20.2023.8.26.0428
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 16:43
Contrarrazões Juntada
-
23/04/2025 18:04
Petição Juntada
-
22/04/2025 23:46
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 12:19
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 13:52
Embargos de Declaração Juntados
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Guilherme Ribeiro de Pádua Duarte (OAB 375074/SP), Jucéser de Pádua Duarte (OAB 132631/MG) Processo 1004943-20.2023.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Débora Iolanda Gahu - Reqdo: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Vistos, DÉBORA IOLANDA GAHÚ ajuizou ação em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, alegando que contratou, em 20/11/2020, por meio da primeira requerida, os serviços da segunda, através de plano de saúde coletivo, fixado em R$ 931,30 mensais.
Indicou que no contrato de adesão constavam as possibilidades de reajuste.
Disse que foi informada de que os ajustes anuais ocorreriam a cada 12 meses no aniversário do início do contrato, porém sem saber qual seria sua forma de cálculo.
Disse que houve um reajuste em periodicidade menor do que a que foi acordada e em porcentagens muito maiores do que as definidas pela ANS.
Expôs que, em julho de 2021, foi aplicado o percentual de 12,83%; em 2022, houve reajuste de 29,90% e em 2023, de 39,90%.
Sustentou ser devida a restituição dos valores pagos, em razão da abusividade da cobrança em porcentagem muito maior do que aquelas divulgadas pela ANS.
Requereu tutela de urgência para que as requeridas façam a readequação do valor do plano para R$ 987,56 mensais.
Ao final, pediu a revisão contratual com a readequação da cláusula de reajuste anual conforme índice da ANS, bem como a repetição dos valores pagos indevidamente, no total de R$ 8.384,90.
Reclamou pela gratuidade de justiça.
Juntou documentos (fls. 18/69). Às fls. 70/72, foi-lhe deferido o pedido de gratuidade de justiça, e concedida, em parte, a tutela de urgência, determinando que a parte requerida altere a mensalidade cobrada da requerente considerando o teto estabelecido pela ANS no cálculo a ser realizado para a cobrança.
A segunda requerida foi devidamente citada (fls. 100) e apresentou contestação tempestiva (fls. 102/138).
Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva, dizendo que apenas a correquerida tem responsabilidade no caso, já que foi ela quem celebrou o contrato e administra o plano em questão.
Também impugnou a justiça gratuita concedida à autora, sob argumento de que ela não apresentou nenhuma prova de dificuldade em arcar com as custas processuais.
No mérito, argumentou que o percentual divulgado pela ANS não se aplica aos planos coletivos, para os quais o índice é determinado a partir da negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora de plano de saúde, enquanto o indicado pela ANS é destinado apenas para os planos individuais.
Afirmou que aplicou reajustes em índices inferiores ao necessário para o equilíbrio contratual, inexistindo abusividade.
Sustentou que, anualmente, esse tipo de contrato sofre reajustes conforme regras do contrato coletivo junto às entidades de classe e, após o término das negociações, a ré notifica o beneficiário a respeito da alteração, justificando no boleto encaminhado, inclusive com o cálculo do reajuste.
Afirmou que a autora poderia ter realizado a contratação de um plano individual, não se sujeitando a esses índices de reajustes maiores, mas com mensalidade significativamente maior.
Impugnou o pedido de restituição de valores, sob o argumento de que não praticou nenhum ato ilícito.
Juntou documentos (fls. 139/257).
A primeira requerida foi devidamente citada (fls. 101) e apresentou contestação tempestiva (fls. 304/330).
Em preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva, sob argumento de que, por se tratar de administradora de benefícios, não tem permissão para calcular e aplicar reajustes, matéria de exclusiva competência das operadoras, no caso, a corré.
No mérito, aduziu que, tratando-se de plano coletivo por adesão, os reajustes podem ser realizados por faixa etária, anualmente, ou por sinistralidade, todas essas hipóteses previstas no contrato assinado pela autora.
Defendeu que não é possível a aplicação dos índices da ANS, visto que estes são voltados para planos individuais/familiares.
Indicou que as negociações em planos como o da requerente se dão entre pessoas jurídicas e, posteriormente, o reajuste é informado à ANS, que tem função apenas de monitoramento.
Esclareceu que a data de aniversário do contrato não se confunde com a data de adesão do beneficiário.
Explicou que todos os beneficiários vinculados à mesma entidade, ou seja, ao mesmo contrato, sofrerão reajuste anual na mesma época, o que explica o fato de ele ocorrer antes do decurso de 12 meses desde a adesão da autora.
Argumentou que não existe dever de restituir, pois não se trata de cobrança indevida, mas de reajuste perfeitamente legal e contratualmente previsto para readequação da mensalidade com finalidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, com base em cláusula válida.
Juntou documentos (fls. 331/454).
Houve réplica (fls. 458/468).
Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 469/470), a segunda requerida pediu perícia atuarial (fls. 476/478), enquanto a autora e a primeira requerida pediram o julgamento do feito (fls. 473/474 e 475). Às fls. 505/507, a autora alegou descumprimento da tutela de urgência concedida.
Em decisão às fls. 526, foi indicado que eventual descumprimento o da liminar concedida deve ser pleiteado em cumprimento de decisão. Às fls. 528/528, a autora afirmou que a liminar foi cumprida novamente, mas que o valor pago a maior em decorrência do ocorrido deve ser colocado nos cálculos da repetição do indébito. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O caso é de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dada a preclusão do direito probatório da autora e da primeira requerida, que nada requereram no prazo assinado a tanto e dado que a prova pedida pela segunda requerida é inadequada, já que não foram juntados aos autos documentos que provem as despesas anuais das rés, os custos hospitalares ou mesmo os valores mencionados em contestação, para que se pudesse proceder à perícia atuarial.
De início, AFASTO as alegações de ilegitimidade passiva de ambas as requeridas, visto que se tratam da administradora e da operadora do plano de saúde objeto da ação, além de constarem os nomes de ambas no contrato de adesão (fls. 35/67).
Ademais, rejeito a impugnação à justiça gratuita concedida à requerente, visto que, uma vez concedida a benesse, é ônus do impugnante provar que a parte beneficiada tem condições para arcar com as despesas processuais, o que não se deu nos autos.
No mérito, o pedido é improcedente. É incontroverso que foi firmado plano de saúde coletivo entre as partes e que os reajustes se deram nos percentuais indicados na inicial, culminando em 39,90% em 2023.
A controvérsia repousa na abusividade desse reajuste.
Pelo instrumento de fls. 35/67, vê-se que a contratação se deu entre as requeridas e o Sindicato da Micro e Pequena Indústria, ao qual a requerente é filiada.
Portanto, a negociação se enquadra como plano de saúde coletivo, cujos reajustes não se submetem aos percentuais autorizados pela ANS, podendo seguir o aumento dos custos médico-hospitalares e da sinistralidade verificado dentro do grupo segurado.
Assim, a aplicação de reajustes periódicos com inobservância dos limites definidos pela ANS não gera, por si só, ilegalidade.
Além disso, a argumentação de que o reajuste se deu antes de prazo estabelecido também não merece prosperar.
Como o plano é coletivo, a data anual do reajuste é contada a partir da celebração do contrato entre as pessoas jurídicas, e não da adesão da pessoa física.
Dos documentos apresentados com a inicial se vê que os reajustes se dão apenas uma vez ao ano, sempre em 1º de julho, no que não se vê nenhuma irregularidade.
Ocorre que os reajustes, especialmente o que beira os 40%, são deveras expressivos e não se indicou nenhum motivo especial para que fossem feitos em tal patamar, exceto pela alegação de que aumentaram os custos.
Não há nos autos, no entanto, nenhuma prova desse aumento de gastos, situação que levaria ao reconhecimento da abusividade do reajuste, com a aplicação excepcional e suplementar dos índices divulgados pela ANS.
Sobre o tema: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE CONTRATUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame.
Ação movida por beneficiários de plano de saúde empresarial questionando reajuste abusivo de 24,76% aplicado em setembro de 2023, superior aos índices autorizados pela ANS.
Sentença determinou substituição pelo índice da ANS e restituição dos valores pagos a maior.
II.Questão em Discussão.
A questão em discussão consiste em (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde coletivo e (ii) a validade dos reajustes aplicados pela ré, alegando equilíbrio econômico-financeiro.
III.Razões de Decidir.
O contrato deve ser examinado à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98, conforme Súmulas 100 do TJSP e 469 do STJ. 4.
A ré não comprovou a regularidade dos reajustes, limitando-se a alegações vagas sobre equilíbrio econômico-financeiro, sem especificar os critérios adotados.
IV.Dispositivo e Tese.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos de plano de saúde coletivo. 2.
Reajustes devem seguir índices autorizados pela ANS para planos individuais. (TJSP; Apelação Cível 1012171-11.2024.8.26.0008; Relator (a):Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 24/03/2025) No entanto, a requerente não trouxe aos autos nenhuma prova dos índices sugeridos pela ANS, muito menos em relação aos meses de julho de cada ano questionado.
Trata-se de prova que lhe competia, nos termos do art. 373.
I, do CPC.
Assim, a requerente deve sucumbir, por não ter cumprido seu dever processual.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de DÉBORA IOLANDA GAHÚ em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A.
Como consequência, revogo a tutela de urgência concedida às fls. 70/72.
Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais em favor dos advogados das requeridas, que fixo em 10% do valor da causa devidamente atualizado, nos termos do CPC, art. 85, § 2º, ressalvando a suspensão prevista pelo CPC, art. 98, § 3º, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita à requerente.
P.I. e, oportunamente, arquivem-se. -
26/03/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 00:40
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 16:28
Julgada improcedente a ação
-
27/02/2025 09:41
Conclusos para Sentença
-
22/10/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 18:38
Petição Juntada
-
18/09/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 16:34
Petição Juntada
-
18/09/2024 00:31
Remetido ao DJE
-
17/09/2024 21:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 18:47
Petição Juntada
-
13/09/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 12:03
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
10/09/2024 22:35
Petição Juntada
-
10/09/2024 19:15
Petição Juntada
-
26/08/2024 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
25/08/2024 10:30
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
22/07/2024 16:17
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
30/04/2024 19:38
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 11:32
Petição Juntada
-
07/03/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 05:51
Remetido ao DJE
-
06/03/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 09:35
Documento Juntado
-
13/11/2023 14:10
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
06/11/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 19:07
Petição Juntada
-
06/10/2023 14:35
Petição Juntada
-
26/09/2023 11:56
Petição Juntada
-
26/09/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 05:53
Remetido ao DJE
-
22/09/2023 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 12:00
Réplica Juntada
-
18/09/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
14/09/2023 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2023 19:45
Contestação Juntada
-
08/09/2023 13:25
Petição Juntada
-
06/09/2023 12:56
Petição Juntada
-
05/09/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 05:48
Remetido ao DJE
-
03/09/2023 20:25
Pedido de Habilitação Juntado
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01/09/2023 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2023 12:46
Contestação Juntada
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22/08/2023 04:01
AR Positivo Juntado
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22/08/2023 04:01
AR Positivo Juntado
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21/08/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2023 06:04
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 18:15
Petição Juntada
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11/08/2023 16:59
Carta Expedida
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11/08/2023 16:54
Carta Expedida
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07/08/2023 08:55
Petição Juntada
-
07/08/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 13:47
Remetido ao DJE
-
04/08/2023 13:38
Recebida a Petição Inicial
-
04/08/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 07:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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