TJSP - 1001832-80.2018.8.26.0338
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairipora
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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30/06/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 12:27
Ato ordinatório
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12/06/2025 19:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/06/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 17:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 11:51
Ato ordinatório
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20/05/2025 20:19
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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14/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/05/2025 23:12
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elson Luiz Zanela (OAB 332043/SP) Processo 1001832-80.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Shirley Aparecida Iraola Mendonça -
Vistos.
SHIRLEY APARECIDA IRAOLA MENDONÇA ajuizou a presente ação de concessão de auxílio-acidente contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS.
Em síntese, alega que em julho de 2003 foi admitida para trabalhar no Banco Santander Brasil S.A.
Com o passar dos anos, desenvolveu transtorno ansioso depressivo, depressivo grave e de personalidade, tudo isso em razão da intensa rotina do labor agravada por um ambiente de pressão psicológica ao qual foi submetida.
Contudo, em que pese ter recebido benefícios temporários, o benefício acidentário, de caráter permanente não lhe foi deferido, razão pela qual postula nesta demanda pela sua concessão.
Diante disso, requer: i) a concessão de auxílio-doença com a posterior conversão ao seu homônimo acidentário e, sucessivamente, convertê-lo em aposentadoria por invalidez ii) a conversão dos demais benefícios recebidos pela autora para a modalidade acidentária.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade da justiça à autora, mas indeferido o deu pedido de tutela provisória (fls. 55/56).
Na mesma decisão, determinou-se a realização de perícia médica.
A autarquia apresentou contestação às fls. 68/74.
Em síntese, alegou que os exames aos quais a autora se submeteu não demonstraram sua incapacidade permanente para o trabalho, razão pela qual a decisão administrativa deve ser mantida.
Postulou pela improcedência da demanda.
Réplica às fls, 118/120.
Laudo pericial juntado às fls. 2247/299.
A requerida se manifestou às fls. 305/323.
A Autora às fls. 398/401.
As partes foram instadas a informar se pretendiam produzir outras provas (fls. 407).
A autora juntou o laudo de pericial produzido na justiça do trabalho na ação que promoveu em face do seu ex-empregador, no qual restou evidenciado o nexo causal entre o surgimento das enfermidades que a acometeram e as condições em que trabalhava (fls. 411/176).
Intimada, a requerida se manifestou às fls. 480/486. É o relatório do necessário.
FUNDAMENTA-SE, DECIDE-SE.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende lhe seja concedido o benefício do auxílio-doença acidentário.
Para a concessão do benefício auxílio-acidente requerido nestes autos pelo autor se faz necessário verificar se ele preenche cumulativamente os respectivos requisitos, a saber: (i) a qualidade de segurado; (ii) ter sofrido acidente e (iii) ter remanescido sequela redutora e/ou permanente que comprometa a atividade laboral que desenvolvia a época do evento.
In casu, a qualidade de segurada da parte autora restou provada e até mesmo incontroversa.
No que toca ao acidente, demonstrou a autora que laborava no Banco Santander do Brasil S.A., desde novembro de 2003, quando, a partir de 2013 foi sucessivamente afastada de sua atividade laboral por diagnósticos de doenças de ordem psicológica que a impediram de voltar a exercer sua profissão.
Narrou que tais moléstias se desenvolveram em razão do ambiente de trabalho ao qual foi submetida marcado por pressão psicológica e exigências de entregas irrealizáveis.
A prova pericial foi categórica ao constatar a incapacidade total e permanente da autora para a prática de atividades laborais.
Conforme concluiu o expert: considerando-se as doenças anteriormente descritas sem prognóstico de melhora, fica definida uma incapacidade laborativa total e permanente, possivelmente desde seu afastamento do trabalho, pois os relatórios médicos sequenciais demonstram a permanência do quadro psicopatológico de maneira continuada sem melhora funcional significativa Ainda, ao responder os quesitos da autora assim se pronunciou: Tal doença ou sequela incapacita a parte autora para o exercício da atividade laborativa habitualmente exercida (bancária)? R: Sim.
A incapacidade constatada para o exercício da atividade habitualmente realizada pela parte autora é total ou parcial? Caso seja parcial, qual o grau/percentual estimado pelo expert de perda de capacidade laborativa da parte autora? R: Total. 13.
Trata-se de incapacidade temporária ou definitiva? R: Definitiva.
Quanto a incapacidade total e definitiva da autora para voltar ao trabalho, não restam dúvidas.
Contudo, restou em aberto a demonstração de eventual ligação entre as atividades desenvolvidas pela autora e o surgimento das moléstias que a acossam.
Aos quesitos apresentados pelas partes relacionados a este ponto da controvérsia, o Sr.
Perito não apresentou uma resposta categórica, considerando que uma análise do local de trabalho se fazia imprescindível.
A este respeito a autora trouxe aos autos o laudo de fls. 411/439, produzido na Justiça do Trabalho, em uma reclamação trabalhista promovida pela autora em face do seu ex-empregador.
Em respeito ao que preceitua o art. 436 do Código de Processo Civil, a requerida foi intimada a sem manifestar a respeito do documento juntado, mas deixou de impugná-lo, pois preferiu apresentar alegações concernentes ao mérito da demanda (fls. 480/486).
Pois bem, no aludido laudo oriundo da justiça laboral, concluiu-se que: "após a esclusão (sic) de todos os outros elementos de sua vida familiar e ponderação sobre os acontecimentos no contexto laboral da Reclamante, estabalecemos (sic) o Nexo de Causalidade entre o Trabalho e a patologia da Reclamante, pois (i) havia exposição ao risco de sobrecarga mental, através de cobraças (sic) e momento de fusão de culturas e necessidade de resultados, principalmente para o banco da autora, que foi o englobado; (ii) houve prejuízo na performance da Reclamante decorrente de alteração mórbida de alguma esfera psíquica que nunca existira antes do ocorrido; (iii) houve um evento relevante, diretamente relacionado e a partir do qual a alteração mórbida da esfera psíquica passou a existir".
Portanto, o reconhecimento do nexo causal na Justiça do Trabalho entre as doenças desenvolvidas pela requerida e o seu ambiente de trabalho são suficientes para dar sustentação ao pleito exordial.
Consigne-se que a prova produzida em outro processo é admitida nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil.
Quanto a natureza da prova emprestada, vale transcrever o escólio de Arruda Alvim: observados os pressupostos legais, (...) a prova emprestada ingressa no processo destinatário sob a forma de documento, mas preserva a natureza (testemunhal, de depoimento pessoal, pericial ou outra) que lhe é intrínseca.
Logo, não se trata, propriamente, de prova documental, mas de prova (testemunhal, depoimento pessoal, pericial ou qualquer que seja sua natureza originária) documentada (Alvim, 2024, p. 874).
Então, tendo sido apurada a incapacidade total e permanente em razão de acidente de trabalho, que compromete a atividade laboral que desenvolvia a época do evento, faz jus a segurada requerente à concessão de auxílio-acidentário.
Quanto à data de início do recebimento das parcelas não pagas, dispõe o artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/91 que serão devidas a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." Desta feita, caberá à autora o recebimento do benefício desde que cessado o seu primeiro auxílio-doença, em 15 de maio de 2013, conforme histórico de fls. 371 e seguintes.
Por sua vez, no que toca ao abono anual, é devido, nos termos do artigo 40 da Lei 8.213/91.
A renda mensal inicial (RMI) deve ser reajustada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção, por obediência ao princípio da isonomia.
Sobre a verba devida incidirá correção monetária, desde o vencimento de cada prestação (Súmula 43 do STJ), e juros de mora, desde a citação (art. 240, caput, do CPC), de forma englobada sobre as prestações vencidas até aquele ato e, depois, de forma decrescente, mês a mês.
Os valores deverão ser acrescidos de juros e correção monetária observando-se o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, in verbis: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar à autora auxílio-acidente, consistente no valor de 50% sobre o salário-de-benefício, a partir da cessação do seu primeiro auxílio-doença (15/05/2013), respeitando-se a prescrição quinquenal, corrigidos conforme determinado acima.
Preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano (art. 300, do CPC), considerando a natureza alimentar do benefício, DEFERE-SE o pedido de tutela antecipada em caráter de urgência para determinar ao INSS que implemente o pagamento do benefício do auxílio-doença em favor do autor, em 30 dias.
Via assinada da presente decisão servirá como ofício a ser protocolado pela autora perante a autarquia ré, comprovando-se nestes autos o protocolo.
Declaro o feito extinto, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC.
Consoante o disposto no art. 104, §6º, do Decreto nº 3048/99, o auxílio-acidente ficará suspenso caso haja posterior concessão de auxílio-doença pela mesma sequela/doença aqui diagnosticada Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários do advogado do requerente.
Dada a iliquidez da sentença, os honorários serão arbitrados na fase de liquidação/execução, consoante o disposto no art. 85, §3º e §4º, inc.
II, do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1010 CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Na hipótese de interposição de recurso, antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia: a) indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia (s), ou sua eventual inexistência; b) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (arts. 102 e 1275 das NSGJ).
Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de certidão do SAJ 505792.
Após, oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Oportunamente, arquivem-se.
Intime-se. -
01/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 16:48
Julgada Procedente a Ação
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30/10/2024 13:24
Conclusos para decisão
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29/10/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 21:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 14:31
Conclusos para despacho
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13/12/2023 03:21
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 15:59
Ato ordinatório
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24/08/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2023 13:35
Ato ordinatório
-
17/06/2023 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 09:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/03/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 09:18
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/10/2022 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
30/07/2022 02:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2022 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2022 16:20
Ato ordinatório
-
20/07/2022 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2022 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2022 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 15:23
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2022 15:22
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2022 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2022 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2022 10:12
Ato ordinatório
-
26/03/2022 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2022 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2022 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2022 09:00
Proferido Despacho
-
23/03/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 15:32
Ato ordinatório
-
27/01/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2022 17:31
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2021 18:24
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 18:23
Juntada de Ofício
-
06/12/2021 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2021 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2021 09:06
Proferido Despacho
-
10/11/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 18:58
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 18:56
Juntada de Ofício
-
03/09/2021 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2021 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2021 11:58
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2021 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2021 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2021 08:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2021 12:50
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2021 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2021 17:39
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 13:36
Proferido Despacho
-
11/04/2021 23:20
Suspensão do Prazo
-
22/03/2021 17:08
Conclusos para despacho
-
21/03/2021 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2021 09:15
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 15:46
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 15:44
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2021 19:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 11:11
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2020 10:55
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2020 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/10/2020 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2020 17:43
Proferido Despacho
-
10/08/2020 17:24
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 23:42
Suspensão do Prazo
-
01/07/2020 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2020 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2020 08:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2020 17:44
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2020 17:10
Ato ordinatório
-
30/05/2020 00:40
Suspensão do Prazo
-
22/04/2020 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2020 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2020 18:43
Proferido Despacho
-
14/02/2020 23:56
Suspensão do Prazo
-
06/02/2020 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2020 16:26
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2020 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2020 17:21
Proferido Despacho
-
11/12/2019 15:25
Juntada de Mandado
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11/12/2019 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2019 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2019 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2019 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2019 20:15
Expedição de Mandado.
-
04/11/2019 11:57
Ato ordinatório
-
04/11/2019 11:38
Expedição de Certidão.
-
04/11/2019 11:26
Ato ordinatório
-
04/11/2019 11:22
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2019 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2019 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2019 14:31
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 14:31
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2019 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2019 10:26
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 16:23
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 13:41
Juntada de Petição de Réplica
-
28/07/2019 21:21
Suspensão do Prazo
-
10/07/2019 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2019 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2019 18:42
Proferido Despacho
-
12/06/2019 17:11
Conclusos para despacho
-
16/05/2019 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2019 11:17
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2019 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2019 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2019 17:18
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2019 09:59
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2019 19:56
Expedição de Carta precatória.
-
22/03/2019 17:01
Ato ordinatório
-
22/03/2019 16:58
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2019 16:49
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2019 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2019 15:49
Conclusos para despacho
-
03/12/2018 10:14
Conclusos para despacho
-
30/11/2018 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2018 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2018 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2018 13:59
Proferido Despacho
-
31/10/2018 14:24
Conclusos para despacho
-
28/08/2018 18:22
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2018 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2018 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2018 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2018 19:41
Recebida a Petição Inicial
-
02/08/2018 10:43
Conclusos para despacho
-
01/08/2018 15:15
Expedição de Certidão.
-
01/08/2018 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
31/07/2018 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2018
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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