TJSP - 1000667-18.2025.8.26.0543
1ª instância - 01 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 12:12
Emenda à Inicial Juntada
-
30/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:08
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 20:54
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 19:56
Certidão de Cartório Expedida
-
07/04/2025 12:18
Documento Juntado
-
07/04/2025 12:18
Petição Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vagner Peres dos Santos Lobo (OAB 270962/SP) Processo 1000667-18.2025.8.26.0543 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Daniele Aparecida da Silva - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
01/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:29
Remetido ao DJE
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31/03/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 15:20
Petição Juntada
-
27/03/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 13:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/03/2025 13:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2025 11:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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