TJSP - 1017171-56.2024.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Americana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 01:50
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 21:21
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 09:00
Remetido ao DJE
-
09/04/2025 07:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 12:20
Embargos de Declaração Juntados
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Otavio Boaventura Pacifico (OAB 75081/SP), Rodrigo Martelo (OAB 351310/SP), Thiago Sabino de Souza (OAB 482712/SP) Processo 1017171-56.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eduardo Scalabrin, Luana de Camargo Scalabrin - Reqdo: Water Park São Pedro Park Empreendimentos Imobiliários Ltda, WAM Comercialização S.A - Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados nos autos da presente ação por Eduardo Scalabrin e Luana de Camargo Scalabrin em face de Water Park São Pedro Empreendimentos Ltda., e WamComercialização S.A., na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos vencidos após o pedido administrativo de distrato, confirmando a tutela de urgência deferida; (ii) CONDENAR as rés, solidariamente, ao reembolso dos valores pagos pelos autores, no valor de R$ 5.000,00 a ser atualizado pela tabela prática do E.
Tribunal de Justiça desde o desembolso, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; (iii) CONDENAR as rés, solidariamente, a pagar aos autores a importância total de R$ 5.000,00, pelos danos morais causados, com correção monetária desde o presente arbitramento, pela Tabela Prática do TJ/SP, e acrescido dejurosdemorade 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
A partir de 01/09/2024, a correção monetária se fará pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal (diferença da Selic e do IPCA), tudo na forma do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sucumbente, condeno as rés ao pagamento das custas judiciais e demais despesas processuais, além da verba honorária da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação.
P.I.C. -
31/03/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:16
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 15:11
Julgada Procedente a Ação
-
24/03/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 21:15
Especificação de Provas Juntada
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19/03/2025 19:16
Petição Juntada
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19/03/2025 09:45
Petição Juntada
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13/03/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 05:33
Remetido ao DJE
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11/03/2025 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 18:07
Réplica Juntada
-
17/02/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:00
Remetido ao DJE
-
14/02/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 19:55
Contestação Juntada
-
06/02/2025 13:26
Contestação Juntada
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31/12/2024 05:03
AR Positivo Juntado
-
31/12/2024 04:01
AR Positivo Juntado
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18/12/2024 06:03
Certidão Juntada
-
18/12/2024 06:03
Certidão Juntada
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17/12/2024 13:05
Carta Expedida
-
17/12/2024 13:05
Carta Expedida
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16/12/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:32
Remetido ao DJE
-
13/12/2024 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 08:51
Certidão de Cartório Expedida
-
11/12/2024 19:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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