TJSP - 1000988-86.2025.8.26.0338
1ª instância - 02 Cumulativa de Mairipora
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Réplica
-
17/06/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 07:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 23:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 06:18
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:28
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB 181420MG) Processo 1000988-86.2025.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sirleide Dalzogo da Silva -
Vistos.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
No presente caso, o autor constituiu advogado, possui por profissão cabeleireiro, aparentando possuir capacidade de arcar com as despesas processuais.
Diante disso, providencie o autor, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das 2 (duas) últimas: declarações de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito, sob pena de indeferimento liminar.
Intime-se. -
01/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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