TJSP - 1500528-93.2025.8.26.0127
1ª instância - 01 Criminal de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 17:29
Mantida a Prisão Preventiva
-
11/06/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/06/2025 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 16:25
Juntada de Mandado
-
29/05/2025 16:25
Juntada de Mandado
-
23/05/2025 15:29
Juntada de Mandado
-
19/05/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 03:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 15:08
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 15:08
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:58
Juntada de Mandado
-
13/05/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 14:12
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 14:12
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 14:12
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 14:12
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 14:12
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 14:12
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 14:12
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 14:12
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 14:12
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 14:10
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 14:10
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 14:10
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 14:10
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 18:38
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
08/04/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 14:32
Juntada de Mandado
-
04/04/2025 14:31
Juntada de Mandado
-
27/03/2025 14:16
Evoluída a classe de 283 para 282
-
27/03/2025 14:15
Evoluída a classe de 283 para 282
-
27/03/2025 14:15
Evoluída a classe de 283 para 282
-
27/03/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Hamilton Freitas da Silva (OAB 233339/SP), Claudio Silva de Freitas (OAB 389871/SP) Processo 1500528-93.2025.8.26.0127 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: DOUGLAS LIMA DA SILVA - Réu preso pelo presente feito. 01 - Nos termos do artigo 396, do Código de Processo Penal, RECEBO, a denúncia formulada pelo órgão do Ministério Público do Estado de São Paulo, em face do(a)(s) acusado(a)(s) DOUGLAS LIMA DA SILVA, JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA FILHO e DIEGO VINICIUS MACHADO DA CRUZ, ora apontado(a)(s) pelo(s) crime(s) ora imputado(s), uma vez que existem nos autos indícios de autoria e elementos que autorizam a propositura da presente ação penal.
Defiro a manifestação ministerial acerca da realização da audiência em formato híbrido.
Cite-se o(s) réu(s) DOUGLAS LIMA DA SILVA, JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA FILHO e DIEGO VINICIUS MACHADO DA CRUZ, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente(m) defesa prévia acerca dos fatos descritos na denúncia.
Caso a Defesa tenha interesse de que a audiência seja realizada de forma presencial, deverá manifestar-se no prazo da resposta escrita, sob pena de concordância tácita.
Por ocasião da citação pessoal o(a)(s) réu(ré)(s) deverá(ão) informar ao Oficial de Justiça encarregado da diligência se irá ou não constituir defesa técnica, fornecendo nome, endereço e número da inscrição na OAB de eventual Patrono, ficando também ciente de que na impossibilidade de fazê-lo ou decorrido o prazo legal sem apresentação de defesa, será(ão) assistido(a)(s) através da Defensoria Pública.
Para maior celeridade na tramitação da presente demanda, sem prejuízo da análise prévia por este juízo da defesa escrita apresentada pelo(s) acusado(s), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de julho de 2025, às 14:45 horas.
Considerando (I) o teor doProvimento CSM nº 2.651/2022 (II) que Carapicuíbaé uma Comarca que conta com uma população carente considerável,e, especialmente nas searas criminal e da infância e da juventude, tem sido possível observar um número elevado de atrasos e/ou redesignações de audiências em razão da falta ou precariedade de dispositivos e rede de internet para participação virtual por parte da população em geral; (III) que grande parte dos agentes públicos chamados para intervir em audiência como testemunha não conecta o dispositivo no horário determinado ou está em diligências no horário designado; (IV) que tais situações acabam avolumando ainda mais a pauta de audiências desta Vara, que já conta com um atraso considerável, e que acarreta o reconhecimento da prescrição de diversos crimes;DETERMINO que a participação de todos os sujeitos processuais em audiência (réus, vítimas e testemunhas) seja presencial,ficando vedada a participação virtualsob pena de ser considerada a ausência para todos os fins legais,exceto em relação aos réus presos, membros do Ministério Público, Advogados(as) e pessoas a serem ouvidas por carta precatória,que ficam autorizados a participarem virtual ou presencialmente, justificando-se as exceções pelo fato de que a experiência tem mostrado que tais categorias não têm apresentado problemas em seus dispositivos e/ou rede de internet em número considerável.
Intimem-se e/ou requisitem-as as testemunhas arroladas na denúncia, bem como aquelas que eventualmente forem arroladas em defesa prévia.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça colher, sempre que possível, o endereço eletrônico (e-mail) e o número de celular.
Sendo a testemunha servidor público, quando da expedição de ofício de requisição, observe-se que a não apresentação do funcionário na data estipulada acarretará na apuração de crime de desobediência cometido pelo superior hierárquico.
Registre-se que o gozo de férias não é motivo para o não comparecimento do servidor em audiência.
As hipóteses em que o funcionário público tiver compromisso inadiável marcado anteriormente à data em que foi cientificado da audiência deverão ser justificadas em data anterior à da realização da audiência, por escrito, de modo a possibilitar a redesignação do ato para data próxima.
Consigne-se, ainda, que as provas requeridas devem ser relevantes e pertinentes, sob pena de indeferimento, sendo que testemunhas de meros antecedentes não serão ouvidas (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal), facultada a juntada de declarações.
Caso sejam arroladas testemunhas, deverá o rol possuir a qualificação completa destas, sob pena de preclusão da prova.
Em se tratando de réu(s) preso(s), requisite-se o(s) réu(s), devendo ser providenciado o necessário, notadamente a presença de outros 2 (dois) detentos, para realização de reconhecimento pessoal.
Sem prejuízo, venha aos autos a folha de antecedentes criminais do(s) acusado(s), devendo ser requisitadas as certidões dos feitos eventualmente nela mencionados. 02 - Trata-se de representação formulada pela d.
Autoridade Policial visando a conversão da prisão temporária em prisão preventiva de Douglas Lima da Silva, qualificado nos autos à fl. 222 e José Mauricio de Lima Filho, qualificado nos autos às fls. 302/303, bem como a decretação da prisão preventiva de Diego Vinicius Machado da Cruz, qualificado nos autos à fl. 300, em razão de haver fundadas suspeitas da prática do crime de homicídio qualificado (fls. 312/322).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls. 339/340).
A representação merece deferimento.
De acordo com o caput do artigo 312 do Código de Processo Penal, são pressupostos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, aliados à presença de algum dos requisitos enumerados no caput do mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
O novel §2º do artigo 312 estabelece, ainda, que a prisão preventiva deve estar lastreada em decisão motivada e fundamentada no receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Por fim, o artigo 313 exige, de forma alternativa, (I) que tenha sido praticado crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (II) que o agente já tenha sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; (III) que o crime envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou (IV) que haja dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Consoante se depreende dos autos, trata-se de crime grave, cuja pena máxima é superior a 04 anos, sendo, por si só, já suficiente ao preenchimento do requisito previsto no art. 313, I, Código de Processo Penal.
Em cognição sumária, da análise dos elementos constantes nos autos, verifica-se haver prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do crime, consubstanciados pelo Boletim de Ocorrência (fls. 03/06 e 200/201), pelos depoimentos dos policiais militares (fls. 07/08), pelos depoimentos de testemunhas (fls. 09, 10, 11, 233 e 306), pela representação pela concessão de mandado de busca e apreensão (fls. 17/26 e 27/176), pelo interrogatório de Douglas Lima da Silva (fls. 220/221), pelo relatório de exame papiloscópico (fls. 224/232), pelo auto de reconhecimento fotográfico (fl. 244), pelo relatório de cumprimento de mandado de busca e apreensão (fls. 260/267), pelo laudo necroscópico (fls. 293/297), pelo relatório de exame papiloscópico (fls. 323/334), pelo relatório de assessoramento técnico de local (fls. 335/336) e pelo relatório de investigação (fls. 337/338).
Imprescindível a prisão cautelar como forma de garantia da ordem pública, ante a gravidade em concreto do delito a eles imputado e também porque somente a segregação da liberdade dos acusados do convívio social torna-se instrumento idôneo a prevenir a reiteração delitiva, mormente tendo em vista a comoção social que o delito gerou.
A medida se faz necessária, ainda, para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal eventualmente imposta, vez que há testemunhas temerosas de represálias, consoante relatório de fls. 337/338 e após a prática do crime, o acusado DOUGLAS LIMA DA SILVA se evadiu do distrito da culpa com o objetivo de se esquivar de qualquer punição, sendo preso em Pardinho SP (fls. 260/267).
Vale ressaltar que não se viola um dos princípios máximos da Constituição Federal, consubstanciado na garantia de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Nesses termos, nesta fase processual o acusado não é reputado culpado pelo crime que lhe é imputado.
Por outro lado, tampouco se pode desconsiderar que a própria Constituição Federal avalizou a prisão cautelar, desde que presentes seus requisitos legais.
Ante o exposto, encontrando-se o decreto prisional adequadamente fundamentado, com demonstração objetiva de sua necessidade, não há que falar em constrangimento ilegal.
Diante da urgência e do perigo de ineficácia da medida, o contraditório deverá ser diferido, ressalva esta autorizada pela recente redação do artigo 282, §3º, do Código de Processo Penal.
Por derradeiro, diante da presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva de DOUGLAS LIMA DA SILVA, qualificado nos autos à fl. 222, JOSÉ MAURICIO DE LIMA FILHO, qualificado nos autos às fls. 302/303 e DIEGO VINICIUS MACHADO DA CRUZ, qualificado nos autos à fl. 300.
Expeça-se de imediato o mandado de prisão, e encaminhe aos órgãos necessários.
Ciência ao Ministério Público.
Comunique-se o IIRGD sobre a presente decisão.
Cumpra-se.
Carapicuíba, 25 de março de 2025. -
26/03/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 16:25
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 16:25
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 16:25
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 16:10
Recebida a denúncia
-
25/03/2025 15:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 31/07/2025 02:45:00, 1ª Vara Criminal.
-
25/03/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 15:19
Evoluída a classe de 283 para 282
-
25/03/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 14:50
Juntada de Petição de Denúncia
-
24/03/2025 19:16
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/03/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 14:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 12:53
Decretada a prisão preventiva
-
17/03/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/03/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/02/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 09:03
Apensado ao processo
-
25/02/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 13:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/02/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 23:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 21:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 14:32
Apensado ao processo
-
24/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 20:53
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:37
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/02/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 20:01
Juntada de Petição de parecer
-
20/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/02/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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