TJSP - 1001620-55.2024.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 17:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2025 18:09
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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13/05/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:42
Julgada Procedente em Parte a Ação
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14/04/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
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09/04/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Emilson Vander Barbosa (OAB 152599/SP), Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB 185570/SP) Processo 1001620-55.2024.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Uc - Calderaria Universal Ltda. - Reqdo: Petroleo Brasileiro S.a - Petrobras -
Vistos.
Apesar de devidamente citada, a ré não ofereceucontestaçãotempestivamente, operando-se arevelia (Fls. 69).
Ocorre que a presunção instituída no artigo 319 do CPC é apenas relativa.
E, no caso dos autos, quando o juiz se vê diante de alegações das partes, com possibilidade de serem consideradas inverossímeis, o mínimo que pode fazer contestada ou não a ação é exigir-lhes a prova.
E, muito embora a contestação tenha sido juntada intempestivamente, considerando todo o contexto dos autos, por não considerar que o desentranhamento é consequência da revelia, entendo que tantoa peça de defesa como os documentos que a acompanharam devem permanecer nos autos.
Neste sentido: CONTESTAÇÃO - Desentranhamento - Inadmissibilidade - Ainda que intempestiva, não se justifica o seu desentranhamento dos autos - Exibição de contestação fora do prazo representa aquele ingresso do revel no processo, autorizado pelos tribunais e previsto no art. 322 do CPC - Desentranhamento seria negação do disposto no art. 322 do CPC, pois a resposta intempestiva já é um ato de comparecimento - Revelia - Efeitos - Presunção relativa - A revelia somente alcança os fatos e não o direito que se postula - Preliminar rejeitada.
PROVA - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Perícia contábil - Desnecessidade - Preliminar rejeitada .
CONTRATO BANCÁRIO - Financiamento de veículo - Incidência do CDC - Admissibilidade - Juros contratuais - Ajuste de uma taxa anual e de outra mensal em contrato bancário não abrangido pelo Sistema Financeiro Habitacional - Prática que não significa capitalização mensal de juros, mas um processo de formação de juros pelo método composto - Admissibilidade - Súmula 541 do STJ - Aplicação - Cobrança de tarifas bancárias - Adoção do entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo ( REsp nº 1.251.331 - RS) - Cobrança de TAC (ou tarifa COA) - Admissibilidade - Contrato firmado em 4-5-2006 - Ação revisional improcedente.
Recurso desprovido . (TJ-SP - AC: 00078246020138260032 SP 0007824-60.2013.8.26 .0032, Relator.: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 14/03/2016, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2016) Declaratória de nulidade - Revelia - Prazo em dobro - Art. 191 do CPC - Desentrenhamento da contestação e documentos - Duplicatas Mercantis - Saques indevidos - Cessão de crédito - Endosso-translativo - Faturizadora - Protesto - Danos morais - Quantum indenizatório - Vinculação ao salário mínimo - Art. 7º, IV, da CF. 1 .
O artigo 191 do Código de Processo Civil concede prazo em dobro para resposta dos réus quando estes são representados por procuradores diferentes. 2.
O desentranhamento da contestação intempestiva não constitui um dos efeitos da revelia, de modo que a peça e os documentos que a acompanharam podem permanecer nos autos, fornecendo subsídios para formação do convencimento judicial. 3 .
A empresa de "factoring" que recebeu, por endosso-translativo, títulos sem aceite e não adotou a cautela de exigir prova de sua idoneidade deve responder solidariamente com a emitente pelos danos advindos para o sacado. 4.
Para a fixação do quantum indenizatório, levam-se em conta determinados critérios baseados nas condições econômicas e sociais das partes, bem como a intensidade do dano, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5 . É vedada a utilização do salário mínimo como fator de correção monetária de indenizações judiciais, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição Federal.
Ação procedente.
Recurso parcialmente provido, com observação . (TJ-SP - APL: 00664428820088260576 SP 0066442-88.2008.8.26 .0576, Relator.: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 27/04/2015, 15ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2015) Aliás, o revel pode intervir no processo, em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, como dispõe o parágrafo único do artigo 346 do CPC.
Ademais, se a parte pode ingressar nos autos a qualquer tempo, evidente que, mesmo revel, poderá arguir questões de ordem pública, além poder produzir prova, consoante estabelece a Súmula 231do Colendo Supremo Tribunal Federal.
E, mesmo havendo revelia, o autor tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo333, I, do CPC).
Assim, esclareçam as partes as provas que pretende produzir, justificando, objetivamente, a necessidade e a pertinência, trazendo informações a este juízo sobre a suposta participação da aqui autora no processo de licitação, cujo edital encontra-se juntado aos autos, ficando ambas as partes advertidas sobre a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má fé e ato atentatório a dignidade da justiça.
Int.
Arujá, 26/03/2025. -
31/03/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 08:39
Conclusos para despacho
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02/02/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/01/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
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03/10/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2024 08:04
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2024 19:16
Expedição de Carta.
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20/08/2024 19:16
Recebida a Petição Inicial
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31/07/2024 13:32
Conclusos para despacho
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27/07/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 10:59
Juntada de Ofício
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19/07/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 10:53
Conclusos para despacho
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09/05/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2024 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 13:00
Conclusos para decisão
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01/05/2024 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2024 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 09:03
Conclusos para decisão
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28/04/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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