TJSP - 1002653-16.2021.8.26.0650
1ª instância - 03 Cumulativa de Valinhos
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:41
Remetido ao DJE
-
26/05/2025 07:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 07:20
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
26/05/2025 07:20
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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17/05/2025 23:48
Suspensão do Prazo
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Regina de Oliveira Reis Steca (OAB 225784/SP), Rodrigo Cardoso Biazioli (OAB 237165/SP) Processo 1002653-16.2021.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Carlos Oliveira Transportes Brasil Ltda.
Epp - Reqdo: Ruber Alexsander de Castro Pereira - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.616,01 (seis mil, seiscentos e dezesseis reais e um centavo), a ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo desembolso, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
A atualização monetária será devida segundo o índice do contrato até a vigência da Lei n. 14.905/24 ou na ausência de previsão nesse sentido, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo , e, após, segundo o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
A taxa de juros será devida até o devido pagamento, sendo de 1% ao mês até a vigência da Lei n. 14.905/24, e, após, de acordo com a Selic; a partir do momento da aplicação da Selic, não mais incidirá o índice próprio de atualização monetária, já que tal taxa engloba atualização monetária e juros de mora (art. 406, §1º, do Código Civil).
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Por ser o réu beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/03/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 00:51
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 17:29
Julgada Procedente a Ação
-
24/01/2025 16:05
Conclusos para Sentença
-
24/01/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 10:37
Réplica Juntada
-
19/10/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 12:36
Remetido ao DJE
-
18/10/2024 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2024 16:25
Contestação Juntada
-
20/08/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 05:48
Remetido ao DJE
-
19/08/2024 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2024 10:22
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
27/06/2024 09:57
Documento Juntado
-
27/06/2024 09:57
Documento Juntado
-
27/06/2024 09:57
Documento Juntado
-
02/08/2022 10:11
Petição Juntada
-
28/06/2022 12:58
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2022 12:58
Certidão de Cartório Expedida
-
12/05/2022 11:00
Início da Execução Juntado
-
04/05/2022 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2022 00:45
Remetido ao DJE
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03/05/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 15:52
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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25/03/2022 16:27
Petição Juntada
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14/01/2022 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2022 00:50
Remetido ao DJE
-
12/01/2022 14:16
Julgada Procedente a Ação
-
29/10/2021 15:16
Conclusos para Sentença
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29/10/2021 15:15
Certidão de Cartório Expedida
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13/09/2021 12:03
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2021 08:11
Remetido ao DJE
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09/09/2021 13:26
Decisão
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25/08/2021 14:50
Conclusos para despacho
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17/08/2021 10:07
Petição Juntada
-
11/07/2021 08:09
AR Positivo Juntado
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21/06/2021 12:34
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2021 09:36
Remetido ao DJE
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17/06/2021 17:05
Carta Expedida
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17/06/2021 17:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/06/2021 15:30
Conclusos para decisão
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17/06/2021 15:26
Certidão de Cartório Expedida
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17/06/2021 14:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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