TJSP - 1001829-44.2024.8.26.0394
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Nova Odessa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 14:27
Petição Juntada
-
22/05/2025 07:58
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 12:31
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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19/05/2025 16:15
Conclusos para Sentença
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19/05/2025 16:07
Certidão de Cartório Expedida
-
11/05/2025 05:49
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 15:08
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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07/04/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:31
Remetido ao DJE
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04/04/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 10:39
Petição Juntada
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Francisco Ferreira (OAB 58131/PR), Edilaine Cristina Rateiro Tácito (OAB 343711/SP) Processo 1001829-44.2024.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Vni Cobranças Ltda - Exectda: Giovana Aparecida Fagundes - Vistos 1 - Fls. 62/63: o feito tramita sob a égide da Lei 9.099/95, assim, indefiro o pedido para pesquisa on-line por meio da ferramenta usualmente chamada como "teimosinha", uma vez que não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais.
No mais, defiro a tentativa de bloqueio on line em numerários existentes em nome da executada, Giovana Aparecida Fagundes, até o limite de R$ 2.282,11. 2 - Efetivado o bloqueio, providencie a transferência do valor executado para conta judicial, desbloqueando possíveis valores remanescentes e/ou desbloqueando valores irrisórios. 3 - Comprovada a transferência, intime-se a executada para apresentação de impugnação, no prazo de 15 dias, dispensada a lavratura de auto de penhora, nos termos do Enunciado 140 do FONAJE. 4 - Decorrido o prazo sem manifestação da executada, providencie-se a parte exequente a juntada do Formulário MLE, para fins de expedição de mandado de levantamento eletrônico. 5 - Após, tornem conclusos para extinção.
Intime-se.(NOTA DE CARTÓRIO - a pesquisa efetuada junto ao SISBAJUD restou positiva - foram bloqueadas as quantias de R$ 2.215,44 + R$ 142,48 + R$ 10,98) -
01/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:35
Remetido ao DJE
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31/03/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:08
Remetido ao DJE
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31/03/2025 16:07
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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31/03/2025 16:07
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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27/03/2025 15:02
Petição Juntada
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21/03/2025 14:20
Bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 16:25
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:33
Pedido de Penhora Juntado
-
11/03/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:29
Remetido ao DJE
-
07/03/2025 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 15:14
Certidão de Cartório Expedida
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13/01/2025 12:34
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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26/11/2024 11:07
Mandado Expedido
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25/11/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 00:21
Remetido ao DJE
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22/11/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:00
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:06
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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02/10/2024 15:06
Mandado Juntado
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07/08/2024 11:17
Mandado de Citação Expedido
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05/08/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 09:12
Remetido ao DJE
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05/08/2024 08:36
Recebida a Petição Inicial
-
01/08/2024 16:54
Conclusos para decisão
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16/07/2024 18:54
Petição Juntada
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15/07/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 09:13
Remetido ao DJE
-
15/07/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 18:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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