TJSP - 1001990-92.2024.8.26.0543
1ª instância - 01 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 15:01
Documento Juntado
-
22/05/2025 14:58
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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14/05/2025 18:34
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 00:38
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 19:41
Petição Juntada
-
11/04/2025 18:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
10/04/2025 20:30
Especificação de Provas Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Ferreira Peres (OAB 180810/SP), Katia Regina Nogueira (OAB 212278/SP), Siberi Machado de Oliveira (OAB 235917/SP), Kelly Christina Montezano Figueiredo (OAB 236589/SP), Noely de Souza Costa (OAB 349721/SP), Paulo Fernando Mineiro Junior (OAB 447293/SP), João Henrique Machado Vasques (OAB 477310/SP) Processo 1001990-92.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Kelly Christina Montezano Figueiredo, Kelly Christina Montezano Figueiredo, Kelly Christina Montezano Figueiredo, Marcus Vinicius Mont Alvao Montezano - Reqdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões que entendam controvertidas e pertinentes ao julgamento da lide, especificando as provas que pretendem produzir, caso existam, fundamentando sua produção, correlacionando-as, precisamente, ao fato controvertido sobre os quais a prova há de recair.
Advirto que a parte deverá justificar a imprescindibilidade da prova para o deslinde da questão, inclusive sobre os aspectos da lide que podem ser aclarados por testemunhas ou perícia - esclarecendo qual a especialidade técnica -, porque será a partir desta motivação que se verificará a pertinência da fase instrutória.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem justificativa da necessidade de sua produção ou sem correlação com fato concreto controvertido atinente à lide deduzida em juízo.
Em relação a prova documental, considerando, o princípio da cooperação a que todas as partes estão sujeitas (CPC, art. 6º), e o ônus das partes quanto à prova de seu direito (CPC, artigo 373, incisos I e II), que compreende não apenas atuação probatória, mas também argumentativa, determino a apresentação, de forma didática, específica e clara, tabela explicativa ou rol esquemático contendo o tipo de documento juntado nos autos com a precisa indicação das páginas em que se encontra cada documento correlacionando-o resumidamente ao fato alegado que pretende provar.
Em relação a eventuais link externos apresentados nas petições ofertadas, é inviável que sejam valorados pelo juízo, uma vez que tal conteúdo, armazenado por empresa privada, pode, posteriormente, por qualquer motivo exterior à atuação do Poder Judiciário, ser removido, corrompido, ou por qualquer outro modo ter seu acesso inviabilizado.
Isto é, não se deve admitir que conteúdo do processo seja armazenado exteriormente a este, sem qualquer possibilidade de controle pelo Poder Judiciário, sob pena de violar-se a própria higidez da prova e integridade dos autos.
Assim, concedo o prazo de 15 dias para sua apresentação nos termos do Art. 1.259 das NSCGJ: Art. 1.259.
Os documentos cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original serão apresentados ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica (intermediária e/ou inicial) comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado ou quando determinado pelo juiz do feito, dispensada a remessa ao setor de protocolo. § 1º Os documentos serão identificados com o número do processo, nomes das partes e a designação da Vara e arquivados em pastas individuais por processo. § 2º O ofício de justiça certificará, no processo eletrônico, a apresentação e guarda de documentos em cartório. § 3º Além da mídia original, deverão ser entregues pelo interessado tantas cópias quantas forem as partes do processo, cópias essas que lhes serão disponibilizadas.
Com a apresentação das mídias, promova a z. serventia seu upload em serviço de nuvem onedrive, com a respectiva importação dos documentos de mídia nestes autos.
No mais, para os fins dos artigos 139, inciso V e 357, inciso V, todos do Código de Processo Civil, também digam se há interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação.
Em caso positivo, faculta-se a apresentação de proposta para apresentação e negociação em audiência.
Desde já, esclareço que, se designada audiência de conciliação, deverão as partes, ou preposto com poderes para transigir, se fazerem acompanhar por advogado, sem prejuízo da apresentação de proposta justa e exequível.
Consigno que a intimação do(a) Fazenda Municipal deverá ser efetuada por meio eletrônico.
Intime-se. -
01/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:31
Remetido ao DJE
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31/03/2025 17:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:30
Conclusos para despacho
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11/03/2025 20:01
Réplica Juntada
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12/02/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 00:12
Remetido ao DJE
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11/02/2025 17:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/01/2025 17:42
Contestação Juntada
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24/11/2024 10:54
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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13/11/2024 16:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/11/2024 16:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/11/2024 16:06
Certidão de Cartório Expedida
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07/11/2024 12:31
Mandado de Citação Expedido
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07/11/2024 11:58
Mandado de Citação Expedido
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25/10/2024 09:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/10/2024 10:48
Mandado de Citação Expedido
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08/10/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 05:47
Remetido ao DJE
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07/10/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 15:58
Conclusos para decisão
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03/10/2024 10:31
Petição Juntada
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10/09/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 13:42
Remetido ao DJE
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09/09/2024 13:24
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 12:06
Conclusos para decisão
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09/09/2024 11:50
Certidão de Cartório Expedida
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27/08/2024 15:36
Procuração/substabelecimento Juntada
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27/08/2024 15:36
Emenda à Inicial Juntada
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20/08/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 12:13
Remetido ao DJE
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20/08/2024 11:06
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 16:43
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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