TJSP - 1007901-53.2024.8.26.0004
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 06:36
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:27
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
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02/06/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 15:52
Conclusos para despacho
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02/04/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mileide dos Santos Leal (OAB 355560/SP), Mateus Aparecido Godoy da Costa (OAB 463818/SP) Processo 1007901-53.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: Beatriz Leandro de Lima Pontes - Exectdo: Plena Saúde S/A - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 01/07/2025, às 13:30h, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó, Rua Tomas Ramos Jordão, 101, Prédio Anexo - Sala 211, Freguesia do Ó, 02736-000, São Paulo, na modalidade presencial, em atenção ao quanto determinado em r.
Decisão de fls. 150/151.
Os honorários do conciliador serão de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) por hora de sessão realizada, conforme Tabela de Remuneração da Resolução nº 809/2019 (DJE 18/03/2025, p. 49), assegurando-se a isenção aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Certifico, ainda, que as partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação. -
01/04/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 11:19
Ato ordinatório
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01/04/2025 11:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 01/07/2025 01:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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01/04/2025 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mileide dos Santos Leal (OAB 355560/SP), Mateus Aparecido Godoy da Costa (OAB 463818/SP) Processo 1007901-53.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: Beatriz Leandro de Lima Pontes - Exectdo: Plena Saúde S/A -
Vistos.
Não existem preliminares a serem analisadas ou nulidades a sanar, motivo pelo qual dou o feito por saneado.
Caberá à autora o ônus da prova com relação aos fatos constitutivos de seu direito.
Fixo como ponto controvertido: se houve erro médico em razão da prescrição à autora da medicação via intramuscular de penicilina benzatina 1.200 pelo prazo de 6 meses, em março de 2023.
Defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC, tendo em vista que a prova pericial é necessária no caso concreto e a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Providencie a serventia o necessário para a realização da perícia junto ao IMESC.
As partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo da realização da prova pericial, tendo em vista que a ré informou que tem intersse na designação de audiência de tentativa de conciliação (fls. 149), determino a realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, de modo presencial, em data a ser agendada pelo setor, podendo as partes fazerem-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil.
A remuneração do conciliador que realizará a sessão será arbitrada por hora, no patamar básico (nível I), conforme a Resolução n.º 809/2019, doTribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Esclareço que o montante final dos referidos honorários constará do termo de audiência.
O pagamento será realizado pelas partesnão beneficiárias da justiça gratuita, em frações iguais, por meio de depósito direto em conta a ser indicada pelo conciliador/mediador, com a juntada do comprovante nos autos.Ficaisenta do pagamento a parte beneficiária da justiça gratuita, sendo o valor suportado pelas outras partes não beneficiárias.
Deverá, para tanto, o conciliador/mediador fazer constar no termo de audiência o tempo de duração da sessão, bem como os dados bancários para fins de depósito do valor dos honorários arbitrados.
Anoto, ainda, que será devida a remuneração do conciliador/mediador, quando realizada a sessão, independentemente da efetiva consumação de acordo entre as partes.
Caso não haja acordo, o que foi discutido na sessão, propostas e contrapropostas formuladas e razões para não fechamento do acordo não constarão do termo da sessão, em respeito ao sigilo da conciliação.
O prazo para pagamento dos honorários será de 5 (cinco) dias após a realização da audiência, devendo as partes comprovarem nos autos o efetivo pagamento.
Caso não sejam pagos os honorários e havendo pedido do interessado, fica desde já deferida a expedição de certidão em favor do conciliador/mediador, a fim de que possa reivindicar o crédito respectivo em ação autônoma.
Após a publicação desta decisão, remetam-se os autos ao CEJUSCpara designação,observando-se que, em caso de necessidade ehavendo solicitação de todos os interessados, fica desde já deferida redesignaçãoe/ouagendamento de uma segunda audiência, independente denovaconclusão.
Int. -
31/03/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/03/2025 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 16:27
Conclusos para decisão
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12/11/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 17:53
Juntada de Petição de Réplica
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30/10/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 13:24
Conclusos para despacho
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15/07/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/06/2024 21:45
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2024 05:01
Juntada de Certidão
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14/06/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2024 14:21
Expedição de Carta.
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13/06/2024 14:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/06/2024 13:12
Evoluída a classe de 12154 para 7
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13/06/2024 11:04
Conclusos para despacho
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13/06/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/06/2024 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/06/2024 09:14
Recebidos os autos do Outro Foro
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12/06/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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10/05/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2024 12:18
Determinada a Redistribuição dos Autos
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07/05/2024 19:39
Conclusos para decisão
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06/05/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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