TJSP - 1000854-85.2025.8.26.0394
1ª instância - 01 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:07
Petição Juntada
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Donato Santos de Souza (OAB 63313/PR) Processo 1000854-85.2025.8.26.0394 - Embargos à Execução - Embargte: Roberto Bassi, Graziella Maruch da Silveira Bassi -
Vistos.
Consabido, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, quando há indícios que afastam a presunção de pobreza, há necessidade de comprovação de insuficiência de recursos, pois o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Ademais, esse espírito se amolda ao art. 99, § 2º, CPC, que autoriza que sempre que houver indícios nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Dos diplomas mencionados, se extrai que o acesso à justiça, no Brasil, não é gratuito, via regra.
O constituinte condicionou a favor da gratuidade a prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público).
Desta forma, cabia à parte requerente demonstrar, por meio de documentos, que faz jus ao benefício postulado, o que não foi feito a contento.
Com efeito, os extratos bancários indicam vultosas movimentações financeiras, sem indicar exatamente o motivo, bem como as declarações de imposto de renda denotam considerável patrimônio de ambos, bem como grande evolução patrimonial em relação ao embargante.
Diante dessas circunstâncias, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Deverão os autores providenciar o recolhimento da taxa judiciária em 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. -
24/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 13:43
Remetido ao DJE
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24/04/2025 13:04
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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18/04/2025 10:12
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:49
Emenda à Inicial Juntada
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Donato Santos de Souza (OAB 63313/PR) Processo 1000854-85.2025.8.26.0394 - Embargos à Execução - Embargte: Roberto Bassi, Graziella Maruch da Silveira Bassi -
Vistos.
Apensem-se estes autos aos do processo nº 1000460-78.2025.8.26.0394.
Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.
Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial.
No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Em termos de prosseguimento, intimem-se os embargantes para, em quinze dias, comprovarem documentalmente sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, considerando que há indícios no processo de que não se tratam, os embargantes, de pessoas impossibilitadas de recolher as custas.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intimem-se. -
01/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:33
Remetido ao DJE
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31/03/2025 19:08
Apensado ao processo
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31/03/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 11:17
Conclusos para decisão
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28/03/2025 17:17
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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